TJPA - 0839321-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:06
Juntada de despacho
-
04/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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07/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0839321-46.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LINDOMAR CARVALHO DE OLIVEIRA REU: SR.
JORDAN NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte autora na ID 141705509, procedo a intimação das partes REQUERIDAS para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 1 de maio de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
01/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:48
Decorrido prazo de SR. JORDAN NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839321-46.2022.8.14.0301 AUTOR: LINDOMAR CARVALHO DE OLIVEIRA REU: SR.
JORDAN NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico C/C Pedido de Tutela de Urgência, movida por Lindomar Carvalho de Oliveira em face do Condomínio do Edifício Braz de Aguiar e seu síndico, Jordan Nogueira de Albuquerque.
O autor, condômino e ex-membro do Conselho Fiscal, questiona a validade de atos praticados pelo síndico após o término de seu mandato, em dezembro de 2021.
O foco da controvérsia é a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em janeiro de 2022, que aprovou o aumento na taxa condominial, e da Assembleia Geral Ordinária (AGO), realizada em março de 2022, que alterou a convenção condominial para estender o mandato do síndico de um para dois anos.
O autor pleiteia a nulidade de ambas as assembleias, sustentando que o síndico já não possuía poderes para convocá-las e que as deliberações tomadas são ilegítimas.
A defesa afirma que a convocação das assembleias foi válida, pois a convenção condominial não preenchia os requisitos formais de registro e, assim, seguiu-se a legislação vigente para a gestão do condomínio.
O aumento da taxa condominial, de acordo com a defesa, foi aprovado pela maioria dos condôminos, sendo necessário para a manutenção e segurança do edifício.
PASSO A DECIDIR: 1.
Legitimidade do Síndico O autor sustenta que o síndico não tinha poderes para convocar e conduzir as assembleias após o término de seu mandato em dezembro de 2021, conforme previsto no artigo 21 da Convenção Condominial vigente à época.
Entretanto, a defesa alega que, embora o mandato tenha tecnicamente expirado, a continuidade da gestão era necessária até a realização de novas eleições, como já era prática anterior no condomínio, Nos termos do art. 1.347 do Código Civil, o síndico pode ser eleito por até dois anos, com possibilidade de renovação.
A continuidade da administração é imprescindível para evitar a paralisação das atividades condominiais, especialmente em relação à convocação de assembleias, prestação de contas e questões administrativas.
Assim, reconheço que a atuação do síndico no período em questão, ainda que após o término do mandato inicial, foi legítima, considerando a necessidade de manter a administração condominial até a convocação de nova eleição.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
AVISO ESCRITO EM ÁREA COMUM.
PUBLICIDADE.
FINALIDADE ATINGIDA.
REGIMENTO INTERNO OBSERVADO.
OBRAS OU REPAROS NECESSÁRIOS.
REALIZAÇÃO.
SÍNDICO.
AUTORIZAÇÃO.
ART. 1.341, §§ 1º E 2º, DO CPC/15.
DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA E QUÓRUM PARA APROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO DO SÍNDICO A TEMPO.
PRORROGAÇÃO DO MANDATO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA (...) 6.Admite-se a prorrogação tácita do mandado quando a assembleia para eleição do novo síndico não é realizada a tempo, uma vez que, por óbvio, o condomínio não pode ficar sem administração e representação.
Inteligência do art. 1.347 do CC.
Precedentes. (...) (STJ - AREsp: 2324314, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 01/06/2023).
Portanto, reconheço que a atuação do síndico foi válida, considerando a necessidade de manter a administração condominial até a convocação de novas eleições. 2.
Validade da assembleia e aumento da taxa condominial O autor também questiona o aumento de 120% da taxa condominial, alegando ser abusivo e não justificado.
Entretanto, a defesa demonstrou que o aumento foi amplamente discutido na AGE e aprovado pela maioria dos condôminos presentes, sendo necessário para cobrir despesas urgentes de manutenção e segurança do condomínio.
O art. 1.336, inciso I, do Código Civil obriga os condôminos a contribuírem para as despesas condominiais na proporção de suas frações ideais.
O aumento aprovado seguiu a lei, sendo aplicado proporcionalmente entre os condôminos conforme a área das unidades descritas na convenção condominial e assim, entendo que o aumento da taxa condominial foi legal e justificado.
Diante dessas justificativas, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso no aumento da taxa condominial.
A deliberação foi devidamente aprovada pelos condôminos em Assembleia e seguiu os parâmetros legais e financeiros necessários para a adequada gestão do condomínio e, conforme depoimentos colhidos em audiência, o aumento significativo se deu em razão da proporcionalidade entre o tamanho dos apartamentos e a contribuição condominial.
O Código Civil, no artigo 1.350, estabelece que a assembleia geral deve ser convocada anualmente para aprovar a previsão orçamentária, o que envolve a fixação das contribuições dos condôminos.
Se o aumento da taxa for discutido em assembleia extraordinária, aplica-se o quórum geral para deliberações que não envolvam questões mais específicas (como obras voluptuárias ou modificações estruturais. (STJ - Rcl: 8819 BA 2012/0100775-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/05/2012).
Para decisões gerais, como o reajuste de taxas condominiais, é exigida a aprovação pela maioria simples dos presentes à assembleia, desde que a convocação tenha sido feita adequadamente, conforme as regras previstas na convenção do condomínio. 3.
Validade da alteração da convenção condominial Em relação à Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em quatro etapas, durante fevereiro e março de 2022, o autor alega que a alteração da convenção condominial, que prorrogou o mandato do síndico de um para dois anos, foi irregular.
O argumento da defesa é que a convenção condominial anterior não estava registrada e, portanto, seria inválida.
De acordo com a Súmula 260 do STJ, a convenção de condomínio é eficaz entre os condôminos, mesmo sem registro, mas para ter efeitos perante terceiros é necessário o registro em cartório, conforme dispõe o art. 1.333 do Código Civil.
No caso em questão, a modificação do mandato do síndico, que passou de um para dois anos, exige quórum qualificado de dois terços dos condôminos, o que não foi devidamente comprovado.
Assim, entre os condôminos, a convenção tem eficácia, ainda que não registrada, mas a alteração do mandato deveria ter seguido o quórum adequado de dois terços, conforme estipulado na própria convenção e no Código Civil.
Não houve comprovação de que o quórum foi atingido, tornando a alteração do mandato eivada de vício.
Contudo, durante o período subsequente à deliberação, o síndico foi reeleito e atuou como legítimo representante do condomínio, desempenhando funções administrativas essenciais para o funcionamento da coletividade condominial.
Não houve oposição expressiva dos condôminos ou comprovação de prejuízo material ou moral decorrente da prorrogação de mandato.
A aceitação tácita dos condôminos demonstram a legitimidade aparente do ato, de tal modo que a convalidação dos efeitos evita instabilidade nas relações jurídicas, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Anular retroativamente todos os atos administrativos do síndico no período de prorrogação de mandato poderia causar graves prejuízos à administração do condomínio, afetando contratos, decisões e direitos de terceiros de boa-fé.
A convalidação dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de março de 2022, mesmo diante da declaração de nulidade da deliberação que prorrogou o mandato do síndico encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, especialmente considerando que o síndico foi posteriormente reeleito em ato subsequente.
Essa situação consolidou a confiança legítima dos condôminos e de terceiros na sua gestão, sendo desproporcional e prejudicial invalidar os atos praticados em prol da coletividade condominial.
Assim, para evitar desestabilização das relações jurídicas já consolidadas e assegurar a continuidade administrativa do condomínio, impõe-se a convalidação dos efeitos práticos produzidos pela deliberação, preservando os interesses da coletividade e a estabilidade jurídica das relações.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO.
ANUÊNCIA DOS CONDÔMINOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CASO CONCRETO.
SUPREMACIA DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a eleição do síndico para desempenhar a função de secretário da Assembléia Geral Ordinária condominial tenha contrariado a regra prevista na Convenção, a designação contou com a anuência de todos os condôminos presentes, sem qualquer óbice. 2.
Anular a assembleia da qual participou o condômino e não se opôs à eleição do síndico para secretariá-la seria privilegiar o comportamento contraditório, com o qual o princípio da boa fé objetiva não compactua pois o objetivo pretendido por um indivíduo não pode ser alcançado quando dois comportamentos diferentes, por ele perpetrados, se contradizem. 3.
Ainda que a irregularidade, em tese, atinja interesse coletivo abstrato, consubstanciado na Convenção do Condomínio, fato é que a mera atuação do síndico como secretário da assembléia não desbordou em efetiva violação à finalidade da reunião assemblear, tampouco violação às declarações de vontade externadas pelos condôminos, não havendo prejuízo à coletividade que representam. 4.
Examinando o caso concreto e constatando-se que prejuízo efetivo haveria com a nulificação da Assembléia Ordinária Geral, cujo desdobramento implicaria em tornar sem efeito os atos praticados pela administração condominial eleita, impõe-se a manutenção do ato, diante da irregularidade meramente formal, que não desbordou em qualquer prejuízo à coletividade, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/9685-85 DF 0028846-33.2015.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 13/04/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2016 .
Pág.: 132-150) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, que visam a nulidade da AGE ocorrida em 31/01/2022 e da AGO ocorrida em quatro momentos a partir de 21/02/2022, por entender pela eficácia das referidas Assembleias e seus efeitos correspondentes, nos termos anteriormente mencionados.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:41
Audiência Una realizada para 27/10/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/10/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0839321-46.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LINDOMAR CARVALHO DE OLIVEIRA REU: SR.
JORDAN NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 27/10/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRkODUzZjUtYmYwYy00MThmLWFjZGQtMmFhN2JhZmMzNWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LINDOMAR CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, apto 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: SR.
JORDAN NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 .
Belém, 27 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:02
Audiência Una redesignada para 27/10/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/02/2023 01:20
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839321-46.2022.8.14.0301 AUTOR: LINDOMAR CARVALHO DE OLIVEIRA REU: SR.
JORDAN NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, CONDOMINIO DO EDIFICIO BRAZ DE AGUIAR DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine a “suspensão dos efeitos da AGE ocorrida no último dia 31/01, bem como a AGO ocorrida em 04 momentos, a partir de 21/02 com a última etapa em 07/03 do ano em curso”.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Da análise dos fatos narrados e considerando a ausência de manifestação do réu quanto ao pedido de tutela (eis que a parte apresentou tão somente sua defesa de mérito nos autos), entendo que o pleito do autor não merece acolhida neste momento processual, eis que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Assim, entendo que apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 2 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 01:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
30/12/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/04/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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