TJPA - 0800324-19.2022.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:09
Juntada de Informações
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11/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:30
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE MENEZES em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:10
Juntada de Informações
-
24/10/2023 12:01
Juntada de Informações
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17/10/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 11:35
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:43
Juntada de Mandado
-
22/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 10:06
Juntada de Informações
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30/08/2023 15:19
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 05:22
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE MENEZES em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:04
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE MENEZES em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:04
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE MENEZES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800324-19.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: Nome: JOAO SILVA DE MENEZES Endereço: RODOVIA PA 324, FAZENDA JABURU, S/N, ACESSO PELA FAZENDA PAU D'ARCO, NOVA TIMBOTEUA, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 Processo: 0800324-19.2022.8.14.0034 SENTENÇA 1.
O Ministério Público desta Comarca, com respaldo em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia, em 02/12/2022, contra JOÃO SILVA DE MENEZES, já qualificados nos autos como incursos nas sanções punitivas do art. 12 da 10.826/03. 2.
Narra a Peça Acusatória que em 10 de setembro de 2022, por volta das 6 horas, policiais civis e militares em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido contra o réu cercaram a residência do mesmo e com este encontraram duas armas de fogo tipo espingarda. 3.
Recebida a denúncia em 07/12/2022, foi o réu citado e não apresentou a defesa prévia. 4.
Na instrução do feito foram ouvidas duas testemunhas e o réu interrogado.
O Ministério Público, apesar de devidamente intimado, não compareceu a citada audiência, diante disto apenas a defesa apresentou as alegações finais na forma oral, como determina o CPP. 5.
E m alegações finais a Defesa de pugnou absolvição do mesmo, pois não haveria provas do delito. É o relatório, DECIDO 6.
Como o Ministério Público, Órgão que tem a atribuição constitucional de produzir provas acerca da acusação, não estava presente à audiência, apesar de devidamente intimado para tal, apenas a defesa realizou perguntas as testemunhas, pois não cabe ao magistrado fazer o trabalho ministerial em respeito ao sistema penal acusatório e a imparcialidade que deve possuir o julgador, sobre o tema já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TRAZIDA PELA LEI Nº 11.690/08.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
PERGUNTAS FORMULADAS DIRETAMENTE PELAS PARTES.
PONTOS NÃO ESCLARECIDOS.
COMPLEMENTARIDADE DA INQUIRIÇÃO PELO JUIZ.
INVERSÃO DA ORDEM.
NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA ORAL COLHIDA PELO JUIZ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PAPEL INCUMBIDO AO ÓRGÃO ACUSADOR E AO JULGADOR.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO.
NULIDADE INSANÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, foi alterada a forma de inquirição das testemunhas, estabelecendo o artigo 212 do Código de Processo Penal que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, cabendo ao juiz apenas complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos, bem como exercer o controle sobre a pertinência das indagações e das respostas. 2 - A complementaridade constante do texto legal examinado induz à conclusão de existência de ordem na inquirição, ou seja, sugere um roteiro, em que a parte que arrolou a testemunha formula as perguntas antes da outra parte, perguntando o juiz por último. 3 - Contudo, a inversão da ordem de inquirição, na hipótese em que o juiz - apenas o juiz, não a outra parte -, formule pergunta à testemunha antes da parte que a arrolou, somente poderia ensejar nulidade relativa, a depender do protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, bem como da comprovação inequívoca do efetivo prejuízo com a indagação formulada fora da ordem sugerida na norma processual. 4 - Não se pode olvidar que, no moderno sistema processual penal, não se admite o reconhecimento de nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo à defesa, vigorando a máxima pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 5 - Não obstante tais fundamentos, diante da peculiaridade do caso concreto, mostra-se irretocável o acórdão recorrido, que anulou o processo desde a audiência de instrução, já que o Juiz, na verdade, colheu toda a prova utilizada para embasar a sentença condenatória, diante da ausência do membro do Ministério Público na audiência de instrução. 6 - Assim, na hipótese, não se mostra relevante sequer a questão da inversão da ordem de inquirição, pois mesmo que o magistrado tivesse formulado perguntas às testemunhas arroladas pelo órgão de acusação em momento posterior à defesa, mas de tais depoimentos tenha extraído os elementos de convicção exclusivos que sustentaram a decisão condenatória, irrecusável reconhecer que a inquirição, pelo juiz, não se deu em caráter complementar, mas sim principal, em verdadeira substituição ao órgão incumbido da acusação, situação que configura indisfarçável afronta ao sistema penal acusatório e evidencia o prejuízo efetivo do recorrido. 7 - Não se verificou, no caso concreto, a indispensável separação entre o papel incumbido ao órgão acusador e ao julgador, principal característica do sistema acusatório, pois a fundamentação exposta na sentença condenatória permite concluir que os elementos do convencimento judicial decorreram, exclusivamente, de provas colhidas pelo julgador na audiência de instrução, hipótese de nulidade insanável, não sujeita, portanto, à preclusão. 8 - Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1259482/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 27/10/2011)(Grifei). 7.
Sobre a ausência do Ministério Público a audiência, a Comarca possui uma Promotoria de Justiça a qual estava sem titular a época e o Promotor designado cumulava outras Comarcas.
Saliente-se que eventual escusa do Promotor de Justiça oficiante na Comarca de comparecer cabe ao Órgão Ministerial enviar outro Promotor(a) para representá-lo.
Salvo se, em respeito ao princípio da unidade, o Procurador-Geral de Justiça justificasse a ausência do Ministério Público a audiência, reconhecendo assim a impossibilidade de algum Promotor de Justiça do Estado estar presente a referida audiência, fato este que deveria, por igualdade de armas, ocorrer conforme previsto no artigo 265 do CPP. 8.
Não sendo este o caso descrito no item acima, deve-se analisar o feito sob a ótica do ônus processual das partes e as provas já produzidas nos autos. 9.
Em razão da ausência do Ministério Publico a audiência, nenhuma prova foi produzida, pois não cabe ao magistrado substituir o Órgão Ministerial em relação as perguntas dirigidas a vítima, as testemunhas e ao réu com a finalidade de demonstrar a ocorrência do tipo penal.
Em que pese a ausência do Ministério Público as testemunhas narraram como ocorreu a prisão do réu e que este foi encontrado com duas arma tipo espingarda, salientando que estavam cumprido mandado de busca e apreensão emitido por este Juízo. 10.
O réu reconhece a veracidade da denúncia em relação a posse de uma das armas, salientando que a outra não lhe pertencia e que foi deixada no local, sem anuência do réu, por um funcionário diarista que eventualmente lhe prestava serviço. 11.
Em vista das provas carreadas aos autos não há dúvidas da responsabilidade do réu JOÃO SILVA DE MENEZES, pois o próprio réu reconhece a propriedade da arma.
Note-se que o laudo, juntado no inquérito em apenso, atesta a potencialidade lesiva da mesma, bem como ser a mesma de uso permitido.
Destarte, a conduta se amolda ao artigo 12 da Lei 10.823/06.
Saliente-se que o fato de ser duas ou uma arma em nada altera a responsabilidade do réu e por isso não se vai adentrar a eventual propriedade da segunda arma, a qual o réu afirma não lhe pertencer. 12.
Uma vez demonstrada a autoria e materialidade do delito e a ausência de causas excludentes do tipo a condenação se impõe quanto ao crime de porte de arma. 13.
Diante do exposto, JULGO procedente a denúncia para CONDENAR o réu JOÃO SILVA DE MENEZES nas sanções punitivas elencadas no do artigo 12 da Lei 10.826/03. 14.
Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, e de forma individual, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais, que devem ser consideradas na fixação inicial ¾ pena base ¾ a ser imposta ao agente. 15.
O acusado JOÃO SILVA DE MENEZES agiu com dolo direto, sabedor que era ilícita a conduta por ele praticada, e, por isso, exigia-se dele conduta diversa. 16.
O réu é primário.
Quanto à conduta social e a personalidade do agente, não há nos autos elementos que possibilitem analisar tais circunstâncias, presumindo-se que lhes sejam favoráveis. 17.
Em relação aos motivos não há justificativa para a conduta do réu.
No caso não há comportamento da vítima a ser analisado. 18.
Em relação ao crime de porte de arma, considerando o resultado da análise das circunstâncias judiciais supra, e convencido que a aplicação da pena privativa de liberdade próxima ao mínimo legal é suficiente para a reprimenda do delito, fixo a PENA-BASE a ser aplicada ao réu em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual reduzo em 6 (seis) meses em atenção a atenuante inscrita no artigo 65, inciso III, “d”, do CP, tornando esta DEFINITIVA EM 1 (um) ANO DE RECLUSÃO e 10 (dez) DIAS-MULTA. 19.
Pena esta que, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, deverá iniciar seu cumprimento em regime aberto, a ser cumprido no Centro de Recuperação de Castanhal, se esta tiver o referido regime.
Caso não possua que o réu seja encaminhado ao estabelecimento penal que conte com tal regime. 20.
Nos termos do artigo 44 e 46 do Código Penal, substituo por prestação de serviços a comunidade, em respeito ao Princípio Constitucional da Individualização da Pena e tendo em vista o endereço residencial do réu.
Tal prestação de serviços a comunidade deve ser realizada pelo período restante da pena a ser cumprido, ou seja, 1 (um) ANO, a serem comutados nos termos do § 3º, do artigo 46, do CP, em local a ser definido pela Vara de Execução do local de residência do réu, no caso Castanhal, pois o réu somente vem a município nos fins de semana. 21.
No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente no país, à época do fato delituoso. 22.
Considerando a pena a que o réu foi condenado, bem como a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo ao réu a possibilidade do mesmo aguardar em liberdade o resultado de eventual que venham a ser interposto, nos termos do parágrafo único do artigo 387, do CPP. 23.
Após o trânsito em julgado da sentença lance-se o nome da ré no rol de culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação para fins do artigo 809, do CPP, ao TRE para as providências cabíveis.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado forme-se os autos de execução (SEEU) e encaminhe-se os mesmos a Juízo de Execução Penal da Comarca de Castanhal e arquivem-se os autos principais.
Nova Timboteua, 11 de agosto de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara da Comarca de Nova Timboteua -
14/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 10:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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24/04/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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24/04/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 10:00 Vara Única de Nova Timboteua.
-
11/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 10:39
Juntada de Ofício
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10/04/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 10:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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09/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:53
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800324-19.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: Nome: JOAO SILVA DE MENEZES Endereço: RODOVIA PA 324, FAZENDA JABURU, S/N, ACESSO PELA FAZENDA PAU D'ARCO, NOVA TIMBOTEUA, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DESPACHO 1.
Em relação a alegações da Defesa na prévia, entendo que as mesmas não possuem o condão de descaracterizar a denúncia, sendo necessária a instrução do feito. 2.
Designo o dia 19/04/2023, às 10 horas para a Audiência de Instrução e Julgamento, em cumprimento a Resolução 21, de 23/11/2022 – TJPA, a audiência será presencial. 3.
Expeça-se mandado e/ou requisições para intimação das testemunhas arroladas.
Devendo as testemunhas ser advertidas acerca da multa (de 1 a 10 salários mínimos) em causo de ausência, artigos 219, 458 e 436, § 2º, todos do CPP.
Cabendo as testemunhas se apresentarem no Fórum com 30 minutos de antecedência ao horário designado. 4.
Intimem-se o réu, seu advogado (Dr.
Carlos Augusto Nogueira da Silva, OAB/PA 16.900).
Abra-se vistas ao Ministério Público para ciência.
Expeça-se o for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 7 de março de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
07/03/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800324-19.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: Nome: JOAO SILVA DE MENEZES Endereço: RODOVIA PA 324, FAZENDA JABURU, S/N, ACESSO PELA FAZENDA PAU D'ARCO, NOVA TIMBOTEUA, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DECISÃO Considerando que o réu apresentou-se na Delegacia acompanhado de advogado, intime-se este (Dr.
Carlos Augusto Nogueira da Silva, OAB/PA 16.900) (DJE) para esclareça se patrocina o réu e em caso positivo apresente a defesa previa, no prazo de 10 dias.
Expeça-se o for necessário.
Cumpra-se Nova Timboteua, 22 de fevereiro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
22/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/02/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE MENEZES em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:55
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800324-19.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: Nome: JOAO SILVA DE MENEZES Endereço: RODOVIA PA 324, FAZENDA JABURU, S/N, ACESSO PELA FAZENDA PAU D'ARCO, NOVA TIMBOTEUA, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DESPACHO 1.
Satisfeitos os requisitos legais, recebo a denúncia formulada pelo Ministério Público. 2.
Citem-se os réus, através de carta precatória se for o caso, entregando a estes cópias da denúncia e constando no mandado que o mesmo deve responder através de advogado, no prazo de 10 dias, à Defesa Previa.
Caso não possua condições de constituir um, deverá informar e firmar tal declaração no momento em que for citado pelo Oficial de Justiça, informando ainda um número de telefone para contato direto ou de algum familiar próximo.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 6 de dezembro de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
02/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO SILVA DE MENEZES em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 15:37
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2022 19:14
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:53
Recebida a denúncia contra JOAO SILVA DE MENEZES - CPF: *38.***.*26-00 (INDICIADO)
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06/12/2022 22:56
Conclusos para decisão
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06/12/2022 22:56
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE NOVA TIMBOTEUA em 14/09/2022 23:59.
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03/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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24/09/2022 19:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2022 21:48
Conclusos para despacho
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17/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/09/2022 17:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/09/2022 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2022 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2022 14:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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