TJPA - 0800561-77.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento Número do Processo Digital: 0800561-77.2022.8.14.0123 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) RECLAMANTE: DIONISIO CLAUDINO DA SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: AMANDA LIMA SILVA - PA29834-B RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECLAMADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se as partes apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCA SILVA SOUSA Vara Única de Novo Repartimento/PA, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:13
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 00:43
Decorrido prazo de DIONISIO CLAUDINO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de DIONISIO CLAUDINO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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07/07/2025 21:42
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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07/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 18:55
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 00:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:01
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:16
Juntada de intimação de pauta
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20/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/03/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:01
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 15:55
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800561-77.2022.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 1 de fevereiro de 2023 EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria nº 189/2023 - GP -
01/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:50
Indeferida a petição inicial
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17/01/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 22:52
Conclusos para decisão
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19/04/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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