TJPA - 0871615-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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29/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/09/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da ordem de bloqueio via SISBAJUD.
A tentativa mostrou-se exitosa, sendo confirmada a penhora do valor integral na conta do executado.
Assim, realizei a ordem de transferência do montante penhorado para a conta vinculada a este juízo.
Quanto aos demais valores bloqueados, procedi ao desbloqueio, conforme demonstrado na tela em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto à liberação do valor penhorado.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
12/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da ordem de bloqueio via SISBAJUD.
A tentativa mostrou-se exitosa, sendo confirmada a penhora do valor integral na conta do executado.
Assim, realizei a ordem de transferência do montante penhorado para a conta vinculada a este juízo.
Quanto aos demais valores bloqueados, procedi ao desbloqueio, conforme demonstrado na tela em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto à liberação do valor penhorado.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
04/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:17
Juntada de Alvará
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09/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO As partes celebraram acordo para pagamento do valor de R$5.093,85 em cinco parcelas de R$1.018,77 cada, iniciando em 18/01/2024.
A parte exequente apresentou manifestação informando o descumprimento do acordo, vez que o executado não realizou o pagamento de nenhuma parcela.
Diante do descumprimento do acordo, passo a proceder o cálculo da atualização do débito.
CÁLCULO - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$5.093,85 de 18-Janeiro-2024 e 27-Fevereiro-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$5.093,85 Valor atualizado pelo índice: R$5.336,72 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$6.050,79 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 18-Janeiro-2024 e 27-Fevereiro-2025 Em percentual: 4,7679% Em fator de multiplicação: 1,047679 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$5.093,85 * 1,0477 Valor atualizado (VA) = R$5.336,72 Juros Juros percentuais (JP) = 13,38020 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 714,0640 Valor total com juros = VA + VJ = R$6.050,79 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 14/31 (prop.
Janeiro-2024) + 12 (de Fevereiro-2024 a Janeiro-2025) + 26/28 (prop.
Fevereiro-2025) = 13.3802 Juros = (1,00000 / 100) * 13.3802 = 13,38020% Valor total devido: R$6.050,79 (seis mil e cinquenta reais e setenta e nove centavos).
Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$6.050,79, conforme dados ao norte descriminados, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
07/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:18
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo constante no ID 105867860 e aceite ID 106218943, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Diante da homologação do acordo, determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados no ID100765534, em favor da parte executada ou de seu patrono desde que devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 05:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo constante no ID 105867860 e aceite ID 106218943, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Diante da homologação do acordo, determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados no ID100765534, em favor da parte executada ou de seu patrono desde que devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O De ordem, venho por meio do presente intimar a parte exequente para que se manifestar sobre a proposta de acordo acostada no autos no ID 105121070, no prazo de 5 dias, ou, para querendo expor sobre o que entender.
Dou fé.
Belém, 28 de novembro de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/11/2023 13:39
Desentranhado o documento
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28/11/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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20/08/2023 02:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:14
Juntada de identificação de ar
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11/07/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:17
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 93898540 transitou em julgado em 26/06/2023 23:59:59 para a parte autora e em 15/06/2023 23:59:59 para a ré, ante a revelia aplicada.
Desse modo procedo à intimação da parte autora para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Belém, 28 de junho de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/06/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 03:22
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0871615-54.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares, DECIDO.
Cinge-se a demanda quanto ao não pagamento das mensalidades escolares dos meses de fevereiro a dezembro de 2021, no valor cada de R$336,00.
A parte autora juntou aos autos o contrato de prestação de serviço educacional, onde consta que o réu é o responsável financeiro do aluno identificado, bem como comprovou a prestação do serviço.
O réu, apesar de citado, não compareceu na audiência designada, razão pela qual fora decretada a sua revelia.
Após análise da documentação acostada aos autos, estou convencida de que são verossímeis as alegações trazidas na peça vestibular, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte ré, o que não ocorreu no caso em questão.
Não há nos autos qualquer prova de pagamento das mensalidades vencidas em 10/02/21 a 10/12/21, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento do valor inadimplido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: I – Condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$3.696,00 (três mil seiscentos e noventa e seis reais), computando-se a correção monetária pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada mensalidade, além de multa de 2% conforme previsão contratual.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
30/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:35
Audiência Una realizada para 10/05/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 01:34
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0871615-54.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME RECLAMADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 10/05/2023 09:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjI5ZmZjOTEtYzZmZS00OGUwLWFiODUtMzM3NWY2OTdkYWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
03/02/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:24
Audiência Una designada para 10/05/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 08:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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