TJPA - 0804739-39.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 108 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, V e VII, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do apelante por insuficiência de provas; (ii) verificar se a dosimetria da pena pode ser readequada com base na aplicação do mínimo legal, fração de 1/3 na atenuante de confissão espontânea e exclusão das causas de aumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, corroborada por depoimentos firmes e coerentes de policiais que atuaram na prisão em flagrante, constitui prova robusta e idônea nos crimes patrimoniais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima e dos depoimentos policiais em crimes de roubo. 5.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea na negativação das vetoriais da culpabilidade (restrição indevida da liberdade da vítima e invasão de domicílio) e das circunstâncias do crime (concurso de pessoas), em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6.
A fração de 1/6 aplicada na confissão espontânea observa o entendimento pacificado do STJ, que exige motivação concreta para alteração desse percentual. 7.
A majorante do uso de arma branca é válida mesmo sem apreensão ou perícia, quando confirmada por testemunhos consistentes e coerentes, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais que atuaram na prisão em flagrante, constitui prova suficiente para sustentar condenação por roubo. 2. É válida a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando fundamentada em elementos concretos como restrição de liberdade e concurso de agentes. 3.
A fração de 1/6 para atenuante de confissão espontânea é adequada, salvo justificativa concreta para modulação diversa. 4.
A incidência da majorante do uso de arma branca prescinde de apreensão ou perícia, desde que comprovada por prova testemunhal idônea.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, V e VII; CF/1988, CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.619.050/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.013.092/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.094.151/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STJ, HC 714.505/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJDFT, ApCrim 0712265-68.2021.8.07.0007, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 09.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 12 a 19 de maio de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:20
Conhecido o recurso de JEFFERSON FREITAS SOUZA - CPF: *27.***.*08-70 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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12/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:05
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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