TJPA - 0805875-18.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 07:39
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA FONTENELE em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:39
Decorrido prazo de DELFIM PAULINO NETO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:51
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA FONTENELE em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 19:34
Decorrido prazo de DELFIM PAULINO NETO em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:34
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA FONTENELE em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:20
Decorrido prazo de DELFIM PAULINO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:20
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA FONTENELE em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:59
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:03
Juntada de
-
05/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pela Reclamada, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 18.004,41, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrono dos Reclamantes, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição, tendo em vista a petição neste sentido e os poderes conferidos em procuração.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 04 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:35
Expedição de .
-
02/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:56
Decorrido prazo de DELFIM PAULINO NETO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 07:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, através do qual arguiu a ocorrência de contradição na sentença, no que se refere ao marco inicial para incidência dos juros moratórios, pois estipulou que deveria incidir a partir da data do óbito e não da citação, como previsto na Súmula 426 do STJ. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir: São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Na sentença ora embargada, há a ocorrência de erro material, pois não atentou para a Súmula 426 do STJ, ocorrendo contradição quanto ao marco inicial para aplicação dos juros moratórios.
Deste modo, resta clara a ocorrência de erro material e contradição na sentença, razão pela qual CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, apenas para alterar a parte dispositiva da sentença, que passará a constar a seguinte redação: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) para cada um dos Reclamantes, acrescidos de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do evento danoso (óbito ocorrido em 28/04/2022), a teor da Súmula 580 do STJ e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data da citação, a teor da Súmula 426 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, fonte no inciso I do art. 487 do CPC." Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão.
Registre-se e cumpra-se.
Belém, 14 de Setembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 18:24
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA FONTENELE em 12/05/2023 23:59.
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17/07/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2023 03:43
Decorrido prazo de DELFIM PAULINO NETO em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA FONTENELE em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:12
Decorrido prazo de DELFIM PAULINO NETO em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA FONTENELE em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de DELFIM PAULINO NETO em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA FONTENELE em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de DELFIM PAULINO NETO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA FONTENELE em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:26
Decorrido prazo de DELFIM PAULINO NETO em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:58
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0805875-18.2023.814.0301 Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Os reclamantes relataram que eram genitores do sr.
FRANCISCO NAILTON MOREIRA PAULINO, que foi vítima fatal em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 06/03/2020, vindo a óbito no dia 28/04/2020.
Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00.
A reclamada foi citada e apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa, pela ausência da companheira da vítima; a inépcia da inicial por ausência de documentos obrigatórios; carência de interesse de agir, por existir processo administrativo em tramitação.
No mérito, alegou que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a morte e o acidente. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Analisando as preliminares arguidas pela reclamada, decido: Com relação a possível ilegitimidade ativa, a provável companheira do de cujus afirmou que renuncia a eventual direito sobre indenização relativa ao seguro DPVAT em favor dos reclamantes, conforme depoimento colhido em audiência, acarretando na rejeição da preliminar.
Quanto a alegada inépcia da petição inicial, verifico que a peça inaugural do processo contém todos os documentos necessários para o julgamento do mérito da causa, bem como cumpre plenamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Especificamente, com relação ao boletim de ocorrência policial, este consta no id nº 85908188.
Já quanto ao laudo de necropsia, este serviria para atestar a causa da morte, o que foi suprido pela declaração constante na certidão de óbito de id nº 85906835.
No tocante a carência de interesse de agir, não há exigência de esgotamento da via administrativa para manejo de ação judicial, sendo exigido apenas o requerimento administrativo prévio, sob pena de atentado ao direito de ação constitucionalmente resguardado. 2.2 - Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito: Da análise dos autos, constata-se a existência de processo administrativo, sem a comprovação de pagamento de indenização em favor dos reclamantes.
No presente caso, incide a regra do artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, que exige a prova de que o óbito do filho dos reclamantes decorreu de acidente de trânsito.
Consta nos autos boletim de ocorrência policial e certidão de óbito que corroboram que o de cujus veio a óbito em decorrência de ferimentos e complicações pós acidente de trânsito, quando ainda se encontrava em tratamento médico, evidenciando o nexo causal.
In casu, o sinistro ocorreu no dia 06/03/2020 e o óbito ocorreu em 28/04/2020, razão pela qual impõe-se a aplicação da tabela prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, alterada pela já citada Medida Provisória convertida na Lei n° 11.945/2009.
Como os debates acerca da inconstitucionalidade da tabela instituída por lei já foram pacificados pelo entendimento jurisprudencial sumulado do STJ (Súmula 474), deixo de aprofundar-me na matéria.
Atualmente, o seguro DPVAT prevê pagamento da quantia de R$ 13.500,00 em caso de morte.
No caso em comento, há comprovação da morte do filho dos reclamantes, sendo estes herdeiros legais, tornando jurídica e perfeitamente possível a pretensão deduzida, que diz respeito à cobrança da indenização assegurada, diante do implemento do risco contratado, quanto mais em se tratando de responsabilidade objetiva a que está sujeita a reclamada.
Assim, é devida indenização referente ao seguro DPVAT na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor das reclamantes, rateado igualmente entre estes.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) para cada um dos reclamantes, acrescidos de correção monetária pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do óbito (ocorrido em 28/04/2020).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, fonte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Isento de custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a reclamada para cumprimento voluntário, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, 24 de Abril de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
24/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
24/04/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 10:42
Juntada de
-
23/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:47
Audiência Una realizada para 23/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 14:21
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA FONTENELE em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2023 02:05
Decorrido prazo de ANGELINA MOREIRA FONTENELE em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:05
Decorrido prazo de DELFIM PAULINO NETO em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0805875-18.2023.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s) e da(s) parte(s) reclamada(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 23/03/2023 10:30horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE.
Belém, 24 de fevereiro de 2023. -
24/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:03
Expedição de .
-
24/02/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:14
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Após análise prévia dos autos, observo que não foi juntado comprovante de requerimento administrativo para pagamento de indenização do seguro DPVAT, porém, conforme entendimento do STF (RE Nº 631.240, RE 824.709 MA, RE 839.314/MA), o requerimento administrativo prévio é necessário, sob pena de reconhecimento da inexistência de interesse de agir.
Sendo assim, por tratar-se de documento e informação indispensáveis para o julgamento da ação, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Reclamante junte aos autos o comprovante de requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC com a extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do inciso I do art. 485 do CPC, como visto: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Certifique a secretaria acerca do cumprimento do anteriormente determinado.
Sendo juntado o comprovante de requerimento administrativo, cite-se a Reclamada.
Caso não sejam atendidas as determinações, retornem os autos conclusos.
Belém, 06 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
06/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 12:04
Audiência Una designada para 23/03/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
02/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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