TJPA - 0800866-75.2022.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 10:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/08/2025 10:46 Decorrido prazo de INSS em 22/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 12:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/08/2025 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 11:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI - PA Travessa Boaventura Bentes, s/n, Bom Pastor, CEP 68170-000, Juruti –PA, Fone: (91) 98010-0925, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0800866-75.2022.8.14.0086 Autor: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS Réu: INSS De ordem do MM Juízo de direito da Comarca de Juruti, Ficam as partes intimadas da expedição dos ofícios requisitórios em anexo.
 
 Juruti/PA, 7 de agosto de 2025.
 
 TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA LEMOS Matrícula 198498
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                                            07/08/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 12:19 Desentranhado o documento 
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                                            07/08/2025 12:19 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 20:27 Decorrido prazo de INSS em 12/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 18:17 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800866-75.2022.8.14.0086 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS Nome: INSS Endereço: 301, ALTO SOCORRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DECISÃO JOSÉ MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA apresentou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 104863138) contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com a petição juntou memorial de cálculos.
 
 Devidamente citado, o INSS não impugnou o cumprimento de sentença, mantendo-se inerte. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conforme ressaltado anteriormente, trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença movido contra a Fazenda Pública requerendo o pagamento dos valores fixados em sentença que julgou procedente a implantação do benefício previdenciário.
 
 Para tanto apresentou planilha de cálculo atualizado do débito, requerendo a homologação dos cálculos apresentados e a expedição do respectivo oficio requisitório na modalidade pertinente.
 
 O INSS não apresentou impugnação.
 
 Assim, considerando a inexistência de qualquer oposição pelo ente da Fazenda Pública HOMOLOGO, OS CÁLCULOS apresentados pela exequente em ID 121320054, tendo decorrido prazo sem impugnação.
 
 Ao teor do exposto, determino a expedição de oficio requisitório referente ao pagamento do total da condenação, no valor de R$109.773,15 (cento e nove mil setecentos e setenta e três reais e quinze centavos), (principal + honorários sucumbenciais), conforme memória de cálculo constante nos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências necessárias, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, expedindo-se o RPV/Precatório respectivos.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Juruti/PA, 7 de março de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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                                            21/03/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/03/2025 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            07/03/2025 12:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/01/2025 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2024 02:18 Decorrido prazo de INSS em 07/11/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 09:40 Processo Reativado 
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                                            24/09/2024 09:39 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/09/2024 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800866-75.2022.8.14.0086 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS Nome: INSS Endereço: 301, ALTO SOCORRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DESPACHO I - Desarquive-se o feito.
 
 II - Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e nada sendo requerido, arquive-se novamente.
 
 III - Intimação da autora já providenciada via sistema.
 
 Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Juruti/PA, 10 de julho de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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                                            10/07/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 14:37 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
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                                            23/05/2024 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2024 12:48 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            15/05/2024 07:27 Decorrido prazo de INSS em 13/05/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 02:06 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 05:42 Publicado Intimação em 27/03/2024. 
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                                            27/03/2024 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800866-75.2022.8.14.0086 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos, nos autos da Ação de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, contra decisão de ID 101746764, com fundamento no art. 1.023 do CPC, em que o embargante sustenta contradição existente no dispositivo da sentença que fixa as parcelas retroativas.
 
 Assim, passo a apreciar os Embargos de declaração opostos. É o que importava relatar.
 
 DECIDO.
 
 Da análise dos autos vislumbro que assiste razão ao embargante, pois conforme apontado, a sentença apresentou contradição, quando da fixação do início da contagem das parcelas retroativas.
 
 Portanto constato que houve omissão na sentença de ID 101746764.
 
 Isto posto, acolho os presentes Embargos de Declaração com efeito modificativo e suprindo a defeito levantado, julgo procedente, nos termos do art. 1.022, II do CPC, para suprir a contradição quanto ao início da contagem dos pagamentos das parcelas retroativas: “CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devendo as mensalidades, serem corrigidas desde a DER”.
 
 No mais, mantenho a sentença de ID 101746764, na sua integralidade.
 
 Intime-se.
 
 Após, certifique-se o transito em julgado.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Juruti/PA, 21 de março de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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                                            25/03/2024 22:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 22:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 16:01 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/03/2024 15:58 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2024 15:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/02/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2024 04:40 Decorrido prazo de INSS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 04:40 Decorrido prazo de INSS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 20:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2023 08:31 Decorrido prazo de INSS em 24/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2023 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2023 04:08 Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 15:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/10/2023 00:30 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800866-75.2022.8.14.0086 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROFESSORA DE MAGISTÉRIO, movida por MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Narra em sua inicial que é servidora pública municipal, lotada na secretaria municipal de educação do município de Juruti, onde iniciou sua atividade em cargo comissionado, como professora de magistério, desde 01 de março de 1987, contando com mais de 31 anos de efetivo exercício na referida função.
 
 Aduz que realizou requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária NB 872007974, com DER em 14 de dezembro de 2021 e teve seu benefício indeferido, sob a justificativa que não havia sido preenchido os requisitos legais, uma vez que, segundo o INSS, não contava com 25 anos de contribuição.
 
 Com a inicial juntou documentos.
 
 Decisão recebeu a inicial e determinou a intimação do INSS (ID 77908926) Contestação (ID 82338608) Réplica (ID 87964817) Intimados sobre o interesse na produção de outras provas, as partes mantiveram-se inertes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se a matéria eminentemente de direito e por não haver mais a provas a serem produzidas.
 
 Inicialmente, no que concerne a preliminar arguida de prescrição arguida pela requerida, cumpre observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
 
 Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
 
 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)".
 
 Assim, vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
 
 Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
 
 O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar se há ou não o tempo de contribuição necessário para concessão de aposentadoria como professora.
 
 Primeiramente, há de se esclarecer que, atualmente, não é correto dizer que a aposentadoria dos professores é classificada como aposentadoria especial, pois tal classificação é destinada apenas aos benefícios de aposentadoria concedidos a pessoas que exerçam suas atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57.
 
 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
 
 No regime anterior à EC 18/81, a luz do Decreto 53.831/1964, a atividade de professor era considerada como penosa, sendo, por isso, tida como especial.
 
 Todavia, com o advento de referida emenda essa modalidade de aposentadoria passou a ter natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
 
 O Texto Constitucional de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como benefício por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo o legislador, com a EC 20/1998, o cálculo ao legislador ordinário.
 
 Diante disso, atualmente, considera-se a aposentaria do professor como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com idade reduzida, consoante se verifica pela leitura do artigo 201 e parágrafos 7º e 8º da Constituição Federal de 1988 e do artigo 56 da lei 8.213/91, respectivamente: Art. 201.
 
 A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
 
 Art. 56.
 
 O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
 
 Como se vê, apesar de o ocupante do cargo de professor do ensino básico gozar de regras diferenciadas para obter o benefício de aposentadoria, já que tem a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos, não se pode atribuir a tal benefício a natureza jurídica de aposentadoria especial.
 
 Em análise ao caso concreto, verifico que a discussão gira em torno do tempo de contribuição não reconhecido pela autarquia previdenciária.
 
 Enquanto a autora alega possuir 31 anos de efetivo exercício como professora, pelos documentos apresentados pelo INSS, quando da realização do cálculo, só foi reconhecido 24 anos, 6 meses e 18 dias (ID 82338610 - Pág. 115).
 
 Verifico, ainda, que o período não acolhido pelo INSS seria o referente ao de 01 de março de 1987 a 08 de dezembro de 1993, o que totaliza 5 anos e 10 meses.
 
 De acordo com os documentos apresentados pela parte autora, especificamente o de ID 72075154 - Pág. 8; ID 72075154 - Pág. 11; ID 72075173 - Pág. 1-8; ID 72075174 - Pág. 1-4, que trazem, respectivamente a certidão de tempo de serviço, indicando o efetivo exercício da atividade de magistério no período de 01 de março de 1987 a 08 de dezembro de 1993, o que totaliza 5 anos e 10 meses; a declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Juruti e, por fim, a folha de pagamento do referido município, contando a autora como servidora em exercício no período discutido.
 
 Em atenção a isso, resta patente, por meio do acervo probatório apresentado, o efetivo exercício da atividade de magistério, fazendo jus a autora ao benefício pleiteado desde a data do requerido administrativo.
 
 Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR.
 
 EDUCAÇÃO INFANTIL.
 
 COMPREENSÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 DESEMPENHO DOS CARGOS DE PROFESSORA INFANTIL E ATENDENTE DE CRECHE.
 
 CARÁTER EMINENTEMENTE PEDAGÓGICO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
 
 REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA CONFORME TEMA 995 DO STJ, OBSERVADAS AINDA AS DISPOSIÇÕES DA EC Nº 113/2021. 1.
 
 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.772, CUJO OBJETO ERA O ART. 1º DA LEI Nº 11.301/2006, REALIZOU INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, ESTABELECENDO QUE "A FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NÃO SE CIRCUNSCREVE APENAS AO TRABALHO EM SALA DE AULA, ABRANGENDO TAMBÉM A PREPARAÇÃO DE AULAS, A CORREÇÃO DE PROVAS, O ATENDIMENTO AOS PAIS E ALUNOS, A COORDENAÇÃO E O ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E, AINDA, A DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR", BEM COMO QUE "AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO INTEGRAM A CARREIRA DO MAGISTÉRIO, DESDE QUE EXERCIDOS, EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO, POR PROFESSORES DE CARREIRA, EXCLUÍDOS OS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, FAZENDO JUS AQUELES QUE AS DESEMPENHAM AO REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA ESTABELECIDO NOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". 2.
 
 ASSIM, COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, FAZ JUS O SEGURADO PROFESSOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTO NO ART. 201, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO COM UMA REDUÇÃO DE 5 ANOS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA HOMENS E 25 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA MULHERES), CONSOANTE ASSEVERA O § 8º DO MESMO ARTIGO, CONFORME REDAÇÃO DA EC N. 20/1998. 3.
 
 JÁ O CONCEITO DE "ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA" DEVE SER COMPREENDIDO, CONSOANTE EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "EM SEUS DIVERSOS NÍVEIS E MODALIDADES".
 
 QUANTO AO TRABALHO DESEMPENHADO EM CRECHE, PODE SER EQUIVALENTE A ATIVIDADE DE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL QUANDO AS ATIVIDADES EXERCIDAS EQUIVALEM ÀQUELAS DESEMPENHADAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL.
 
 PRECEDENTES. 4.
 
 NO CASO EM TELA, AINDA QUE SE CONSIDERE QUE SOMENTE EM MEIO TURNO A PARTE AUTORA ATUAVA NO CARGO FORMALMENTE DENOMINADO COMO DE PROFESSORA INFANTIL, ENTENDO QUE MESMO ENQUANTO A AUTORA ATUAVA COMO ATENDENTE DE CRECHE NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O CARÁTER EMINENTEMENTE PEDAGÓGICO DE SUAS ATIVIDADES JUNTO ÀS CRIANÇAS, SOBRETUDO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES PRÓPRIAS AO EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE NA EDUCAÇÃO INFANTIL. 5.
 
 NESSE SENTIDO, DEVE SER AINDA CONSIDERADO QUE SEQUER SE DISCUTE NO PRESENTE RECURSO O EXERCÍCIO ISOLADO DO CARGO DE ATENDENTE DE CRECHE, MAS SIM EM CONJUNTO COM O DE PROFESSORA DE ENSINO INFANTIL, O QUE, PORTANTO, REFORÇA A TESE AUTORAL DE QUE FAZ JUS AO CÔMPUTO DO PERÍODO CONTROVERTIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR.
 
 PRECEDENTES DA TURMA. 6.
 
 JÁ QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, ESTES APENAS INCIDEM, CONFORME DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 995, SE O INSS NÃO IMPLANTAR O BENEFÍCIO NO PRAZO DE 45 DIAS A CONTAR DA DATA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARA REALIZAR TAL IMPLANTAÇÃO, OCASIÃO EM QUE SERÃO DEVIDOS SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ (OU SEJA, JUROS NÃO CAPITALIZADOS DE FORMA COMPOSTA). 7.
 
 ENTRETANTO, A PARTIR DE 09/12/2021 ESSES SE CONFUNDEM COM A PRÓPRIA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 VALE DIZER, A PARTIR DESSA DATA, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50021137120214047107 RS 5002113-71.2021.4.04.7107, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS) Apesar disso, o INSS em sua contestação, em nenhum momento demonstra a razão pela qual o referido período fora desconsiderado para fins de cálculo.
 
 Por outro lado, junta contestação genérica sem apreciar efetivamente o caso concreto.
 
 Bem como, quando intimado para indicar interesse na produção de outras provas, se manteve inerte.
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral quanto ao recebimento do benefício (NB 1872007974) de aposentadoria pelo exercício de atividade como professora, pleiteado na inicial, por entender restou comprovada a condição de segurada no período não acolhido pela autarquia previdenciária, extinguindo o feito com resolução de mérito.
 
 DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo as CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas retroativas devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde a DIB, as quais deverão ser atualizadas desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Sem custas.
 
 Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Expeça-se ofício ao INSS, para implantação do benefício, nos termos acima.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Juruti/PA, 2 de outubro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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                                            03/10/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 18:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/07/2023 14:17 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2023 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 00:42 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800866-75.2022.8.14.0086 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS Nome: INSS Endereço: 301, ALTO SOCORRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DESPACHO I – Considerando que já apresentadas contestação e réplica, promova-se a intimação das partes, para, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 186, §1, do CPC, informarem se pretendem produzir provas, ocasião em que deverão especificá-las, além de justificar sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
 
 II - Oportunamente, advirto as partes, desde logo, que, transcorrido o prazo acima sem manifestação, procederei o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
 
 III - Com a manifestação ou transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
 
 IV – Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Juruti/PA, 27 de abril de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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                                            27/04/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2023 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2023 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 07:37 Publicado Intimação em 08/02/2023. 
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                                            10/02/2023 07:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            07/02/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação, dentro do prazo.
 
 Juruti, 06 de fevereiro de 2023.
 
 Rosy Ellem Rodrigues do Nascimento e Mesquita Diretora de Secretaria – matrícula: 143545 Comarca de Juruti
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                                            06/02/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 10:45 Juntada de Carta rogatória 
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                                            24/11/2022 00:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2022 01:03 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2022 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 13:14 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/07/2022 17:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/07/2022 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2022 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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