TJPA - 0801516-16.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Em atenção ao requerimento formulado pela vítima, constante do ID de número 107740571 dos autos, este juízo mantém a decisão constante do ID de número 107023090 pelos próprios fundamentos ali declinados.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença constante do ID de número 104202409, para a vítima, conforme determinado na decisão em referência.
Remeta-se os autos para julgamento, conforme determinado no despacho constante do ID de número 107177249 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
30/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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27/01/2024 01:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Uma vez certificada a tempestividade do recurso, recebo a apelação constante do ID de número 106965704 dos autos.
Intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 82, § 2º).
Após, remeta-se para julgamento, com as cautelas de lei.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
18/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo acusado MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA em face da sentença constante do ID de número 104202409 dos autos.
Os autos vieram-me conclusos.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 83, § 1º, da lei nº. 9.099/95.
Em que pese o esforço demonstrado no bojo das razões dos Embargos opostos, tem-se que os fatos alegados pelo embargante não se constituem aptos a ensejar os presentes embargos.
A bem da verdade, nota-se claramente nos Embargos de Declaração constante do ID de número 104339875 dos autos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, sendo certo, contudo, que não cabem Embargos de Declaração para rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida, pois referidos embargos não se prestam a tal finalidade, devendo o embargante demonstrar o seu inconformismo quanto ao que restou decidido através do recurso próprio.
Em situações como a do presente caso, a nossa jurisprudência nos mostra que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há qualquer omissão a ser sanada, mas, apenas a intenção da parte Embargante em rediscutir o mérito da demanda, uma vez que os fundamentos para a condenação do representado restaram claramente demonstrado na análise das provas no inteiro teor do julgamento de fls. 129/133v. 2. É cediço, portanto, que os Embargos de Declaração não são o recurso cabível para manifestar eventual irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento, uma vez que seu objetivo é apenas suprir omissões, contradições ou obscuridades, elementos inexistentes no julgamento do presente recurso de Apelação. 3.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 4169973 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2018) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO COLEGIADA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MESMA MATÉRIA ARGUÍDA DURANTE O RECURSO DE APELAÇÃO, COM ESPEQUE E ENFOQUE DE NOVO ARGUMENTATIVO - NÍTIDA REDISCUSSÃO DE MÉRITO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
Os Embargos de Declaração, ao fundamento de omissão e contradição que enfoca a mesma matéria já exaurida no acórdão objurgado, sob o enfoque de novos argumentos, denota inquestionável rediscussão de mérito, não se prestando para modificação do mérito do recurso de apelação, demonstrando, o Embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. (TJ-MG - ED: 10000180924714002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração constante do ID de número 104339875 dos autos, opostos pelo acusado MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA.
Transitado em julgado a sentença constante do ID de número 104202409, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Int.
Cumpra-se Belém/PA, 15 de dezembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 07:04
Decorrido prazo de MIRALDO SALES DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:03
Decorrido prazo de JOSE BIANOR MONTEIRO PENA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
O acusado MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA interpôs Embargos de Declaração em face da sentença constante do ID de número 104202409 dos autos, pleiteando que seja dado efeito modificativo ao mesmo.
O novo Código de Processo Civil, no seu artigo 1.023, § 2º, determina que na eventualidade do acolhimento dos Embargos de Declaração implicar na modificação da decisão embargada, a parte embargada deverá ser intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios interpostos.
Outrossim, a nossa jurisprudência pátria, oriunda inclusive do STJ, nos mostra que vem a ser escorreita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo criminal, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERCEPTAÇÃO DE DADOS.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL EM INQUÉRITO.
RECALCITRÂNCIA.
ASTREINTES.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVISÃO DO ART. 3º DO CPP.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC.
PODER GERAL DE CAUTELA.
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PENALIDADE DO ART. 77 DO CPC.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 410 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO IMEDIATA DAS ASTREINTES NO MESMO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECUSRO DESPROVIDO. 1.
Admitem-se, em caso de omissão da legislação processual penal, a interpretação extensiva, a aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito, em razão da previsão contida no art. 3º do Código de Processo Penal. 2. É possível a aplicação analógica do Código de Processo Civil (arts. 536 e 537 do CPC) para impor medida cautelar atípica consistente em multa coercitiva por descumprimento de determinação judicial. 3.
A imposição de astreintes no processo penal confere efetividade às decisões judiciais ao constranger a parte a pagar quantia em dinheiro na hipótese de não cumprimento de decisão ou sentença. 4. É inadmissível a aplicação subsidiária da penalidade prevista no art. 77 do CPC ao processo penal, sob pena de indevida analogia in malam partem. 5.
Os valores da multa coercitiva submetem-se a balizamentos próprios, não podendo incidir aqueles decorrentes da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 6.
O art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 7.
A constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud, quando há recalcitrância do acusado em fornecer dados telemáticos e em pagar valor correspondente a multa cominatória, é autorizada pela jurisprudência do STJ e amparada pelo poder geral de cautela e pela teoria dos poderes implícitos. 8.
Não viola o princípio do contraditório a constrição de numerário por meio do sistema BacenJud quando o devedor, após deixar de cumprir determinação judicial anterior e de realizar o pagamento de multa diária cominada, é alertado do risco de adoção de outras medidas cautelares. 9.
Admite-se o contraditório diferido com posterior revisão da decisão que impõe medida cautelar emergencial de constrição de ativos financeiros mediante a utilização do sistema BacenJud. 10.
Não incide a Súmula n. 410 do STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer) na hipótese de bloqueio de numerário pelo sistema BacenJud para compelir o devedor a cumprir decisão judicial, em razão da natureza cautelar da medida. 11.
As astreintes podem ser executadas de forma direta, pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud ou mediante procedimento de inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980. 12.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 54038 RS 2017/0106976-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) Assim sendo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo acusado.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
29/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:15
Publicado Intimação em 16/11/2023.
 - 
                                            
17/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
 - 
                                            
16/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA R.H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor dos nacionais MIRALDO SALES DO NASCIMENTO e MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA, qualificados nos autos, aos quais fora atribuída a prática da infração penal capitulada no artigo 21 da LCP, tendo como vítima José Bianor Monteiro Pena.
Em data de 23 de maio de 2023 foi realizada audiência preliminar, comparecendo os autores do fato e a vítima, oportunidade na qual a tentativa de composição civil dos danos restou frustrada ante a expressa recusa da vítima, tendo ainda os autores do fato recusado a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público, tendo sido ainda concedido à vitima o prazo de 10 (dez) dias para que a mesma apresentasse rol de testemunhas e demais provas que entendesse conveniente, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 93394497 dos autos.
Através da manifestação constante do ID de número 93988340 a vítima apresentou rol de testemunhas.
Em data de 25 de outubro de 2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, fazendo-se presentes os autores do fato e a vítima, oportunidade na qual novamente restou frustrada a tentativa de composição civil dos danos, bem como fora recusada a proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo formuladas pelo Ministério Público.
Nesta mesma ocasião este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, procedendo-se em seguida a instrução do feito, ouvindo-se a vítima, as testemunhas de acusação, Sr.
Eduardo de Nazaré Ribeiro Falconi e Sr.
Ronaldo Romeiro Cardoso, as testemunhas de defesa, Sr.
Joniel Belo Saraiva, Sra.
Ely Regina Pereira Rodrigues, Sra.
Ketrim Palmeirim Moraes, Sr.
Mikael Bradford Santos da Rocha Sepaul e Sr.
João Carlos da Silva Santiago, bem como procedendo-se ao interrogatório dos acusados e, após, fora oportunizado às partes apresentarem suas respectivas alegações finais, conforme Termo de Audiência e mídia de gravação, constantes do ID de número 103042048 dos autos, e seus anexos.
O Ministério Público apresentou suas razões finais, constante do ID de número 103237194 dos autos, no bojo da qual pugnou pela condenação do acusado Moisés Sobrinho Torres de Almeida e pela absolvição do acusado Miraldo Sales do Nascimento.
A vítima, por meio de seu advogado assistente de acusação, apresentou suas razões finais, constante do ID de número 103341344 dos autos, no bojo da qual pugnou pela condenação dos acusados no crime no qual os mesmos foram denunciados.
No ID de número 103501742 dos autos consta alegação final da defesa do acusado Miraldo Sales do Nascimento, onde requer a absolvição do mesmo.
No ID de número 103575297 dos autos consta alegação final da defesa do acusado Moisés Sobrinho Torres de Almeida, onde requer a absolvição do mesmo. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Tratando-se os presentes autos de ação penal intentada contra dois acusados, os nacionais MIRALDO SALES DO NASCIMENTO e MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA, passa-se então a decidir-se isoladamente acerca de cada um dos acusados.
DO ACUSADO MIRALDO SALES DO NASCIMENTO Assiste razão, in casu, ao Ministério Público e a defesa ao requererem a absolvição do acusado MIRALDO SALES DO NASCIMENTO.
Isso por que, no presente caso, não há provas suficientes para a prolatação de um decreto condenatório, estando ausente certeza a respeito de que o acusado efetivamente teria praticado a anunciada agressão física contra a vítima.
A peça de denúncia oferecida pelo Ministério Público informa que no dia 13/07/2022, por volta das 11h00min, a vítima JOSÉ BIANOR MONTEIRO PENA, na condição de dirigente sindical do Sindicado dos Urbanitários do Estado do Pará, participava de um movimento de greve na Av.
José Bonifácio, em frente à COSANPA, bairro de São Brás, nesta Capital, momento em que foi agredida fisicamente pelo denunciado MIRALDO SALES DO NASCIMENTO, funcionário da COSANPA.
Narra a denúncia que na ocasião dos fatos a vítima JOSÉ BIANOR coordenava o movimento grevista que acontecia em frente ao prédio da COSANPA e discursava para trabalhadores que ali participavam da greve, ocasião em que o acusado MIRALDO SALES DO NASCIMENTO, na qualidade de funcionário da COSANPA, insatisfeito com o discurso que estava sendo feito por JOSÉ BIANOR, partiu ao encontro deste e o agredira fisicamente, tendo o acusado MIRALDO batido no microfone que a vítima segurava e agredido o braço dela, incorrendo então o acusado, com tais práticas, na conduta delituosa capitulada no artigo 21 da LCP.
Ocorre que, realizada a instrução processual, tem-se que a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas apresentadas pela mesma se mostram insuficientes para a condenação do acusado MIRALDO SALES DO NASCIMENTO, no caso concreto.
Ressalta-se por oportuno que a credibilidade da ação decorre de prova evidente do fato.
Neste particular então, como bem asseverado pela representante do Ministério Público no bojo de suas alegações finais, “... os depoimentos prestados em sede de instrução processual, tanto da vítima como das testemunhas de acusação e de defesa não foram suficientes para demonstrar a intenção dele de agredir a vítima.
Ao contrário, os depoimentos colhidos em juízo apontaram que MIRALDO teria agido com a intenção única de retirar o microfone da mão da vítima para impedi-la de continuar a discursar, não chegando a tocar fisicamente na vítima, apesar de sua ação mais exaltada.”.
De fato, a instrução processual do feito, com a oitiva da vítima e a tomada dos depoimentos das testemunhas de acusação, não resultou na prova da materialidade da ação delituosa imputada ao acusado, senão vejamos: Em seu depoimento prestado durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima, ao tempo de 03M24SEG da mídia constante do ID de número 102964344 dos autos, afirmou “que o Sr.
Miraldo desferiu um soco que acertou o microfone, que caiu ao chão”, e ao tempo de 03M47SEG da mídia constante do ID de número 102964344 dos autos, afirmou “ que o soco acertou o microfone.”.
A testemunha de acusação, Sr.
Eduardo de Nazaré Ribeiro Falcone, por ocasião do depoimento prestado durante audiência de instrução e julgamento, ao tempo de 08M20SEG da mídia constante do ID de número 102964346 dos autos afirmou “que Miraldo puxou o microfone pra tirar o microfone a força da mão da vítima”; ao tempo de 09M20SEG afirmou “que não pode afirmar que o soco pegou na vítima.”, e ao tempo de 02M06SEG da mídia constante do ID de número 102964348 dos autos afirmou “que o soco de Miraldo não atingiu a vítima.”.
Por sua vez, a segunda testemunha de acusação, Sr.
Ronaldo Romeiro Cardoso, por ocasião do depoimento prestado durante audiência de instrução e julgamento, ao tempo de 08M01SEG da mídia constante do ID de número 102964348 dos autos afirmou “que o Miraldo tentou tirar o microfone da vítima”; ao tempo de 00M19SEG da mídia constante do ID de número 102964350 dos autos afirmou “que não viu se o soco desferido por Miraldo acertou a vítima”.
Note-se então que a prova testemunhal produzida pela acusação não se presta a amparar um decreto condenatório contra o acusado MIRALDO SALES DO NASCIMENTO, uma vez que não ratificam com exatidão a acusação constante na peça de denúncia. É certo então que inexistindo prova robusta, segura e escorreita da autoria e materialidade do crime, torna-se inviável a condenação criminal, sendo certo também que a dúvida, por menor que seja, é incompatível com uma decisão condenatória, restando, por conseguinte como imperiosa a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
No presente caso então, compulsando os autos, outra conclusão não se pode chegar que não seja a da falta de elementos de convicção necessários para embasar a condenação do acusado, sendo imperioso, portanto, a adoção do princípio do in dubio pro reo, eis que a condenação deve basear-se em fatos devidamente provados e não meramente presumidos.
Há que se dizer ainda, por oportuno, que para a condenação de um ser humano é necessário certeza, verdade real, onde se faz necessário fortes indícios de provas capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado.
No presente caso, todavia, respeitando as opiniões em contrário, entendo que não há prova suficiente para a condenação do acusado MIRALDO SALES DO NASCIMENTO.
Sabe-se, outrossim, que em sede de processo penal, ao magistrado é deferida ampla liberdade na colheita de provas, a fim de que seja esclarecida a verdade real, pois maior injustiça do que absolver um culpado é condenar um inocente.
Para a condenação de uma pessoa é necessário que a prova seja firme, segura, cristalina e induvidosa, sendo que, no presente caso, essa prova robusta e inconteste não se faz presente, assistindo razão ao próprio Ministério Público em requerer a absolvição do denunciado MIRALDO SALES DO NASCIMENTO.
A nossa jurisprudência pátria, por sua vez, também nos orienta no mesmo sentido do entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados ora transcritos: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PERSEGUIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DO MP.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I - Mantém-se a absolvição do agente quanto ao crime de ameaça e nega-se provimento ao recurso que pretende a condenação pelo crime de perseguição se não há nos autos provas suficientes para a condenação.
II - Ainda que a palavra da vítima, nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico revista-se de especial credibilidade, ela não pode ser elidida por contraprova capaz de produzir dúvida.
III - A existência de flagrantes contradições nos depoimentos da vítima, aliada à ausência de corroboração das declarações extrajudiciais por qualquer prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são fatores que impedem a sua utilização para fundamentar uma sentença condenatória.
IV - A condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00022329720208070006 DF 0002232-97.2020.8.07.0006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ACOLHIMENTO PARCIAL - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 147, DO CP, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP - IN DUBIO PRO REO - MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL - COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002567-90.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 29.06.2020) (TJ-PR - APL: 00025679020188160021 PR 0002567-90.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE.
LEI 14.132/2021.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS.
ABOLITIO CRIMINIS.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO DOLO DE PERTURBAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei n. 14.132/2021, que entrou em vigor em 1º-abril-2021, revogou o artigo 65 da Lei de Contravencoes Penais e incluiu o artigo 147-A no Código Penal, para instituir o crime de perseguição, devendo ser analisado, no caso concreto, a ocorrência da continuidade típico-normativa ou a ?abolitio criminis?. 2.
A principal diferenciação entre a contravenção penal de perturbação da tranquilidade por acinte ou motivo reprovável e o crime de perseguição é a exigência expressa no novo tipo penal de que a conduta aconteça, reiteradamente. 3.
Praticadas condutas de perturbação da tranquilidade por acinte ou motivo reprovável, reiteradamente, não se fala em ?abolitio criminis?, mas em continuidade típico-normativa para o crime de perseguição; ao passo que situações não reiteradas, singulares ou episódicas não estão abarcadas pelo artigo 147-A, do Código Penal, de forma que existirá a abolição da contravenção. 4.
As condutas perturbadoras descritas na denúncia não foram judicializadas nem pela vítima nem pelo réu.
Com efeito, na denúncia e na versão extrajudicial da vítima foram descritos atos praticados pelo acusado enquanto residia na casa da ofendida e seus familiares, tais como: proferir impropérios e dizer que não deixaria de morar lá, de jeito nenhum.
Por outro lado, em juízo, a vítima referiu-se a condutas praticadas por ele depois que deixou de residir com ela, consistentes em comparecer a porta da sua residência, às 2h ou 3h da madrugada, insistindo para entrar na residência. 5.
O decreto condenatório não pode se afastar dos limites dos fatos descritos da denúncia, sob pena de ofensa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa; bem como não pode estar calcado unicamente nas provas colhidas na fase investigativa, conforme vedação contida no artigo 155 do Código de Processo Penal. 6.
Para a configuração da contravenção prevista no artigo 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41, deve estar presente o dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar, acintosamente ou de maneira censurável, a tranquilidade de outrem. 7.
Diante de dúvidas razoáveis tanto da materialidade delitiva (pois calcada apenas em elementos indiciários) como do dolo de perturbar, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do brocardo "in dubio pro reo". 8.
Recurso provido. (TJ-DF 07060163220208070009 DF 0706016-32.2020.8.07.0009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/08/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, no presente caso a absolvição do acusado MIRALDO SALES DO NASCIMENTO é medida que se impõe.
DO ACUSADO MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIA DE FATO – ARTIGO 21 DA LCP Conforme ao norte já mencionado, a peça de denúncia oferecida pelo Ministério Público informa que no dia 13/07/2022, por volta das 11h00min, a vítima JOSÉ BIANOR MONTEIRO PENA, na condição de dirigente sindical do Sindicado dos Urbanitários do Estado do Pará, participava de um movimento de greve na Av.
José Bonifácio, em frente à COSANPA, bairro de São Brás, nesta Capital, momento em que foi agredida fisicamente pelo denunciado MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA, funcionário da COSANPA.
Narra a denúncia que na ocasião dos fatos a vítima JOSÉ BIANOR coordenava o movimento grevista que acontecia em frente ao prédio da COSANPA e discursava para trabalhadores que ali participavam da greve, ocasião em que o acusado MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA, na qualidade de funcionário da COSANPA, insatisfeito com o discurso que estava sendo feito por JOSÉ BIANOR, partiu ao encontro deste e o agredira fisicamente, por trás, com um soco, incorrendo então o acusado, com tal prática, na conduta delituosa capitulada no artigo 21 da LCP.
Note-se então que do cotejo da denúncia que fora apresentada em desfavor do acusado infere-se que este, ao agredir fisicamente a vítima com um soco na nuca da mesma, teria incorrido na conduta tipificada no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 21 – Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
No presente caso então, levando-se em consideração a conduta imputada ao acusado, e o que ficou demonstrado no decorrer da instrução processual, merece guarida o pedido de condenação do acusado relativamente a conduta delituosa na qual fora denunciado.
DAS PROVAS No que diz respeito a materialidade e a autoria do delito de vias de fato, as mesmas restaram provadas através da prova testemunhal produzida pela acusação na audiência de instrução e julgamento.
A vítima, em seu depoimento, ratificou todo o teor da inicial, relatando, com riqueza de detalhes, todos os fatos que culminaram com a prática delituosa por parte do acusado.
A testemunha de acusação, Sr.
Eduardo de Nazaré Ribeiro Falcone, por ocasião do depoimento prestado durante audiência de instrução e julgamento, ao tempo de 01M08SEG da mídia constante do ID de número 102964348 dos autos afirmou “que o soco que o companheiro deu por trás acertou a vítima”; ao tempo de 01M25SEG afirmou “que o soco acertou próximo da nuca da vítima”; ao tempo de 02M09SEG afirmou “que o soco desferido pelo Moisés acertou a vítima”; e ao tempo de 02M42SEG afirmou “que identificou com clareza que quem desferiu o soco por trás foi o Moisés.”.
Por sua vez, a segunda testemunha de acusação, Sr.
Ronaldo Romeiro Cardoso, por ocasião do depoimento prestado durante audiência de instrução e julgamento, ao tempo de 08M30SEG da mídia constante do ID de número 102964350 dos autos afirmou “que o Moisés atingiu a vítima com um soco por trás, a altura do pescoço”; e ao tempo de 00M27SEG afirmou “que o Moisés foi por trás da vítima e a atingiu na altura do pescoço; que viu referida agressão”.
No caso dos autos então, o denunciado, ao agredir a vítima com um soco por trás, a altura da nuca da mesma, cometeu o fato típico descrito no artigo 21 da LCP.
No presente caso então, o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, ouvidas em juízo, demonstram satisfatoriamente a autoria e a materialidade exigidas para a formação de um juízo condenatório contra o denunciado.
Outrossim, no que diz respeito a alegação da defesa do acusado, no sentido de que as testemunhas de defesa foram unânimes ema firmar que não existiu a agressão do acusado contra a vítima, há que se dizer, por oportuno, que no sistema acusatório brasileiro o ônus da prova é do Ministério Público, resultando daí então que, no presente caso, a instrução processual nos mostra que a acusação desincumbiu-se do seu ônus relativamente a acusação imposta ao acusado.
Registre-se também, por oportuno, que o fato do laudo pericial de lesão corporal constante dos autos não atestar a inexistência de lesão corporal na vítima não faz elidir a ocorrência da prática do delito capitulado no artigo 21 da LCP, pelo qual o acusado fora denunciado, sendo certo que no delito aqui tratado a prova pericial vem a ser dispensável.
Esse é o entendimento da nossa jurisprudência pátria, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
LESÃO NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). 2.
O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto nas vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. 3.
Não se olvida que a prova pericial, quando ausente ou realizada tardiamente, pode ser substituída por outros meios de prova aptos a aferir a materialidade das lesões corporais, como fotografias e atestados médicos.
No caso, entretanto, o exame de corpo de delito foi realizado no dia dos fatos e não atestou qualquer sinal externo visível de lesão. 5.
Sentença parcialmente reformada, para desclassificar o delito de lesões corporais para contravenção de vias de fato, havendo, com isso uma modificação na pena, mantida nos demais termos. 6.
Recurso provido. (TJ-RR - ACr: 0010130041030, Relator: Des.
LEONARDO CUPELLO, Data de Publicação: DJe 23/10/2015) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL  VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO  LAUDO QUE NÃO ATESTOU LESÕES NA VÍTIMA  VERIFICAÇÃO - DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS  RELATOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL, QUANTO ÀS AGRESSÕES PRATICADAS PELO APELANTE CONTRA A VÍTIMA - LESÕES NÃO COMPROVADAS POR PERÍCIA -AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.
LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. fls. 2 1.
A prova oral colhida nos autos é suficiente para caracterizar que houve a agressão física praticada pelo Apelante contra a vítima, o que inviabiliza a sua absolvição. 2.
No entanto, inexiste um juízo seguro para a condenação do Apelante pelo crime de lesões corporais (art. 129, 9º, do CP), ante a ausência de prova da materialidade delitiva - já que o laudo pericial atesta que a vítima relatou ter recebido socos nas costas, porém, sem sinais externos visíveis de lesões. 3.
O crime de lesão corporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto na contravenção penal de vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. 4.
Há prova oral da agressão, porém, diante da ausência da comprovação de lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime de lesão corporal (art. 129, 9º, do CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Dec.-Lei 3.688/1941). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000502-75.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 13.02.2020) (TJ-PR - APL: 00005027520188160166 PR 0000502-75.2018.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2020) Enfim, a conduta do acusado descreve perfeitamente um fato tipificado como contravenção penal; uma conduta antijurídica; e culpabilidade plena, encontrando-se então presentes os motivos que autorizam a condenação do mesmo na pena descrita no artigo 21 da LCP.
Pelo que foi carreado para os autos, entende este magistrado que existem provas suficientes capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado, diante da vontade livre e consciente de lesionar a vítima.
A nossa jurisprudência pátria, por sua vez, também nos orienta no mesmo sentido do entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados ora transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, a manutenção da condenação do réu pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 00037475620218130301, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 23/08/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/08/2023) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 21 DA LCP (VIAS DE FATO) E ART. 232 DO ECA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP (vias de fato) e do delito previsto no art. 232 do ECA, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra da vítima, corroborada pela prova oral colhida, basta para fundamentar a condenação do acusado. (TJ-MG - APR: 10024122175151001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 13/12/2017, Data de Publicação: 19/12/2017) Pelo exposto, resta configurada então a prática, pelo acusado, da contravenção penal prevista no artigo 21 da LCP, refutando-se, por oportuno, a tese defensiva de que o acusado não praticara o delito aqui tratado, posto que contrária ao conteúdo da instrução processual.
DECISÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, como absolvido tenho, denunciado MIRALDO SALES DO NASCIMENTO, da acusação que lhe foi imposta nos presentes autos, por não existir prova suficiente para condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal do Brasil, bem como ainda, pelos fundamentos acima, julgo procedente a denúncia constante do ID de número 94299849 dos autos para, em consequência, CONDENAR o denunciado MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
DOSIMETRIA DA PENA - ARTIGO 21 DA LCP Acusado: MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA Considerando a disposição do artigo 68, do Código Penal do Brasil, e atento ao critério do artigo 59, do mesmo diploma legal, verificando: que o acusado MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, agiu com dolo ao desferir um soco na vítima; que a sua conduta social deixou muito a desejar; que não possui uma personalidade bem formada, pois revela disposição para o crime; que o motivo que o levou a delinqüir não o favorece; que as circunstâncias em que agiu não o favorecem; que as conseqüências do crime não foram graves; que o comportamento da vítima não provocou a ação do acusado, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Incide no presente caso a existência da causa de aumento prevista no Parágrafo Único do artigo 21 da LCP, pelo que aumento a pena em mais 05 (cinco), ficando definitivamente fixada em 20 (vinte) dia de prisão simples, nos termos do artigo 69 do Código Penal do Brasil.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do CPB.
O local de cumprimento será a casa do Albergado, ou outro local a ser estipulado pelo juízo da execução penal.
Reconheço em favor do apenado MOISÉS SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA, o direito ao benefício a que alude o artigo 77, do Código Penal do Brasil, pelo que determino a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, ora irrogada em seu desfavor, pelo prazo que estabeleço em 02 (dois) anos, tempo pelo qual deverá observar as seguintes condições: a) O apenado deverá submeter-se à limitação de fim de semana (artigos 48 e 78, § 1º, do CP), no primeiro ano de suspensão; b) Obrigação do apenado de comparecer mensalmente perante a autoridade judiciária competente, informando e justificando a respeito de suas atividades; c) Obrigação do apenado de comunicar à mesma autoridade judiciária, qualquer alteração de seu local de residência; d) Proibição do apenado de se ausentar da jurisdição, sem prévia autorização da mesma autoridade judiciária; e) Não andar armado; f) Não frequentar lugares de reputação duvidosa; g) Trabalhar dignamente.
O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal do Brasil, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Enfrenta-se no artigo de lei acima citado a questão da reparação civil a que a vítima tem direito no caso de condenação criminal. É sabido que todo ato contrário ao direito que viole um direito subjetivo e que cause prejuízo a alguém, é um ato ilícito, e como tal há necessidade de indenizar o agente que sofreu o gravame.
Para a configuração do ato ilícito é necessário que haja culpa; o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o prejuízo.
Caio M.S.
Pereira, citado pelo doutrinador Paulo Afonso, extraiu os seguintes elementos da teoria da responsabilidade civil subjetiva: a culpa do agente, um dano e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.
No caso dos autos, e atento ao disposto no artigo 386, IV, do CPP, entendo que se constatou a ocorrência de um dano imputado ao acusado, como também ficou comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso da vítima.
Porém, adepto do entendimento de que o artigo de lei citado refere-se tão somente aos danos materiais e não morais, verifica-se que não há provas nos autos acerca dos prejuízos suportados pela vítima, tais como: despesas médicas, despesas com locomoção; despesas com medicamentos, e outras decorrentes do evento sob apreciação.
Note-se que o legislador usou a expressão “prejuízo sofrido pelo ofendido”, o que pressupõe a existência de um dano patrimonial.
Decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito.
A falta de provas dos prejuízos suportados pela vítima dificultam sobremaneira a fixação de um valor mínimo a ser revertido em favor da vítima a título de indenização por danos materiais.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)- AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO DAS VÍTIMAS, BEM COMO DE DISCUSSÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Para a fixação do valor mínimo indenizatório é necessário pedido expresso, com a indicação do quantum e prova que demonstre, efetivamente, ser aquele o valor correspondente ao prejuízo arcado pelas vítimas, permitindo ao réu que exerça seu direito de defesa.
Ademais, exige-se não apenas que o pedido de indenização seja reiterado durante o trâmite processual, mas que tenha sido debatido com ampla produção probatória.
II - Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento. (TJ-MS - APL: 00035631720138120008 MS 0003563-17.2013.8.12.0008, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2019)
Por outro lado, ainda que se admita a possibilidade de fixação de indenização por dano moral no âmbito do processo criminal, a ser amparada nos ditames do artigo 387, IV, do CPP, certamente que, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, torna-se indispensável que, na peça acusatória ensejadora da ação penal, se faça constar pedido expresso neste sentido, oportunizando assim às partes o direito de produzir eventuais provas que possam interferir na convicção do julgador no momento da fixação.
Outrossim, no presente caso não consta na inicial acusatória (denúncia constante do ID de número 94299849 dos autos), pedido expresso de indenização com fulcro no artigo 387, IV, do Código Penal do Brasil, o que também leva a não fixação de valor mínimo indenizatório por este juízo, sob pena de se estar incorrendo em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encontrando também, referido entendimento, respaldo na nossa jurisprudência pátria, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE MOSTRAM NORMAIS AO TIPO PENAL E NÃO JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
VERBA NÃO REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL EM CONFORMIDADE COM OS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1) Para a fixação da pena base, devem ser sopesadas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime e comportamento da vítima. 2) Considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, valoradas negativamente pelo juízo de base, se mostram normais ao tipo penal em questão, forçoso reconhecer que não há razão válida para o recrudescimento da pena-base com base nas circunstâncias referidas, devendo a pena imposta ao apelante ser redimensionada. 3) Inexistindo nos autos postulação expressa e específica a respeito da indenização de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inviável se afigura o seu arbitramento de ofício pelo juízo sentenciante, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, pelo que a exclusão dessa indenização da condenação é medida que se impõe. 4) Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MA - APR: 00005468620178100040 MA 0458992017, Relator: TYRONE JOS SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2019) Portanto, em não havendo pedido de indenização na peça acusatória, não se pode então aceitar referido pedido de condenação formulado pela vítima apenas por ocasião da apresentação de suas alegações finais, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Esse é inclusive, também, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
CARACTERIZAÇÃO.
EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (TESTEMUNHAS E VÍTIMA).
ART. 157, § 2º, V, DO CP.
COMPROVADA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) MINUTOS.
MAJORANTE CONFIGURADA.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
UTILIZAÇÃO EM FASES DIFERENTES DA FIXAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. (...) 5.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (grifo nosso) 6.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial do parquet."(STJ - 5ª Turma, EDcl no REsp 1286810/RS, Rel.
Min.
Campos Marques, j. 23.04.2013, deram parcial provimento, unânime, DJe 26.04.2013) TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 (...) 4.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Processo Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5.
Diante da ausência de pedido formal, incabível a fixação de valor a título de reparação à vítima, sob pena de ofensa à garantia da ampla defesa. 6.
Recurso parcialmente provido." (TJRR, Turma Criminal, ApCr nº 001010016084-4, Rel.
Des.
Lupercino Nogueira, j. 05.11.2013, unânime) Ante o exposto, face a impossibilidade de se aferir os prejuízos sofridos pela vítima no caso dos autos, bem como face a inexistência de provas que o quantifiquem, aliado ainda a inexistência de pedido indenizatório na peça inicial acusatória, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal do Brasil.
Por fim, registre-se que o apenado não possui direito aos benefícios do artigo 44, do CPB, posto que a conduta social e a personalidade do mesmo não recomendam a concessão do referido direito, uma vez que a instrução processual, em especial o depoimento da testemunha, deixa claro que o acusado possui personalidade agressiva, não sendo bem quisto no meio local onde reside, vindo a ser então uma pessoa que exige a interseção do Estado no sentido de reeduca-lo ao bom convívio social e respeito às leis do País, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.
Expeçam-se os expedientes de praxe.
Sem custas.
Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome do apenado no rol dos culpados.
Façam-se as comunicações necessárias, inclusive a do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de novembro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém - 
                                            
14/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 07:54
Decorrido prazo de JONIEL BELO SARAIVA em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801516-16.2023.8.14.0401 Autor(a): MIRALDO SALES DO NASCIMENTO e MOISES SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA Vítima: JOSE BIANOR MONTEIRO PENA Capitulação: Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e cinco (25) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Miraldo Sales do Nascimento, RG 2817556 SSP/PA, CPF *54.***.*09-00, acompanhado pelo advogado, Dr.
Ronaldo Borcem da Silva, OAB/PA 29120, o autor do fato, Moises Sobrinho Torres de Almeida, RG 5338843 SSP/PA, CPF *27.***.*15-15, acompanhado pela advogada, Dra.
Amanda de Fatima Cordeiro de Carvalho, OAB/PA21706, a vítima, Jose Bianor Monteiro Pena, RG 3533834 SSP/PA, CPF *34.***.*08-72, acompanhado pelo advogado, Dr.
Ricardo Bonasser de Sá, OAB/PA 11611, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que se mantiveram em lados antagônicos.
Dada a palavra à representante do Ministério Público não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito aos autores do fato, nas seguintes condições: ‘Considerando que o(s) autor(es) do fato é(são) primário(s) e não responde(em) a nenhum outro processo e não foi(ram) beneficiado(s) pelo instituto da transação penal nos últimos cinco anos, o MP passa a apresentar proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, consistindo em prestação de serviços à comunidade pelo período de 15 (quinze) dias, sete horas semanais, para cada autor do fato, em entidade a ser indicada pela VEPA.
Os autores do fato e seus advogados não aceitaram, preferindo prosseguir, para poder provar sua inocência.
O advogado Dr.
Ricardo Bonasser de Sá, OAB/PA 11611, requer que seja habilitado nos autos como assistente da acusação.
O MP nada tem a opor.
Este Juízo defere o pedido.
Dada a palavra ao advogado do autor do fato, Miraldo Sales do Nascimento. para apresentação de sua defesa preliminar, o mesmo dispensou a apresentação de defesa prévia, deixando para se manifestar por ocasião das alegações finais.
No presente momento, requer o não recebimento da presente denúncia por falta de justa causa para o prosseguimento do feito.
Dada a palavra à advogada do autor do fato, Moises Sobrinho Torres de Almeida. para apresentação de sua defesa preliminar, a mesma dispensou a apresentação de defesa prévia, deixando para se manifestar por ocasião das alegações finais.
No presente momento, requer o não recebimento da presente denúncia por falta de justa causa para o prosseguimento do feito.
Passo a decidir acerca do recebimento da denúncia: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito.
Assim sendo, recebo a presente denúncia, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade real dos fatos ocorridos.
Oferecida proposta de suspensão do processo nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, os denunciados e seus advogados informaram não ter interesse pela proposta de suspensão do processo preferindo o prosseguimento do feito.
Passando à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelo MP, Eduardo de Nazare Ribeiro Falconi, RG 644513 MD/PA, CPF *03.***.*35-20, e Ronaldo Romeiro Cardoso, RG 2105297 SSP/PA, CPF *12.***.*17-15, das testemunhas arroladas pelas defesas, Joniel Belo Saraiva, RG 6687126 SSP/PA, CPF *12.***.*43-33, Ely Regina Pereira Rodrigues.
RG 3927865 SSP/PA, CPF *70.***.*31-72, Ketrin Palmerim Moraes, RG 5447427 PC/PA, CPF *10.***.*49-00, Mikael Bradford Santos da Rocha Sepaul, RG 6810644 SSP/PA, CPF *26.***.*17-01, e Joao Carlos da Silva Santiago, RG 1628060 PC/PA, CPF *69.***.*00-97, e ao interrogatório dos denunciados, na forma gravada, via DRS Kenta.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Infrutífera a última tentativa de conciliação como também transação penal e suspensão condicional do processo, face à recusa das partes.
Deliberação em audiência: Diante do adiantado da hora, às partes para alegações finais, com prazo de três dias para cada uma, primeiro, ao MP, depois ao assistente de acusação, e por último, aos advogados de defesa.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Miraldo Sales do Nascimento: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Moises Sobrinho Torres de Almeida: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Jose Bianor Monteiro Pena: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Eduardo de Nazare Ribeiro Falconi: ___________________________________________ Ronaldo Romeiro Cardoso: ___________________________________________ Joniel Belo Saraiva: ___________________________________________ Ely Regina Pereira Rodrigues: ___________________________________________ Ketrin Palmerim Moraes: ___________________________________________ Mikael Bradford Santos da Rocha Sepaul: ___________________________________________ Joao Carlos da Silva Santiago: ___________________________________________ - 
                                            
26/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/10/2023 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/10/2023 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/10/2023 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/10/2023 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/10/2023 13:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/10/2023 13:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/10/2023 13:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/10/2023 13:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/10/2023 13:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/10/2023 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/08/2023 12:38
Decorrido prazo de MOISES SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/08/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/08/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/07/2023 09:15
Decorrido prazo de JONIEL BELO SARAIVA em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE BIANOR MONTEIRO PENA em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
23/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE BIANOR MONTEIRO PENA em 07/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE NAZARE RIBEIRO FALCONI em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:08
Decorrido prazo de MOISES SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:08
Decorrido prazo de MIRALDO SALES DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:08
Decorrido prazo de JOSE BIANOR MONTEIRO PENA em 23/06/2023 23:59.
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17/07/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/07/2023 20:08
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
16/07/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/07/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/07/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
26/06/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/06/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/06/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/06/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/06/2023 00:58
Publicado Despacho em 13/06/2023.
 - 
                                            
15/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
 - 
                                            
14/06/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/06/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/06/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/06/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2023 13:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/10/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
 - 
                                            
12/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 25 DE OUTUBRO DE 2023 (25/10/2023), às 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se os denunciados para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que os mesmos deverão comparecer à referida audiência acompanhados de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também aos denunciados, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que os denunciados deverão trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas, consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, os denunciados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fl. 02 do ID de número 94299849 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
09/06/2023 17:09
Audiência Preliminar designada para 25/10/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
 - 
                                            
09/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2023 15:57
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
02/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2023 03:07
Publicado Despacho em 26/05/2023.
 - 
                                            
27/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
 - 
                                            
25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801516-16.2023.8.14.0401 Autor(a): MIRALDO SALES DO NASCIMENTO, MOISES SOBRINHO TORRES DE ALMEIDA Vítima: JOSE BIANOR MONTEIRO PENA Capitulação: Artigo 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e três (23) dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA, os autores do fato, Sr.
MIRALDO SALES DO NASCIMENTO, acompanhado pelo advogado, Dr.
Ronaldo Borcem da Silva, OAB-PA 29120, o SR.
Moises Sobrinho Torres de Almeida, acompanhado pela advogada, Dra.
Amanda de Fatima Cordeiro de Carvalho, OAB-PA 21706.
Presentes também a vítima, Sr.
Jose Bianor Monteiro Pena, acompanhado pelo advogado, Dr.
Ricardo Bonasser de Sá, OAB-PA 11611, os estudantes de direito, Sr.
Joao Gabriel Pinheiro Hufner e Sra.
Joice Andriele do Nascimento Correa.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém as mesmas mantiveram suas posições antagônicas.
Ofertada a proposta de transação penal pelo MP, a mesma não foi aceita pelos autores do fato na presente audiência, posto que foi dito por eles e por seus advogados que não houve crime no caso dos autos, fato ratificado pelo laudo pericial.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, considerando o insucesso de uma eventual conciliação, o MP requer que a vítima ofereça rol de testemunhas e demais provas que entender conveniente.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: ‘Aguarde-se na UPJ o prazo de 10 (DEZ) dias para que a vítima presente ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ MIRALDO SALES DO NASCIMENTO: Advogado: Moises Sobrinho Torres de Almeida: Advogada: Jose Bianor Monteiro Pena: Advogado: - 
                                            
24/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2023 11:39
Audiência Preliminar realizada para 23/05/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
 - 
                                            
23/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE BIANOR MONTEIRO PENA em 05/04/2023 23:59.
 - 
                                            
24/03/2023 11:26
Decorrido prazo de JOSE BIANOR MONTEIRO PENA em 23/03/2023 23:59.
 - 
                                            
13/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/03/2023.
 - 
                                            
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
 - 
                                            
10/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a manifestação ministerial constante do ID de número 87968132 dos autos, reservo-me para apreciar o pedido de admissão de assistente de acusação formulado pela vítima no momento processual oportuno.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 86101762 dos autos, Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
09/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 06/03/2023.
 - 
                                            
04/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
 - 
                                            
03/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em face do pedido de admissão de assistente de acusação formulado pela vítima, constante do ID de número 87485615, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, em obediência ao disposto no artigo 272 do CPP.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de março de 2023.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA - 
                                            
02/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 06:37
Decorrido prazo de JOSE BIANOR MONTEIRO PENA em 27/02/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
02/03/2023 06:37
Decorrido prazo de MIRALDO SALES DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
01/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2023 11:32
Decorrido prazo de JOSE BIANOR MONTEIRO PENA em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 13:19
Publicado Despacho em 09/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
 - 
                                            
08/02/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/02/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/02/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/02/2023 08:44
Audiência Preliminar designada para 23/05/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
 - 
                                            
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0801516-16.2023.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 23 DE MAIO DE 2023, ÀS 09:15 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 6 de fevereiro de 2023 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém - 
                                            
07/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2023 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2023 09:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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