TJPA - 0800787-58.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2025 18:02
Juntada de mandado
-
24/09/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2025 12:52
Juntada de mandado
-
23/09/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2025 14:03
Juntada de mandado
-
19/09/2025 01:00
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
19/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 01:00
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
19/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
16/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/10/2025 09:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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14/07/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 12:38
Audiência preliminar realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 14/07/2025 12:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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14/07/2025 12:38
Audiência de Preliminar designada em/para 14/07/2025 12:30, Vara Única de Goianésia do Pará.
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 23:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:10
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SANTANA em 06/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:27
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA em/para 16/06/2025 13:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800787-58.2021.8.14.0110 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente Nome: ADALBERTO PEREIRA CARDOSO Endereço: Avenida João Paulo II, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM Endereço: Avenida João Paulo II, 948, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Requerido Nome: LUCAS NOVAIS DE SANTANA Endereço: RUA D , QD 29, LT 20, 20, INDUSTRIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de LUCAS NOVAIS DE SANTANA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Após o recebimento da denúncia, foi designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo para o dia 1º de novembro de 2024.
Consta nos autos que o réu e seu advogado não compareceram ao referido ato, tendo a defesa posteriormente peticionado (ID 130584115), justificando a ausência por um equívoco quanto ao horário da audiência e requerendo a redesignação do ato.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em petição ID 134880643, datada de 15 de janeiro de 2025, opinou favoravelmente ao pedido de redesignação da audiência, a fim de resguardar o exercício pleno dos direitos do autor do fato. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de redesignação da audiência para proposta de suspensão condicional do processo merece acolhimento.
A defesa apresentou justificativa para a ausência do réu e de seu patrono na audiência anteriormente designada para o dia 1º de novembro de 2024, alegando confusão com o horário do ato processual.
O Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo, ponderando a ausência de indícios de má-fé e a importância de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) devem ser observados, garantindo-se ao acusado a oportunidade de participar dos atos processuais, especialmente aqueles que podem resultar em benefícios despenalizadores, como é o caso da suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a justificativa apresentada pela defesa e a concordância do órgão ministerial, a redesignação da audiência é medida que se impõe, visando assegurar a regularidade do feito e a efetivação dos direitos do acusado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial: 1.
DEFIRO o pedido de redesignação formulado pela defesa (ID 130584115). 2.
DESIGNO nova data para a audiência de proposta de suspensão condicional do processo para o dia 16 de junho de 2025, às 13:00 horas, a ser realizada na sala de forma híbrida. 3.
Link para acesso à audiência: 4. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkyMzg4Y2ItNDdhOS00MTZhLTkzZTctNTZjYzQwZmUzMzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d 5.
INTIME-SE o réu LUCAS NOVAIS DE SANTANA, por intermédio de seu advogado constituído, Dr.
MARCEL CEZAR DA CRUZ - OAB/PA 17.167, para comparecer ao ato. 6.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 7.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:22
Audiência de Suspensão Condicional do Processo designada em/para 16/06/2025 13:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
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29/05/2025 13:21
Audiência de Preliminar do dia 16/06/2025 13:00 cancelada.
-
29/05/2025 13:20
Audiência de Preliminar designada em/para 16/06/2025 13:00, Vara Única de Goianésia do Pará.
-
28/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 12:39
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 01/11/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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01/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SANTANA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SANTANA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SANTANA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:16
Juntada de mandado
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07/10/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 09:01
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR I.DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800787-58.2021.8.14.0110 Data da Audiência: 30 de setembro de 2024 Horário: 11h00min Magistrado: ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Promotora: JANAÍNA BRELAZ DA ROCHA BASTOS CHAVES Defensor Público: DEMÉTRIUS FERRAZ AUSENTE: Suposto autor do fato: LUCAS NOVAIS DE SANTANA Advogado: MARCEL CEZAR DA CRUZ - OAB PA017167 Aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2024, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 11h00min, onde se encontrava o conciliador.
Feito o pregão, verificou-se a presença das partes acima especificadas.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada as assinaturas, com anuência das partes.
O ato restou prejudicado em razão da ausência do suposto autor do fato.
CERTIFICO que sua ausência foi justificada pela sua internação no Hospital Maradei (ID. 127984352).
Termo digitado e lavrado por mim, Bruno Rodrigues da Silva ___________ (Secretário de Audiência).
DELIBERAÇÃO REALIZADA PELO MAGISTRADO: Redesigno o presente ato para o dia 1º de novembro de 2024 às 10h00.
Intime-se o suposto autor do fato através de seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ/PA -
01/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:11
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 01/11/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 30/09/2024 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
30/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCAS NOVAIS DE SANTANA em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 13:43
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 30/09/2024 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
08/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/07/2024 15:23
Recebida a denúncia contra LUCAS NOVAIS DE SANTANA - CPF: *23.***.*30-24 (AUTOR DO FATO)
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25/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 03:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 19:20
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800787-58.2021.8.14.0110 INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO - Nome: ADALBERTO PEREIRA CARDOSO Endereço: Avenida João Paulo II, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PUBLICOS - DIOE - BELÉM Endereço: Avenida João Paulo II, 948, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 POLO PASSIVO - Nome: LUCAS NOVAIS DE SANTANA Endereço: RUA D , QD 29, LT 20, 20, INDUSTRIA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 TERMO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO I.
DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800787-58.2021.8.14.0110 Data da Audiência: 26 de setembro de 2022 Horário: 09h00min Magistrado: LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Promotora: THAIS RODRIGUES CRUZ TOMAZ.
PRESENTE AO ATO: Autor do fato: LUCAS NOVAIS DE SANTANA Advogado: MARCEL CEZAR DA CRUZ - OAB PA017167 Advogado do ofendido: RODRIGO ALAN ELLERES MORAES OAB/PA 16959 Aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2022, nesta cidade e Comarca de Goianésia do Pará, Estado do Pará, na sala de Audiências deste Juízo, às 09h00min, onde se encontrava o Conciliador.
Feito o pregão, verificou-se PRESENTE o autor do fato, acompanhado de seu advogado e o advogado representando a parte ofendida.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, sendo dispensada as assinaturas, com anuência das partes.
Considerando que na proposta de suspensão condicional do processo consta, como condição “reparação do dano causada à concessionária de energia” há necessidade de manifestação da ofendida afim de quantificar o valor do dano.
Em manifestação, o advogado do autor do fato, aduziu que eventual reparação deve ser feita de acordo com o tempo de responsabilidade do autor do fato pela unidade consumidora, devendo, portando, ser realizado um recalculo.
O advogado representante da ofendida manifestou-se no sentido de proceder o recalculo e apresentar nos autos.
DELBERAÇÃO: Concedo prazo de 15 (quinze) dias à ofendida para que apresente o valor a ser ressarcido pelo ofendido à título de reparação dos danos causados.
Em seguida, abra-se vistas ao advogado do autor do fato para que manifeste-se se aceita o proposta de suspensão condicional do processo, em todas suas condições, inclusive, com a reparação do dano no valor apresentado pela ofendida.
Nada mais.
Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes.
Encerrou-se a presente audiência com as formalidades legais.
Termo digitado e lavrado por mim, Bruno Rodrigues da Silva ___________ (Secretário de Audiência).
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA. -
02/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 09:27
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 26/09/2022 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
26/09/2022 09:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 26/09/2022 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
26/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 11:53
Mandado devolvido cancelado
-
01/08/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:59
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 19:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2022 01:40
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:30
Recebida a denúncia contra LUCAS NOVAIS DE SANTANA - CPF: *23.***.*30-24 (AUTOR DO FATO)
-
24/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 22:15
Juntada de Petição de denúncia
-
18/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/04/2022 13:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/03/2022 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 09:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/12/2021 23:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 11:01
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS NOVAIS DE SANTANA - CPF: *23.***.*30-24 (FLAGRANTEADO).
-
23/11/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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