TJPA - 0904834-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:48
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:36
em cooperação judiciária
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 04:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:16
em cooperação judiciária
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23/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:30
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Devidamente citada, a parte executada não realizou o pagamento, nem tão pouco opôs embargos a execução.
O exequente requer o prosseguimento dos atos executórios com a busca de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e de veículos no sistema RENAJUD. É o relatório.
Decido.
No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso).
Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica.
Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo, via SISNAJUD, na modalidade "Teimosinha", a tentativa de constrição de valores em desfavor de WILSON DOS SANTOS RODRIGUES (CPF nº *64.***.*05-20), no valor de R$ 32.046,69 (trinta e dois mil, quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente no id 83980323.
A fim de verificar se o executado possui veículos de sua propriedade, procedo a consulta via sistema RENAJUD, destacando que essa medida é perfeitamente possível para adimplir o débito.
De fato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) (grifo nosso).
Fica a parte exequente advertida, desde já, que não sofrerão constrição veículos alienados fiduciariamente ou já gravados com créditos preferenciais.
No que concerne às custas processuais, determino o seu recolhimento após a prática dos atos, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil, no caput do art. 854, admite que as tentativas de constrição sejam realizadas sem a ciência prévia do executado – o que inevitavelmente se daria, caso houvesse intimação para o pagamento de despesas.
Trata-se, tão somente, de medida que visa conferir efetividade às medidas.
Não obstante a prática dos atos antes do recolhimento das despesas processuais, fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de novos pedidos.
Logrando êxito as medidas constritivas, intime-se imediatamente a parte executada, por meio de seu procurador devidamente habilitado, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ciente de que o silêncio importará em anuência em relação a constrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 04:51
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 01:25
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0904834-58.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Foi certificado que a parte executada não efetuou o pagamento do débito, bem como não opôs embargos à execução (ID 96489632). É o breve relatório.
Saliente-se que para que seja dado o impulso oficial ao feito, é necessário que a parte exequente requeira o que entender de direito a fim de que sejam encontrados bens penhoráveis, não podendo o juízo agir de ofício quanto aos atos de constrição.
Diante disso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2023 04:19
Decorrido prazo de NOVA BELEM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de NOVA BELEM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:12
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 00:00
Intimação
0904834-58.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA BELEM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: WILSON DOS SANTOS RODRIGUES Nome: WILSON DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: Avenida Cipriano Santos, 1215, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-000 D E C I S Ã O/M A N D A D O 01- Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; 02- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, CPC); 03- Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC); 04- Em seguida, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro do réu, no prazo de cinco dias (art. 830, §2º, CPC); 05- Citado o devedor e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC), após o devido recolhimento das custas; 06- Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUISTA Juíza de Direito – respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121910513362100000079840170 Procuração Nova Belém Procuração 22121910513402100000079840174 Contrato Social - Nova Belém Documento de Identificação 22121910513441100000079840176 Confissão de dívida - Wilson dos Santos Rodrigues Documento de Comprovação 22121910513484200000079840177 Notas fiscais e canhotos - Wilson dos Santos Rodrigues Documento de Comprovação 22121910513525900000079841030 Planilha de débitos judiciais - Wilson dos Santos Rodrigues Documento de Comprovação 22121910513614400000079841032 Guia de custas - Wilson dos Santos x Nova Belém Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121910513643100000079841034 Recibo guia de custas - Wilson dos Santos x Nova Belém Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121910513679800000079841036 -
03/02/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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