TJPA - 0808300-64.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:46
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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09/03/2023 17:04
Decorrido prazo de WALMAR NASCIMENTO MARTINS em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:32
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0808300-64.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capacidade, Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: WALDILENE MARTINS BARSOTTELLI REQUERIDO: WALMAR NASCIMENTO MARTINS S E N T E N Ç A Vistos etc.
WALDILENE MARTINS BARSOTTELLI ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em síntese, informou que ingressou no presente juízo com ação de curatela em face do curatelado SR.
WALMAR NASCIMENTO MARTINS, a qual nomeou a ora Exequente para o encargo, conforme a ação 0001003-64.2009.8.14.0006.
Relata, contudo, que até o momento não foi expedido mandado de averbação no Cartório de Registro Civil competente, motivo pelo qual intenta o presente cumprimento de sentença. É o Relatório.
Decido.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pressupostos processuais e devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Depreende-se do disposto no art. 485, VI, do CPC que o juiz não reconhecerá do mérito quando verificar a ausência do o interesse de agir, que no caso é superveniente.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
No caso em tela, compulsando os autos, verifico que a princípio está ausente o interesse de agir, pelo fato de que a súplica ora formulada deveria ter sido realizada no bojo da própria ação de destituição de curador 0001003-64.2009.8.14.0006, haja vista tratar-se de mera demanda administrativa, o que não enseja demanda meritória jurisdicional, tampouco enseja eventual cumprimento de sentença.
Ressalto, não há qualquer conteúdo decisório ou executório a ser apreciado nos presentes autos, restando somente a verificação se nos autos de Substituição de Curatela, Processo nº 0001003-64.2009.8.14.0006, foram expedidos os documentos determinados em Sentença.
Com efeito, não sendo útil a prestação jurisdicional que, por ventura, venha a julgar procedente o cerne do pedido, este processo deve ser extinto sem julgamento de mérito em razão da falta de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por deferir-lhe neste ato o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando o interesse do incapaz, desarquive-se o processo 0001003-64.2009.8.14.0006 e faça a conclusão dos autos para apreciação do mesmo pedido vindicado, conforme consulta no sistema LIBRA.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Ananindeua-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas.
Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua -
07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2022 08:21
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 15:46
Declarada incompetência
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09/05/2022 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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