TJPA - 0805735-81.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 18:45
Decorrido prazo de REGINALDO SOEIRO COSTA em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ATLANTA RENT A CAR LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ATLANTA RENT A CAR LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSARIO DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de REGINALDO SOEIRO COSTA em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSARIO DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:55
Decorrido prazo de REGINALDO SOEIRO COSTA em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ATLANTA RENT A CAR LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:07
Decorrido prazo de REGINALDO SOEIRO COSTA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de REGINALDO SOEIRO COSTA em 25/05/2023 23:59.
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28/06/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0805735-81.2023.8.14.0301 DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Belém, 15 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
16/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:28
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o comprovante de receita anexado aos autos no id nº 86960122, manifestamente a Reclamante/Recorrente não se encontra em condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Recorrente, haja vista que o mesmo se baseia, exclusivamente, em simples afirmação de possível hipossuficiência, desprovida de prova inequívoca de tal condição, a qual poderia ter sido demonstrada por diversos meios.
Tal entendimento se coaduna ao disposto nos Enunciados nº 115 e 116 do FONAJE, tendo em vista que a simples afirmação do estado de pobreza gera presunção relativa de veracidade, conforme se observa a seguir: ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Diante do exposto, intime-se o Reclamante/Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a partir da ciência desta decisão, efetuar o recolhimento do preparo inerente ao Recurso Inominado interposto nos autos com a respectiva comprovação, sob pena de deserção e não conhecimento do referido recurso.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento da presente decisão dentro do prazo estabelecido pelo juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise de recurso.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ATLANTA RENT A CAR LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-44 (REPRESENTANTE).
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06/06/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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30/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 19:49
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2023 02:31
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0805735-81.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 09/12/2021, seu veículo, locado para a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEATER, conduzido por um funcionário desta, trafegava pela Av.
Mundurucus, quando, no cruzamento com a Trav. 3 de Maio, foi atingido em seu setor dianteiro esquerdo pelo veículo de propriedade do primeiro Reclamado REGINALDO SOEIRO COSTA, conduzido pelo segundo Reclamado JEFFERSON ROSARIO DO NASCIMENTO, após este avançar o sinal vermelho, ocasionando perda total do veículo da Reclamante.
Como consequência, o veículo da Autora, avaliado para venda, na época e pela tabela FIPE, em R$ 52.186,00 foi vendido no estado em que se encontrava por R$ 34.000,00, abaixo do valor de mercado, portanto.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais correspondentes à desvalorização do veículo, no total de R$ 18.186,00 (dezoito mil cento e oitenta e seis reais).
Devidamente citados, os Reclamados compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde o primeiro Reclamado arguiu a sua ilegitimidade para compor o polo passivo, uma vez que não era o proprietário do veículo no momento da colisão, pois o teria vendido a terceiro e entregue o veículo para o comprador, juntamente com um documento de transferência assinado por ele, conforme faz prova o documento do Id 89347676 - Pág. 2, não sendo passível de responsabilização pelo acidente, uma vez que não teve participação no evento exposto na inicial, requerendo a improcedência da ação.
Já o segundo Reclamado JEFFERSON ROSARIO DO NASCIMENTO, em contestação oral, arguiu a culpa exclusiva do condutor do veículo da Reclamante, pois este teria desrespeitado a sinalização emitida pelo semáforo, ultrapassando em alta velocidade, dando causa à colisão. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: Com relação ao primeiro Reclamado (REGINALDO SOEIRO COSTA), não vislumbro participação direta deste na colisão, haja vista que não conduzia nenhum dos veículos implicados, além de não ser mais o proprietário de um dos veículos envolvidos no acidente, na época dos fatos, conforme o segundo Reclamado e uma testemunha confirmaram em audiência, ratificando acerca da realização da venda do automóvel em data anterior ao sinistro.
Portanto, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva deste.
Analisando os autos, nota-se que o sinistro se deu em cruzamento de vias controlado por sinalização emitida por semáforo, estando em pleno funcionamento.
Portanto, trata-se de situação em que a culpabilidade pela ocorrência do sinistro é apurada através da juntada de vídeos, relatos de testemunhas ou outro meio capaz de elucidar qual das partes ignorou a sinalização.
No presente caso, não há vídeos, constando apenas os informes das partes e informante, porém, estas divergem sobre a culpa pela ocorrência do sinistro.
Em que pese existam provas da presença e envolvimento das partes na colisão, não há meios de apurar o real culpado.
Cabia à Parte Autora juntar provas capazes a embasar a sua versão dos fatos, conforme o ônus imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Porém, a Reclamante não teve sucesso em demonstrar a possível responsabilidade exclusiva do veículo do Reclamado.
Ante a falta de provas da culpa pela ocorrência da colisão, verifica-se a ausência de elemento essencial e caracterizador da responsabilidade civil, qual seja a culpa, não restando alternativa senão a rejeição do pedido formulado na inicial.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela Reclamante, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC.
Reconhecendo a ilegitimidade passiva do Reclamado REGINALDO SOEIRO COSTA, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao mesmo, forte no art. 485, VI do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.
Belém, 8 de maio de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
09/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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09/05/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 10:52
Decorrido prazo de JEFFERSON ROSARIO DO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:08
Juntada de
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22/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:39
Audiência Una realizada para 22/03/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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22/03/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:09
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 07:09
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:15
Decorrido prazo de ATLANTA RENT A CAR LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 09:15
Decorrido prazo de ATLANTA RENT A CAR LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:39
Expedição de .
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28/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 10:58
Mantida a distribuição dos autos
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23/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:51
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se a Reclamante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de receita para fins do enquadramento na condição de microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do disposto no art. 8, § 1º, inciso II da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º, inciso I da Lei Complementar nº 123/2006 c/c Enunciado nº 135 do FONAJE, como visto a seguir: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais).
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Certifique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se Belém, 02 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
06/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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01/02/2023 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 20:45
Audiência Una designada para 22/03/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/02/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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