TJPA - 0800298-42.2022.8.14.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/11/2024 09:10
Baixa Definitiva
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11/10/2024 00:10
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº 0800298-42.2022.8.14.0027 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE MÃE DO RIO/PA APELANTE: RALISON SOARES LIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR PERSONALIDADE, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para redimensionar a reprimenda para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por _______________________________. -
09/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:13
Conhecido o recurso de RALISON SOARES LIRA (APELANTE) e provido
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07/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 98010-0919 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0004114-24.2017.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em 25.07.2017, em face de WILSON APARECIDO GOMES, já qualificado nos autos, sob a acusação de ter praticado, em 26.04.2017, o delito previsto no artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Verifica-se que este Juízo, em audiência, homologou termo de acordo entre as partes, conforme viabiliza o microssistema dos Juizados Especiais.
Ocorre que o acusado não cumpriu com as condições impostas, conforme certidão de ID 85139103.
Assim, o Ministério Público no ID. 85154168, requereu pela revogação do benefício e o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 89, § 4º, da Lei 9.099 /95.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Registra-se, conforme tese fixada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que “Não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional" (RHC 80.148).
Deste modo, prevalece na jurisprudência que, por falta de previsão em lei, não há suspensão do prazo de prescrição durante o cumprimento dos termos de acordo de transação penal/composição civil.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218).
Cediço é que existe o verbete nº 438, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
Assim, entendo que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual, ou prescrição antecipada como descrevem alguns doutrinadores em razão da prolongada marcha processual que já perdura por aproximadamente 06 (seis) anos, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)”. (TRF 1.
RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33).
No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais revela que, na pior das hipóteses, ainda que houvesse condenação, a pena privativa de liberdade aplicada seria o mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses para o delito do artigo 306, §2º do CTB.
Neste caso, a prescrição ocorreria em 03 (três) anos, consoante artigo 109, inciso VI, do CPB, o que significaria que o delito estaria prescrito desde 03.08.2020, tendo em vista que a última causa interruptiva ocorreu em 03.08.2017, ou seja, o recebimento da denúncia (ID. 41146963 – pág.5).
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva por perspectiva, EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILSON APARECIDO GOMES, pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
REVOGO o despacho de ID. 96835629.
INTIME-SE o acusado somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
CIÊNCIA ao parquet.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
Xinguara (PA), 17 de julho de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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