TJPA - 0804400-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
-
03/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
18/02/2025 10:46
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 14/02/2025 10:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
18/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 10:07
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BORGES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BORGES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS DA CONCEICAO COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 11:28
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/02/2025 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
22/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BORGES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:56
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BORGES FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:36
Declarada incompetência
-
20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS DA CONCEICAO COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BORGES FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS DA CONCEICAO COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BORGES FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 01:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA, DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE CONTRATO DE DOAÇÃO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA intentada por JOÃO DOS SANTOS ARRUDA FILHO em desfavor de MARIA VITORIA MOTTA MELO DA ROCHA.
Requer concessão de liminar a fim de que seja determinado ao Serviço Notarial de Registro de Imóveis CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFICIO DE BELÉM CLETO MOURA a impossibilidade de transferência do imóvel situado à Travessa Benjamim Constant, nº 1652, nesta cidade, alegando falsidade de sua assinatura, bem como da sua mãe.
Ocorre que o referido imóvel fora objeto de partilha entre as partes litigantes, por ocasião da dissolução da sua união estável, nos autos do Processo nº.0028357-28.2002.814.0301, em trâmite perante a 5ª vara de Família da Capital.
Analisando aqueles autos, observa-se que o referido imóvel fora objeto de adjudicação em favor da ora Requerida, conforme decisão de ID23194696 daqueles autos com consequente determinação de expedição de mandado de imissão de posse. É bem verdade que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (§1º do art.55 do CPC), como é o caso daqueles autos em que já foi prolatada sentença.
Contudo, dispõe o § 3º daquele mesmo dispositivo, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Considerando, pois, o risco iminente de decisões conflitantes e contraditórias, dado que naqueles autos foi adjudicado o mesmo imóvel aqui questionado, sendo as mesmas partes litigantes, é que com fulcro no § 3º do art.55 do CPC determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo da 5ª vara de Família da Capital, por dependência aos autos do Processo nº.0028357-28.2002.814.0301, prevento.
Int.
Belém, 30 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
25/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:34
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 27 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
03/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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