TJPA - 0804739-39.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 11:10
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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30/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:36
Juntada de despacho
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10/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 15:02
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo nº: 0804739-39.2022.8.14.0133 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: JEFFERSON FREITAS SOUZA Natureza: art. 157, § 2º, II, V e VII, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JEFFERSON FREITAS SOUZA, qualificado nos autos, pelos crimes previstos art. 157, § 2º, II, V e VII, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que, no dia 08.09.2022, por volta das 22h45, a vítima ROGERIO EVANGELISTA DA SILVA estava chegando em casa quando foi abordada por dois indivíduos, um armado com faca e outro com arma de fogo, e, mediante grave ameaça, adentraram no local.
A vítima foi mantida dentro do quatro com um dos envolvidos, enquanto outro vasculhava o local.
Os indivíduos se evadiram do local e a vítima acionou a polícia.
A denúncia foi recebida em 29.09.2022.
O denunciado foi citado e apresentou Resposta à acusação.
Analisada a resposta à acusação apresentada pelo réu, não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária e / ou rejeição da denúncia.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em oportunidade em que foram ouvidas PEDRO MOURA FARIAS, (PM), MARCIO ADRIANO DE SOUZA PEREIRA, (PM), MAURICIO JUNIOR SANTANA COSTA, (PM),a vítima ROGÉRIO EVANGELISTA DA SILVA Ultimada a instrução criminal, o Ministério Público requereu, em alegações finais, apresentadas em audiência, a condenação do acusado nos termos contidos na denúncia, apenas com exclusão da majorante da arma de fogo.
Requereu ainda a incidência da atenuante da confissão.
Em alegações finais, apresentadas em audiência, a Defesa do acusado requereu o afastamento do aumento de pena em relação a arma de fogo e branco, a aplicação da atenuante da confissão.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada pela contra JEFFERSON FREITAS SOUZA pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, V e VII, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo à análise do mérito no que se refere aos crimes supracitados.
A pretensão acusatória deve ser parcialmente acolhida. 2.1 - MATERIALIDADE: A materialidade do crime de roubo restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência policial; ii) termo de exibição e apreensão de objeto; iii) depoimentos prestados na autoridade policial e ratificados em juízo 2.2 – AUTORIA: A vítima ROGÉRIO EVANGELISTA DA SILVA declarou, em juízo, que chegou em casa e, logo depois de entrar, o acusado e seu comparsa chegaram portando arma branca e o que acredita ser um simulacro.
Disse que eles anunciaram o assalto, levaram duas bicicletas, seu celular e sua carteira.
Afirmou que o portão estava aberto.
Declarou que eles chegaram a pé.
Disse que não tem certeza se era um simulacro, havia duas armas brancas, duas facas.
Afirmou que não foi amarrado, lhe trancaram no quarto e depois que eles foram embora, saiu, pois tinha outra chave.
Declarou que eles estavam à vista, dava para identificar tranquilamente.
Afirmou que depois encontrou uma viatura e deu as características dos dois.
Disse que quando chegou na delegacia, trouxeram o acusado e recuperou uma bicicleta.
Afirmou que o denunciado foi quem lhe levou para o quarto com a faca.
Disse que a bicicleta não recuperada valia cerca de cinco mil reais, o celular de oitocentos reais.
A testemunha MARCIO ADRIANO DE SOUZA PEREIRA afirmou, em juízo, que estava em rondas no CJ Decouville e o senhor Rogerio os abordou e deu as características do acusado e indicou uma casa em que ele suspeitava que os envolvidos estivessem.
Disse que foram ao local mencionado pela vitima e falaram com algumas pessoas, mas nada foi passado.
Afirmou que saíram de Marituba e encontraram duas pessoas, com duas bicicletas.
Disse que deram voz de parada, Jefferson permaneceu e o outro fugiu.
Afirmou que junto com eles estava a bicicleta e a porta cédulas da vítima.
Declarou que foram encontrados no Guamá.
Disse que foram acionados por volta das 22h45 e a abordagem às 00h00.
Afirmou que a vítima estava na delegacia e reconheceu o acusado.
A testemunha MAURICIO JUNIOR SANTANA COSTA declarou, em juízo, que foram parados pela vítima que informou que tinham invadido sua casa, feito em cárcere e levado seus bens.
Disse que iniciaram buscas nas adjacências, mas nada foi encontrado.
Afirmou que estavam retornando ao quartel se depararam, atras do cemitério do Guamá, com dois jovens com as mesmas características.
Disse que deram ordem de parada, um deles se evadiu, e um ficou.
Declarou que na delegacia foi constatado que a bicicleta era a mesma que tinha sido roubada.
Em sede de interrogatório o denunciado declarou, em juízo, que realizou o crime, mas não agrediram a vítima e nem tinha arma ou faca.
Disse que eram dois e entraram na casa da vítima, mas não estavam armados.
Afirmou que não trancaram no quatro, colocaram ele apenas de costa para parede.
Disse que estava com a bicicleta, relógio e o celular com o outro comparsa.
A testemunha PEDRO MOURA FARIAS afirmou, em juízo, que foram abordados pela vítima que informou que duas pessoas haviam entrado em sua casa.
Disse que ficaram fazendo rondas e localizaram os elementos.
Afirmou que estavam voltando para Cremação, perto do Barros Barreto, foram avistados os dois em duas bicicletas, com as mesmas características.
Disse que o acusado foi abordado e o outro fugiu.
Declarou que a vítima reconheceu o acusado.
Em sede de interrogatório o denunciado, declarou em juízo, que 2.3- TIPIFICAÇÃO PENAL: No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de roubo majorado tipificado no artigo 157 §2, II, V e VII e §2-A, I do CPB, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Restou demonstrado, por meio da prova oral colhida em juízo, que o réu, acompanhada de um segundo envolvido, abordou a vítima na residência deste, e subtraíram diversos bens do local.
De outra parte, os depoimentos da vítima arrolada pelo Ministério Público é contundente em demonstrar a prática do crime de roubo e atribuir a autoria ao acusado, conforme exposto alhures. a.1) MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTE A prova produzida não deixa dúvida quanto à prática do delito, em comunhão de esforços, caracterizando o concurso de agentes previsto no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, conforme demonstrado a partir das declarações prestadas pela vítima e do próprio acusado, tendo em vista que o réu cometeu o delito em conjunto.
Dessa forma, reconhecido o papel do denunciado na prática do crime aplico a majorante do concurso de agentes. a.2) DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA Relativamente ao emprego de arma, verifica-se inaplicável tal causa de aumento, tendo em vista a ausência de laudo que comprove a potencialidade lesiva do artefato, sendo o entendimento jurisprudencial que o uso de simulacro não atrai a aplicação da referida majorante.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Embora suficiente para caracterizar a grave ameaça como elemento subjetivo ínsito ao crime de roubo, a utilização do simulacro de arma de fogo não autoriza a incidência da majorante do emprego de arma porque, nesses casos, tal objeto não é apto a atingir a integridade física de qualquer pessoa, por inexistir potencialidade lesiva. (TJ-MG - APR: 10024160674560001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 29/09/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2017) Dessa maneira, em razão do in dúbio pro reo, afasto a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2-A, II do CP. a.3) DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA No que tange à restrição de liberdade da vítima, entendo que deve ser aplicada.
De acordo com Rogério Greco (Código Penal Comentado, 2016), a doutrina visualiza duas situações que permitem a incidência da majorante.
A primeira quando a privação de liberdade for um meio para a execução do roubo e a segunda quando essa privação foi uma garantia, em benefício do agente, contra a ação policial.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é pela necessidade de que a vítima tenha sua liberdade cerceada por tempo juridicamente relevante.
Vejamos: APELAÇÃO CRIME.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES.
REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA.
TENTATIVA AFASTADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. 1.
Condenação autorizada pelo conjunto probatório, suficiente para comprovar a prática do delito pelo acusado, que foi preso na posse da res furtiva, tendo sido reconhecido pela vítima, que narrou detalhadamente o modus operandi com que agiu o assaltante. 2.
O concurso de pessoas está configurado nos autos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, bastando à caracterização do liame subjetivo, a vontade livre e consciente de participar do delito, o qual dispensa o ajuste prévio entre os agentes. 3.
Comprovado que o acusado restringiu a liberdade da vítima, mantendo-a junto no carro, sob ameaça de morte, por tempo superior ao necessário para a consumação do delito, vai mantida a majorante da restrição da liberdade. 4.
Acolhido o pleito ministerial de afastamento da tentativa, pois comprovado nos autos que o réu abordou a vítima, subtraiu seu carro, documentos e celular tendo fugido, na posse da res furtiva, sendo, posteriormente, perseguido por um desconhecido que passou a localização para os policiais militares, que o prenderam em flagrante.
Hipótese em que houve a inversão da posse dos bens, que foram retirados da esfera de disponibilidade da vítima, impondo-se o reconhecimento da forma... consumada do delito em detrimento da tentativa. 5.
Pena-base reduzida em atenção aos critérios de necessidade e suficiência, pois apesar de fundamentada em elementos idôneos advindos dos autos, resultou muito elevada. 6.
O agravamento da pena pela reincidência, devidamente caracterizada, não constitui ofensa ao princípio da proporcionalidade, apenas conferindo maior censurabilidade à conduta daquele que torna a delinquir.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*87-83, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 06/07/2016).(TJ-RS - ACR: *00.***.*87-83 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 06/07/2016, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2016) Dessa forma, estando presentes as condições reconhecidas pela doutrina e jurisprudência, tendo em vista que a vítima foi mantida trancadas em um quarto, durante todo o período da prática delitiva, sendo vigiada pelo acusado, por tempo superior ao necessário para consumar o delito, deve ser reconhecida a majorante supracitada. a.4) MAJORANTE DO USO DE ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO A prova produzida não deixa dúvida quanto à prática do delito com uso de arma branca previsto no inciso VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal, conforme demonstrado a partir das declarações da vítima prestada em juízo.
Válido ressaltar o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de apreensão do objeto para incidência da causa de aumento.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA BRANCA.
FACA.
MAJORANTE COMPROVADA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA.
DISPENSÁVEL A APREENSÃO E PERÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As firmes declarações das duas vítimas no sentido de que o crime de roubo foi praticado com emprego de arma branca, consistente em uma faca, são suficientes para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, não sendo necessário que faca seja apreendida e periciada. 2.
Recurso desprovido.(TJ-DF 07296998220218070003 1440289, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/08/2022) 2.4 DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Considerando que o acusado confessou o delito incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR JEFFERSON FREITAS SOUZA quanto ao crime previsto no art. 157, §2, II, V e VII do CP.
Uma vez convencido da materialidade e da autoria delitiva, passo à fixação da pena. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: conforme posição firmada pelo STF, “trata-se do grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem (STF – HC 122940/PI, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 13/12/2016, Informativo 851)”.
No caso em tela, considero a circunstância como desfavorável ao acusado, eis que houve restrição da liberdade da vítima por tempo considerável.
Vale ressaltar que embora tal circunstância (restrição de liberdade) implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho delas nesta primeira fase.
Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria a.2) Antecedentes: a par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), como sedimentou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444 e julgado no STF, em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Nesses termos, o réu não possui antecedentes criminais razão por que deixo de alterar o quantum mínimo. a.3) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. (STF. 2ª Turma.
RHC 130132, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STJ. 6ª Turma.
REsp 1.760.972-MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/11/2018 (Info 639).
STJ. 5ª Turma.
HC 494.616-PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/06/2019).
Considerando que poucos elementos foram levantados a respeito desta circunstancia a considero como favorável. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica. (STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018).
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: são as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime.
A simples falta de motivos para o delito não constitui fundamento idôneo para o incremento da pena-base ante a consideração desfavorável da circunstância judicial, que exige a indicação concreta de motivação vil para a prática delituosa. (STJ. 6ª Turma.
HC 289788/TO, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Conv do TJ/SP), julgado em 24/11/2015).
Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos que não comprovam o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, entre outros.
Com efeito, o crime foi praticado em concurso de pessoas, fato esse que desencadeia maior temor por parte da vítima.
Vale ressaltar que embora tal circunstância (concurso de agentes) implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho delas nesta primeira fase.
Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No caso em tela, considero como normais ao delito em questão.
Considerando que duas circunstâncias judiciais prejudicam a ré fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, em 05 anos e 06 meses de reclusão e 98 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Considerando que o acusado confessou o delito incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP pelo que reduzo a pena em 1/6, restando o quantum de 04 anos e 07 meses de reclusão, e 81 dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Verifico ainda a causa de aumento do §2, VII (emprego de arma branca) do art.157 do CP e elevo, portanto, o quantum em 1/3, restando à sanção de em 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, e 108 dias-multa. d) PENA DEFINITIVA Fica, portanto, o réu condenado à pena total de 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, e 108 dias-multa e) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de custódia não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena do réu e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento carcerário. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena do réu, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, será o SEMI-ABERTO g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois se trata de crime cometido com grave ameaça, não preenchendo, assim, o requisito disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput). h) Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) Direito de apelar em liberdade Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, especialmente, considerando a gravidade da conduta do denunciado e seu envolvimento com outros delitos, tendo em vista que já responde outros processos, inclusive com sentença condenatória.
O réu, portanto, não poderá apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. j) da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP) Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado. k) Da perda de bens Não há bens para se declarar o perdimento.
Em conclusão, fica o réu JEFFERSON FREITAS SOUZA definitivamente condenado à pena de 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, e 108 dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial semiaberto, não podendo recorrer desta sentença em liberdade 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c.c. 370, ambos do CPP) e os advogados constituídos por publicação no DJE (CPP, art. 370, § 1º); 3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 3.2 Havendo interposição de recurso, expedir guia de execução provisória, certificando a respeito da tempestividade da interposição, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento penitenciário no qual os acusados estejam custodiado (Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 019/2006 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único ); 3.3.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.3.1. fica suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.3.2. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.3.3. expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento prisional no qual os acusados estejam custodiados (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 3.4.4. recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 3.4.5. arquivar os autos, procedendo-se as anotações no LIBRA.
Marituba, 17 de janeiro de 2023.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
01/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 03:37
Decorrido prazo de ROGERIO EVANGELISTA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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21/01/2023 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/01/2023 12:00 Vara Criminal de Marituba.
-
17/01/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/01/2023 12:00 Vara Criminal de Marituba.
-
13/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/12/2022 12:00 Vara Criminal de Marituba.
-
25/11/2022 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 12:00 Vara Criminal de Marituba.
-
25/11/2022 13:29
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:29
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 07:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:54
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 09:39
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 13:40
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 10:04
Recebida a denúncia contra JEFFERSON FREITAS SOUZA - CPF: *27.***.*08-70 (REU)
-
28/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2022 14:50
Juntada de Petição de denúncia
-
19/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 21:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/09/2022 11:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/09/2022 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2022 15:57
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
10/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 12:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 08:02
Audiência Custódia designada para 10/09/2022 09:30 Vara Criminal de Marituba.
-
10/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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