TJPA - 0800817-25.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SILVA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSIANY KEILA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:00
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SILVA DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:25
Decorrido prazo de JOSIANY KEILA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de autos de Medidas Protetivas, em que é requerente JOSIANY KEILA DE OLIVEIRA DE SOUZA e como requerido FLAVIO JOSE SILVA DE SOUZA, por fato caracterizador de violência doméstica.
Vieram-me os autos conclusos para análise da petição de ID 97937729, onde a requerente busca prorrogação das medidas protetivas deferidas em 14/01/2023, alegando que ainda se sente abalada psicologicamente.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as medidas deferidas perdem sua validade na data de hoje (02/08/2023).
Acerca do pedido de prorrogação das medidas, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que desde o início do processamento do pedido das mesmas, não houve notícia de descumprimento por parte do requerido, devendo as partes, buscarem entendimento em relação ao imóvel referido pela requerente, no juízo cível competente.
Esclareço que, em ocorrendo novas intercorrências a partir desta data, deverá a vítima procurar a autoridade policial a fim de instaurar um novo procedimento.
P.
R.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Belém, 02 de agosto de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/08/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:25
Processo Reativado
-
01/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 04:18
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SILVA DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSIANY KEILA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:45
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SILVA DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSIANY KEILA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 21:21
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
09/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0800817-25.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima JOSIANY KEILA DE OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor do requerido FLAVIO JOSE SILVA DE SOUZA, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares para apreciação, razão pela qual passo para a análise do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Diante disso, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Havendo outras questões a serem dirimidas entre as partes, tais como divisão de patrimônio, guarda de filhos, direito de visita, deverão buscar as vias ordinárias na vara de família, se assim o desejarem.
Esclareço que não há qualquer decisão deste Juízo restringindo o direito de visitação, do requerido, ao seus filhos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir desta data, devendo, serem arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 2 de fevereiro de 2023 IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
02/02/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:25
Juntada de Decisão
-
18/01/2023 16:24
Juntada de Decisão
-
18/01/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-90.2022.8.14.0123
Maria Cicera Teixeira Ramos
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 09:35
Processo nº 0800586-90.2022.8.14.0123
Maria Cicera Teixeira Ramos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2022 09:41
Processo nº 0832578-93.2017.8.14.0301
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Geraldo Bentes de Matos
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 13:45
Processo nº 0001165-66.2015.8.14.0301
Claudete Maria Israel Alvarez
Edson Ferreira Alveares Junior
Advogado: Andrey Montenegro de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2015 11:32
Processo nº 0800561-77.2022.8.14.0123
Dionisio Claudino da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 22:52