TJPA - 0805358-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 16:22
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805358-13.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora sobre petição de id 138908282.
Belém, 19 de maio de 2025 assinado digitalmente -
20/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:43
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO RH., Indefiro pedido de Id. 115038710, ante juntada nos autos do Acórdão proferido no AI 0805529-63.2024.8.14.0000 (Id. 121053509), o qual julgou PARCIAL PROVIMENTO, somente para limitar o valor da aplicação de multa, em caso de descumprimento de ordem judicial.
Nesse sentido, intime-se o requerente BANCO ITAÚCARD S.A. através de seus advogados habilitados nos autos, para cumprir o determinado na decisão de Id. 110932094, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa já fixada na referida decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:20
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
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26/04/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:06
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:10
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:38
Determinação de arquivamento
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12/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:41
Juntada de Alvará
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25/09/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0805358-13.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7o Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2122, BAIRRO TELEGRAF, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 Advogado(s) do reclamado: FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES VALOR DA CAUSA: 51.345,92 ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição de ID nº 100279094, fica a parte autora/requerente INTIMADA para apresentar manifestação no prazo de 10 dias. 18 de setembro de 2023 ANGELINA MOURA DA ROCHA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013115580816900000081489043 1_Petição Inicial_593302672.30410 Petição 23013115580832500000081489044 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_593302672.30410 Procuração 23013115580870300000081489046 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_593302672.30410 Substabelecimento 23013115580924000000081489049 3_Atos_Constitutivos_593302672.30410 Documento de Identificação 23013115580957000000081489050 4_1_Documento_RECEITA_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581001000000081489052 4_2_Documento_CONTRATO_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581029700000081489053 4_3_Documento_GRAVAME_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581089400000081489055 4_4_Documento_DETRAN_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581121500000081489056 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581154600000081489057 4_6_Documento_PLANILHA_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581197400000081489058 4_7_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581228800000081489059 5_Guias de Custas_593302672.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013115581262700000081489061 Certidão Certidão 23020117382751500000081577780 Decisão Decisão 23020711320472600000081777843 Decisão Decisão 23020711320472600000081777843 FIEL Petição 23021614061363800000082486301 Certidão Certidão 23022220325186200000082674044 Petição Petição 23030110194320500000083068652 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 23030110194344500000083068653 boleto novo Documento de Comprovação 23030110194377600000083068668 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23030110194408300000083068672 Petição Petição 23031511093288000000084288133 Petição Petição 23031511105127600000084290069 comprovante que o banco efetivou a transferência de propriedade Documento de Comprovação 23031511105195900000084291507 Petição Petição 23031511315351600000084294691 IMPUGNAOAPURGADAMORA110470426 Petição 23031511315368400000084294694 Petição Petição 23031612000184300000084396655 Petição Petição 23032910253776400000085187394 PETIOALVAR110470428 Petição 23032910253797000000085187396 Petição Petição 23040511114962600000085677318 Decisão Decisão 23060509505071900000089152686 Petição Petição 23061313330464300000089560338 PETIO110470434 Petição 23061313330492500000089560349 VECULORESTITUDOAOFINANCIADO110470432 Documento de Comprovação 23061313330522100000089560351 Sentença Sentença 23061419045465900000089625099 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23063012104931400000090617651 KITCUSTASEXPEDIODEALVAR110470438 Petição 23063012104952600000090617658 Intimação Intimação 23061419045465900000089625099 Intimação Intimação 23061419045465900000089625099 Petição Petição 23090816394557500000094547081 Procuração - Cynthia Estefânia Alves Ferreira Procuração 23090816394591800000094547082 Petição Petição 23090817022112800000094547094 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
18/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 04:29
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:30
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0805358-13.2023.8.14.0301 Requerente: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7o Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerido: Nome: CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2122, BAIRRO TELEGRAF, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas motivada por descumprimento de contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis e a liminar deferida (ID 86080549), sendo o MANDADO de busca e apreensão DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 87076673).
A requerida informou a quitação integral do débito (ID 87518458).
Ato contínuo, a parte autora anuiu com o valor depositado judicialmente. (ID 89848253).
Em decisão de ID 94244945, a parte autora foi intimada para promover a devolução do veículo apreendido o que fez, conforme termo de restituição juntado em ID 94714904.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício de justiça gratuita à parte requerida, válido até prova em contrário.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; Com efeito, forçoso reconhecer que na hipótese houve o reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista a própria conduta da parte ré em efetuar o pagamento do valor cobrado no tocante à mora correspondeu a sua anuência com a pretensão autoral.
Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida “sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.
Assim, os ônus sucumbenciais incumbem à ré, eis que no momento da propositura da ação se encontrava inadimplente e regularmente constituída em mora, dando ensejo à instauração do processo, devendo arcar com a verba sucumbencial em atenção ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
Por decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono(a) do autor, fixados em 10% sobre o valor do débito pago, reduzindo, todavia, à metade, consoante a norma inserta no art. 90, § 4º do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Recolhidas as custas judiciais necessárias e observadas as cautelas de praxe, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da Parte Autora para levantamento dos valores depositados em Juízo referentes à purgação da mora pela Parte Ré.
Fica autorizada a transferência dos valores para a(s) conta(s) bancária(s) especificada(s) na petição de ID 89848253.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
28/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:07
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:01
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
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30/06/2023 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 04:31
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0805358-13.2023.8.14.0301 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7o Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2122, BAIRRO TELEGRAF, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte demandada, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e no prazo legal, utilizou da faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, promovendo o pagamento das parcelas reclamadas na inicial (vencidas e vincendas), conforme se verifica através do documento de ID 87518483.
Destaca-se que a parte autora concordou com os valores depositados (ID 89848253).
Isto posto, considerando o pagamento pelo valor integral apontado pelo próprio credor na petição inicial, RESOLVO: 1) Intime-se o banco requerente para que promova a devolução do veículo apreendido à requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) Após, cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para julgamento, tendo em vista que trata-se de matéria predominantemente de direito, dispensando a produção de provas.
Ressalto que eventuais questões pendentes serão analisadas em sentença.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como mandado.
Data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
05/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:30
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:06
Decorrido prazo de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 20:32
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:21
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805358-13.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA Nome: CYNTHIA ESTEFANIA ALVES FERREIRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2122, BAIRRO TELEGRAF, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em face de CYNTHIA ESTEFANIA ALVES ABREU, tendo como objeto o veículo da Marca HONDA; COR: PRETA; ANO FAB/MOD: 2019/2019 CIVIC G10EXL2 016VCV; CHASSI: 93HFC2640KZ204601; RENAVAM: 1182510393; PLACA: QEV7085; UF: PA.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar a parcela nº 17, com vencimento em 08/11/2022, de um total de 36 parcelas (ID 85755667), tendo sido constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de ID 85755681.
Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB.
Retire-se os autos de segredo de justiça, pois não se trata de nenhuma das hipóteses legais.
Intime-se.
Diligencie-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013115580816900000081489043 1_Petição Inicial_593302672.30410 Petição 23013115580832500000081489044 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_593302672.30410 Procuração 23013115580870300000081489046 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_593302672.30410 Substabelecimento 23013115580924000000081489049 3_Atos_Constitutivos_593302672.30410 Documento de Identificação 23013115580957000000081489050 4_1_Documento_RECEITA_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581001000000081489052 4_2_Documento_CONTRATO_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581029700000081489053 4_3_Documento_GRAVAME_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581089400000081489055 4_4_Documento_DETRAN_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581121500000081489056 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581154600000081489057 4_6_Documento_PLANILHA_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581197400000081489058 4_7_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_593302672.30410 Documento de Comprovação 23013115581228800000081489059 5_Guias de Custas_593302672.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23013115581262700000081489061 Certidão Certidão 23020117382751500000081577780 -
07/02/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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