TJPA - 0801360-83.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 19:21
Decorrido prazo de ALVENIRA CRUZ DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:21
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO ALVES NETO em 14/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO ALVES NETO em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:11
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
09/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0801360-83.2022.8.14.0006 Requerente: CONDOMINIO VILLA FIRENZE Requerida: ANTONIO RIBEIRO ALVES NETO e outros S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO VILLA FIRENZE em desfavor de ANTONIO RIBEIRO ALVES NETO e ALVENIRA CRUZ DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta na petição de ID. 84514638 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID. 84514639 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se pessoalmente a executada do teor da presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP) -
29/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 19:19
Homologada a Transação
-
07/01/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801464-86.2022.8.14.0067
Benedita Selma de Oliveira e Silva
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 12:09
Processo nº 0800043-05.2021.8.14.0097
Bernardino de Oliveira e Silva
Reginaldo Jesus Pereira
Advogado: Antonio Sergio SA Roriz de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2021 10:27
Processo nº 0052633-56.2002.8.14.0097
Banco do Brasil
Ramon da Silva Costa
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2008 21:03
Processo nº 0869540-42.2022.8.14.0301
Emmanuel Queiroz Leao Braga
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 11:41
Processo nº 0869540-42.2022.8.14.0301
Emmanuel Queiroz Leao Braga
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 15:03