TJPA - 0800145-35.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 02:10
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 20:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800145-35.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DE JESUS COSTA FERREIRA SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE JESUS COSTA FERREIRA, com suporte na Lei de Registros Públicos, aforou ação de Restauração de Registro Civil.
A requerente alega que teve a sua certidão de casamento extraviada e assim, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil de Icoaraci e foi informada que seu registro de casamento não foi encontrado, conforme certidão negativa no ID 84807602 - Pág. 4.
A requerente juntou documentos instruindo a inicial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pela procedência do pedido (ID 85950106). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Frisa-se que, restaura-se o assento desaparecido, no caso de perda ou extravio do livro em que foi lançado, supre-se a falta ou omissão constante do assento e retifica-se, se houver, no assento, engano, erro ou inexatidão.
No caso em exame, a requerente juntou a cópia de sua certidão de casamento e documentos de identidade (ID 8480760- Pág. 1, 2 e 6), os quais foram utilizados ao longo de toda sua vida.
Os documentos acima apontados sustentam a pretensão formulada, pois demonstram claramente que o assento da requerente já foi realizado.
Deste modo, não há outro caminho a tomar, senão a restauração do registro solicitado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 109 da Lei 6015/73, para DETERMINAR a RESTAURAÇÃO do assento de casamento de MARIA DE JESUS COSTA FERREIRA registrado no Cartório do Registro Civil de Icoaraci, da Comarca de Belém/PA, de acordo com os dados pessoais constantes nos autos e documentos acostados e após o devido cumprimento da determinação judicial, expeça-se e entregue a certidão a requerente.
Ressalte-se que, no caso de inexistência do livro ou de qualquer outra impossibilidade, determino a lavratura do assento de casamento da requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO junto ao Cartório de Registro Civil de Icoaraci, da Comarca de Belém/PA.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
03/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 00:59
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 00:57
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 23:34
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS COSTA FERREIRA - CPF: *66.***.*00-82 (REQUERENTE).
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17/01/2023 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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16/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
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16/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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