TJPA - 0800881-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 09:02
Decorrido prazo de IZETE ALMEIDA DE BRITO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:45
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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16/10/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:52
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 05:41
Decorrido prazo de IZETE ALMEIDA DE BRITO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de IZETE ALMEIDA DE BRITO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:40
Decorrido prazo de IZETE ALMEIDA DE BRITO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 01:33
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800881-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZETE ALMEIDA DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO 1699, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-033 DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de que complete a exordial trazendo à colação: a) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos próprios requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; b) junte aos autos uma declaração de (in)existência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outra entidade previdenciária; c) declaração de renúncia de direitos hereditários assinada pelos filhos do falecido. 3.
Cumprida as diligências: a) oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de saldo em conta bancária de titularidade do de cujus, Sr.
FRANCISCO SALUSTIANO DE BRITO (CPF: *22.***.*49-15), falecido em 09/11/2022 Anote-se no expediente que a falta de tal informação causa prejuízo à prestação jurisdicional, ferindo o princípio da duração razoável do processo, incorrendo o funcionário ou servidor relapso nas sanções cabíveis.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 25 de maio de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011008363933200000080501157 ALVARÁ JUDICIAL IZETE BRITO Petição 23011008363951300000080501158 PROCURAÇÃO IZETE ALMEIDA DE BRITO Procuração 23011008363975500000080501161 IZETE ALMEIDA DE BRITO DOCS PESSOAIS E CERTIDAO CASAMENTO Documento de Identificação 23011008363996400000080501168 FRANCISCO SALUSTIANO BRITO Documento de Comprovação 23011008364032500000080501170 JOAO PAULO ALMEIDA BRITO Documento de Comprovação 23011008364059700000080501171 Decisão Decisão 23011009063627100000080506503 Decisão Decisão 23011009063627100000080506503 Habilitação nos Autos Petição 23031002364631600000083931114 0800881-44.2023.8.14.0301 Petição 23031002364645000000083931115 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23031002364698500000083931116 Certidão Certidão 23051011180036100000087597257 Decisão Decisão 23051014570861600000087613241 -
25/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 09:37
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2023 14:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:03
Decorrido prazo de IZETE ALMEIDA DE BRITO em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:54
Decorrido prazo de IZETE ALMEIDA DE BRITO em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:56
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO : [Inventário e Partilha] REQUERENTE : IZETE ALMEIDA DE BRITO REQUERIDO(A) : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Redistribua-se para uma das varas de direito privado, uma vez que as partes envolvidas não integram a administração pública, direta ou indireta a atrair a competência da Vara da Fazenda.
Cumpra-se.
Belém, 10 de janeiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
01/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:06
Declarada incompetência
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10/01/2023 08:37
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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