TJPA - 0804512-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 15:00
Decorrido prazo de ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:43
Decorrido prazo de ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:33
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 00:33
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/02/2025 20:47
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:28
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 21:00
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/01/2025 20:12
Juntada de Certidão
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22/12/2024 20:48
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0804512-93.2023.8.14.0301 DESPACHO O processo se encontra pronto para julgamento, tendo sido remetido conclusos pela UPJ, sem observância do previsto no Art. 26 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, com alteração dada pela Lei n° 8.583/2017, Lei n° 8.907/2019, Lei n° 9.217/2021 e Lei nº 9.383/2021.
Desse modo, altere-se no PJE que se trata de processo sem justiça gratuita, e encaminhem-se os autos à UNAJ, para verificação sobre a existência de custas finais.
Após, havendo custas pendentes, intime-se a parte autora, por ato ordinatório para o efetivo pagamento.
Com o pagamento, ou caso certificado sobre a não existência de custas finais, retornem conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
16/12/2024 22:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 10:34
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0804512-93.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES Interditando(a): ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA Advogado/Defensor RMP: DRA.
MARIELA CORREA HAGE JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 26/08/2024 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DRA.
MARIELA CORREA HAGE, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES, CPF: *85.***.*81-15, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO - OAB PA11714, e o Interditando(a): ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA, CPF: *43.***.*93-15.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao Pje.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
28/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 05:07
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:07
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0804512-93.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Certifique a UPJ a data de quitação das custas iniciais, bem como se foram pagas na íntegra.
Vale dizer que a parte autora não peticionou informando pagamento das custas iniciais.
Após, vista ao RMP.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
11/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 04:31
Decorrido prazo de ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:30
Decorrido prazo de ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0804512-93.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES Nome: ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua Quinze A, 112, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-060 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento em que o autor foi intimado para que providenciasse o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito (cancelamento da distribuição) e arquivamento.
Contudo, em que pese intimada, a parte demandante permaneceu inerte, não regularizando as custas iniciais.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, considerando que até a presente data as custas iniciais não foram recolhidas, nos termos do Art. 290 do CPC, cancelo a distribuição do presente feito e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Dê-se baixa em boleto pendente, uma vez que o não pagamento das custas já deu causa à extinção processual e, não efetuado o pagamento, o ato deixou de ser realizado o feito será arquivado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, 8 de novembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
08/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2023 23:18
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 23:18
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:19
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:34
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 20:23
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0804512-93.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELISE CRISTINA PINHEIRO DA SILVA PIRES Nome: ELIANE CASSIA PINHEIRO DA SILVA Endereço: Rua Quinze A, 112, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-060 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 2 de fevereiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
02/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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