TJPA - 0804939-33.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 21:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 18:30
Decorrido prazo de LUCIA DIAS CHAVES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 04:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0804939-33.2022.8.14.0008 Requerente: LUCIA DIAS CHAVES DE SOUSA, brasileira, aposentada, inscrita no CPF sob o nº *65.***.*96-04, e RG sob o nº 696959 - PC/PA, [email protected], domiciliada na Rua Newton Miranda nº 17, bairro Fazendinha, CEP 68445-000, Barcarena/PA.
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A (BANCO FICSA S.A), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.***.***/0001-86, localizada na Avenida Nove de Julho, nº 3148/3186, Bairro Jardim Paulista, CEP 01406-000, São Paulo/SP, email [email protected].
SENTENÇA LUCIA DIAS CHAVES DE SOUSA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PART, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A (BANCO FICSA S.A), sob alegação de ter sido realizado desconto de suposto empréstimo em sua aposentadoria.
Contestação apresentada tempestivamente. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Passo a fundamentar.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares para serem analisadas, passo ao mérito.
MÉRITO: Trata-se de ação de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do Requerente, promovido pelo Requerido, com base em contrato de empréstimo supostamente fraudulento.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa.
Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta, a parte autora, não ter firmado o contrato de empréstimo com o réu, tampouco ter recebido o valor supostamente contratado.
Inegável tratar-se de relação de consumo submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, quanto ao ônus da prova, a inversão não é automática, depende da análise dos aspectos de verossimilhança das alegações do autor ou de sua hipossuficiência (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sendo aplicável nos casos que o fornecedor apresentar maior facilidade na obtenção e exibição das provas pertinentes.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação de defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927.457/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Nesse contexto, em análise aos documentos trazidos aos autos, algumas considerações merecem ser destacadas.
Verifico que a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus, eis que comprovou a existência do negócio jurídico, porquanto demonstrou documentalmente que foi entabulado ajuste entre a autora e o banco Requerido, que deram origem aos descontos ora questionados.
Registre-se que, inclusive, foram juntadas cópias dos documentos pessoais da requerente (RG e CPF), bem como cópia do contrato e TED, demonstrando que os valores foram realmente contratados pela parte autora.
Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, afasta-se a hipótese de fraude, até porque não faz sentido que terceiro tenha feito empréstimos fraudulentos em nome da parte autora e indicado a conta corrente deste para o depósito.
Diante desse quadro, considerando que a parte autora não provou o fato constitutivo do seu direito (artigo 331, inciso I, do CPC) e não evidenciada a prática de ato ilícito pelo réu, forçoso é reconhecer a existência das relações jurídicas entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Assim, descabida a pretensão do requerente pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao recebimento por danos morais.
Por fim, ao deduzir pretensão manifestamente contrária aos fatos demonstrados no processo, o autor ofendeu os princípios da boa-fé e da lealdade processual, de modo que é flagrante a litigância de má-fé pelo fato de ter alterado a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil).
Deve, assim, arcar com a multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil, no percentual de 2%, tomando-se como base o valor atribuído à causa.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora arcará, ainda, com multa de 2% por litigância de má-fé, calculada sobre o valor atribuído à causa.
As condenações pecuniárias ficarão suspensas ante o deferimento da justiça gratuita ao Requerente.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito (Assinado com certificado digital) -
09/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 10:53
Audiência Una realizada para 22/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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21/06/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:14
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804939-33.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LUCIA DIAS CHAVES DE SOUSA Endereço: RUA NEWTON MIRANDA, 17, FAZENDINHA, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO Tendo em vista a iminência de audiência, INFORMO link de acesso à sala virtual para realização da audiência já designada nos autos.
Sublinho ainda que audiência ocorrerá de modo semipresencial pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2JlZTJmOTYtNzcwMy00ODU2LTg2MzYtNjNmODQ4YmZlNGEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
29/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804939-33.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LUCIA DIAS CHAVES DE SOUSA Endereço: Rua Newton Miranda, 17, FAZENDINHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/ Repetição do Indébito em Dobro c/ Indenização por Danos Morais c/ Pedido de Tutela de Urgência movida por LUCIA DIAS CHAVES DE SOUSA, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S.A.). É o breve relatório.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, bem como defiro os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade processual, visto tratar-se de pessoa idosa.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Ademais, ao menos em análise perfunctória, certo é que se verifica a hipossuficiência do consumidor, visto que presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que o concessionário dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar a higidez dos valores cobrados da parte autora.
Assim, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 1.
DESIGNO audiência de UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 22/06/2023, às 09:00h, a ser realizada de modo presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena.
Devendo as partes comparecerem com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. 2.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 3.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95).
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
03/05/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 08:46
Audiência Una designada para 22/06/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/05/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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03/03/2023 04:54
Decorrido prazo de ADRIELLE SILVA DOS PRAZERES FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 15:02
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804939-33.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LUCIA DIAS CHAVES DE SOUSA Endereço: Rua Newton Miranda, 17, FAZENDINHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, S/N, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a manifesta contradição entre o endereçamento (rito dos juizados) e o pedido de designação de audiência de conciliação prevista para o rito comum do CPC, intime-se o autor, por meio do advogado, a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, esclareça o rito processual escolhido para processamento da demanda; 2.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA) P.R.I.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito em exercício, designada por meio da portaria n° 4264/2022-GP.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
01/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2022 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 17:16
Conclusos para decisão
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29/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
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29/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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