TJPA - 0809531-29.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0809531-29.2022.8.14.0006 Requerente: MOISES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR Requerida: BANCO ITAÚCARD S.A.
S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por MOISES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em desfavor de BANCO ITAÚCARD S/A, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta na petição de ID. 82917659 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme ID. 82917659 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se logo em seguida os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP) -
29/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 19:18
Homologada a Transação
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26/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
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23/05/2022 16:29
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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