TJPA - 0803332-86.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 03:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 08:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 04:03 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2009 da CJCI, ficam as partes INTIMADAS acerca do retorno dos autos do E.
 
 Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Canaã dos Carajás, 25 de julho de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2006 - CJRMB
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                                            25/07/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 11:02 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Retifico o ato ordinatório retro para intimar a parte recorrida/requerida, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
 
 Publique-se.Intime-se.
 
 Canaã dos Carajás,29 de outubro de 2024.
 
 ANDRACI DA MATA LIMA Diretor de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §3
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                                            19/11/2024 09:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/11/2024 06:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 02:20 Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Retifico o ato ordinatório retro para intimar a parte recorrida/requerida, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
 
 Publique-se.Intime-se.
 
 Canaã dos Carajás,29 de outubro de 2024.
 
 ANDRACI DA MATA LIMA Diretor de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §3
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                                            30/10/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 02:04 Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024. 
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                                            11/10/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto.
 
 Ademais, intime-se a parte recorrida/requerente, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
 
 Publique-se.Intime-se.
 
 Canaã dos Carajás, 4 de outubro de 2024.
 
 ANDRACI DA MATA LIMA Diretor de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §3º)
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                                            08/10/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2024 16:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/09/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2024 13:11 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/09/2024 03:39 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            12/09/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803332-86.2022.8.14.0136 Parte autora: REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA Parte ré: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A 0803332-86.2022.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 Todos já qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos e não contratados em sua conta corrente junto ao banco demandado, sob a etiqueta de TIT.DE CAPITALIZAÇÃO, pelo que requereu ao final o cancelamento dos descontos, além de indenização por danos materiais e morais.
 
 Juntou documentação com a exordial.
 
 Foi deferida liminar no sentido de impedir a negativação e ordenando a suspensão dos descontos pela ré sob pena de multa diária.
 
 A parte ré apresentou contestação sob o Id. 94876511, alegando de forma preliminar a inexistência de interesse de agir, em virtude de não terá a parte autora utilizado previamente a via administrativa.
 
 Alegou em seguida a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando que os descontos seriam do período de 20/01/2015 a 20/05/2015, e que a presente demanda só teria sido proposta em 2022.
 
 No mérito, alega que o citado título teria sido contrato pelo demandante pelos meios digitais, e que seria possível a qualquer tempo sacar os valores descontados da conta corrente.
 
 Requereu ao final a improcedência total da demanda.
 
 Juntou documentos.
 
 Réplica sob o Id. 949771655 Audiência com fins conciliatórios realizada em dia 16/JUNHO/2023 (Id. 95855107).
 
 Esse é o resumo, passo a decidir.
 
 Inicialmente não existe necessidade de prévia busca administrativa para solução da lide, não se trata de exceção ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
 
 Não é o caso excepcional de jurisdição condicionada.
 
 No que diz respeito à prescrição, assiste razão à parte demandada, pois é perfeitamente possível e viável que o consumidor percebesse os descontos contínuos e mensais ao receber ou consultar um simples extrato bancário.
 
 Desta feita, os descontos operados estão sim abarcado pela prescrição quinquenal, não sendo mais possível ser objeto de cobrança.
 
 De outro lado, por se tratar também de pedido declaratório imprescritível, passo a examinar o mérito de tal pleito.
 
 Diante das provas, observa-se que aparte ré não se desincumbiu do ônus de provar seu direito ao crédito juntando o contrato ou termo de adesão/solicitação ao citado Título de Capitalização, nem de forma física, nem por meio virtual.
 
 Se a instituição ré permite adesão por meios digitais, deve manter forma de provar a emissão de vontade do consumidor.
 
 Desta feita, declaro como indevidas as cobranças, devendo serem suspensos os descontos que eventualmente ainda continuem a ocorrer.
 
 No que diz respeito aos danos morais, há de se ter em mente que o desconto de um pequeno valor para quem aufere, por vezes, uma aposentadoria ou salário mínimo, pode sim comprometer ainda mais a manutenção de uma vida digna, e seria sim, capaz de gerar violação aos direitos personalíssimos e por conseguinte, dano moral.
 
 Ocorre que, no caso em tela, os extratos apresentados pelo requerente apontam movimentações altas, especificamente de R$15.000,00, R$10.000,00; R$15.000,00; outra de pagamentos de R$6.667,00 e R$5.000,00, etc Assim, os descontos que em média eram de aproximadamente R$25,00 não comprometem de forma grave o sustento e sobrevivência digna do demandante, e, portanto, não geram dano moral, mas apenas a possibilidade de cobrança em juízo, se não estivessem passado do prazo prescricional.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, REJEITO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARANDO INDEVIDAS AS COBRANÇAS, DETERMINAR A SUSPENSÃO EVENTUAL DE DESCONTOS que atualmente venham ocorrendo.
 
 De outro lado Rejeito os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
 
 Sem custas ou honorários por ter seguido o rito da Lei 9.099/95.
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                                            09/09/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 15:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/12/2023 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2023 12:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/11/2023 04:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 15:28 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            08/11/2023 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 12:34 Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            04/07/2023 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 00:34 Publicado Decisão em 04/07/2023. 
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                                            04/07/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação Processo(s) nº 0803332-86.2022.8.14.0136 REQUERENTE(S): LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO /S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 16/JUNHO/2023, às 11:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava ANDRACI DA MATA LIMA/CONCILIADOR JUDICIAL desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
 
 Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
 
 Feito o pregão, constatou-se presente o Requerente LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA, CPF. *72.***.*73-20, acompanhado da Advogada LUDMILLA ALVES DA COSTA, OAB/TO 009823, presente o Requerido BANCO BRADESCO S/A, representado por DAVSON VICTOR DO NASCIMENTO, CPF. *94.***.*51-49, acompanhado da Dra.
 
 LAIS ALBUQUERQUE GALVÃO, OAB/PA 18.822.
 
 Aberta a audiência, foi tentada a conciliação, a qual restou infrutífera.
 
 DELIBERAÇÃO: Remarco audiência de Instrução e Julgamento para as 12:30 horas, do dia 08 de novembro de 2023.
 
 Intimados os presentes.
 
 Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
 
 Eu ______________, este digitei e subscrevi.
 
 CONCILIADOR: ______________________________________ 1 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQwMDc0ODEtMjk4MS00MjkwLTkzOGEtMzQyZGIzNDU4YzA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d
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                                            30/06/2023 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 20:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/06/2023 13:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            16/06/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2023 10:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2023 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            01/04/2023 00:50 Publicado Despacho em 31/03/2023. 
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                                            01/04/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            29/03/2023 23:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 07:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2023 14:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/03/2023 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 06:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/02/2023 06:30 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/02/2023 02:24 Publicado Citação em 07/02/2023. 
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                                            10/02/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 02:02 Publicado Intimação em 07/02/2023. 
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                                            10/02/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            06/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803332-86.2022.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua Santa Fé, 6, Vale da Benção, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
 
 A parte demandante alega que não efetuou qualquer aquisição de título de capitalização junto ao banco demandado, e mesmo assim teve descontado mensalmente em sua conta bancária parcelas no valor de R$25,00, referente a um empréstimo no montante de R$125,00 decorrente do contrato de nº 5370001.
 
 Juntou documentos, dentre eles o extrato bancário emitido junto ao banco demandado (Id. 81858174).
 
 Esse é o relatório, passo a decidir.
 
 Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
 
 O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
 
 Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
 
 Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
 
 O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência dos descontos dificulta ainda mais a manutenção da parte autora e de sua família.
 
 A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial do extrato bancário (Id. 81858174) que comprova a existência de descontos realizados vinculados a um título de capitalização, em que as parcelas são descontadas mensalmente em desfavor da parte autora, sendo impossível a parte autora provar fato negativo (que não celebrou contrato com a ré), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, se abstenha de efetuar qualquer cobrança/desconto até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00.
 
 Seguindo o rito da Lei 9.099/95, designo, desde logo, audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada em 16/06/2023 às 11:00h, devendo as partes comparecer, sob pena de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
 
 A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link [1].
 
 Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Cite-se a parte ré para contestar na forma da lei dos juizados.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 17 de janeiro de 2023.
 
 DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjQ3YzNlYzItMGEyZS00ODAzLWFjZTQtZTFlMzU1YzIyZDhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d
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                                            03/02/2023 11:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2023 11:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/02/2023 11:52 Desentranhado o documento 
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                                            03/02/2023 11:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/02/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 11:35 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/06/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            03/02/2023 11:34 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            19/01/2023 07:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/11/2022 12:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/11/2022 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 12:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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