TJPA - 0053094-46.2012.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/09/2025 03:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/08/2025 23:59.
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19/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:26
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação apresentada pelo exequente SINDIFISCO NACIONAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em cumprimento à determinação deste Juízo, acompanhada de planilhas de cálculo atualizadas, por meio das quais reitera a distinção entre o crédito decorrente da indenização por danos morais – de natureza concursal – e os valores atinentes aos honorários advocatícios e custas processuais, os quais entende como extraconcursais.
Com efeito, conforme já decidido por este Juízo na decisão de ID 85963589, o crédito relativo à indenização por danos morais constitui obrigação sujeita aos efeitos da recuperação judicial da executada, porquanto decorrente de fato gerador (manutenção da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito) ocorrido em 27/04/2012, ou seja, anteriormente ao deferimento do processamento da primeira recuperação judicial do Grupo OI, ocorrido em 20/06/2016.
Assim sendo, sua atualização monetária deve ser limitada até essa data, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.051 – REsp 1.843.332/RS).
Por outro lado, conforme já decidido, os valores referentes aos honorários de sucumbência fixados na sentença e às custas processuais são considerados créditos extraconcursais, uma vez que constituídos após o ajuizamento da recuperação judicial e decorrentes de atos processuais supervenientes, razão pela qual não se submetem ao regime concursal.
Ressalte-se, todavia, que o controle dos atos de expropriação patrimonial permanece sujeito à competência do Juízo universal da recuperação.
Diante do exposto, homologo parcialmente os cálculos apresentados pela parte exequente, para fins de fixação dos seguintes parâmetros: O crédito relativo à indenização por danos morais, no valor original de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, exclusivamente até 20/06/2016, data do deferimento da primeira recuperação judicial da executada; Os créditos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência e às custas processuais, no valor apontado de R$ 4.216,84 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), devem ser atualizados até a presente data, ressalvado que o pagamento desses valores deverá observar o controle patrimonial do Juízo Recuperacional, não sendo cabível, por ora, a imposição de medidas coercitivas ou constritivas neste Juízo; Determino à parte exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo retificada, observando os marcos temporais ora fixados, para fins de expedição da competente certidão de crédito e posterior habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, quanto ao crédito concursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:27
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:22
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0053094-46.2012.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por OI MOVEL S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao ID 23826058 - Pág. 1.
A executada requer a concessão de efeito suspensivo.
Suscita excesso de execução, alegando que não concorda com o valor de R$ 12.199,06 (doze mil, cento e noventa e nove reais e seis centavos), referente a condenação em Danos Morais.
Aduz que o cálculo da exequente está em confronto com as determinações do Juízo da Recuperação Judicial, pois toda ação cujo fato gerador seja anterior ao deferimento da Recuperação Judicial só poderia ser atualizado até junho de 2016, não devendo ocorrer atualização.
Alega que o objeto da presente demanda foi constituído em 01/05/2011 (negativação indevida), ou seja, antes do período da Recuperação Judicial, em atenção ao informado na exordial, razão pela qual apresenta cálculo do valor devido de R$ 7.728,00 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais), argumentando que para a confecção dos cálculos aplicou-se a correção monetária e juros de mora nos moldes da sentença, sendo atualizado até a data do deferimento da Recuperação Judicial em 20/06/2016, por se tratar de crédito concursal.
Assim, requereu expedição de certidão de crédito em favor da parte impugnada no R$ 7.728,00 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais), nos termos do cálculo apresentado pela executada, para que possa habilitar seu crédito no juízo da Recuperação Judicial.
A parte impugnada se manifestou ao ID 28109021 - Pág. 2 aduzindo que embora reconheça a natureza concursal do débito, alega que esse entendimento se aplica tão somente ao valor referente à condenação por danos morais e não ao débito decorrente dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
Prossegue a impugnada pugnando pela homologação do débito, a título de indenização por danos morais decorrentes da manutenção da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no montante de R$ 8.227,47 (oito mil duzentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), tendo por base a determinação do Juízo Recuperacional.
E requer a manutenção da condenação em honorários de sucumbência e custas processuais, por se tratarem de créditos extraconcursais no importe de R$ 4.216,84 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos).
Brevemente relatados, passo a decidir.
Primeiramente, indefiro o pedido de atribuir efeitos suspensivo à impugnação, visto que os fundamentos alegados não são relevantes e, principalmente, pela falta de garantia e indicação do valor que entende devido, conforme previsto no §6º do art. 525 do CPC.
A sentença de ID 10123107 - Pág. 2 condenou a ré nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial do autor SINDIFISCO NACIONAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e confirmo a decisão de tutela antecipada de fls. 124/127, em face de TNL PCS S.A (Telemar Norte Leste).
Além disso, condeno a requerida ao pagamento de indenização à título de dano moral a parte autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária, observando o INPC do IBGE, a contar da data deste decisum.
Condeno ainda a requerida, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 19 de novembro de 2018.
Todavia, conforme julgamento de recurso de apelação da ora impugnante OI MÓVEL S.A. fora dado parcial provimento ao recurso nos seguintes termos (ID 18594817 - Pág. 6): Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária desde a publicação da decisão, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Custas e honorários pelo apelante.
Belém, 16 de abril de 2020.
Consta ao Id 18594819 - Pág. 1 Certidão de Trânsito em julgado.
A parte exequente, ora impugnada, deu início ao cumprimento de sentença ao ID 18879923 - Pág. 3. requerendo a intimação da impugnante para, consoante planilha de cálculo somados aos honorários advocatícios e custas processuais (Id 10123096, pág. 31), pagamento do importe de R$ 12.199,06 (doze mil cento e noventa e nove reais e seis centavos).
Tem razão em parte a impugnante.
Consoante documento de ID 23826060 - Pág. 1, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeitos à Recuperação Judicial).
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos juízes de origem.
Os processos que tiverem por objeto os créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Como crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Na hipótese dos autos, o crédito decorrente da indenização por danos morais buscado pela impugnada foi constituído antes de 20/06/2016 e, portanto, enquadra-se na determinação supracitada.
Assim, deve ser seguida a sistemática estabelecida pelo Juízo Universal.
Considerando que o crédito referente à indenização por danos morais é de natureza concursal, a atualização deverá ser realizada somente até 20/06/2016, data em que foi requerida a recuperação judicial.
Logo, a planilha de cálculo da impugnada de ID 18879923 - Pág. 3 deve ser retificada, pois consta atualização até 06/08/2020.
Todavia, tem razão a impugnada quanto à natureza do crédito decorrente da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença e custas processuais, valores estes que se deram posteriormente ao pedido de recuperação, razão pela qual o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal.
Acrescento entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento, sendo que em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.
Destaco nesse sentido, que o pagamento dos créditos de natureza extraconcursal, caso dos autos, deve ser processado pelo juízo universal, de acordo com os critérios enumerados pelo Ofício nº 597/2018, expedido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ.
De tal forma, não se mostra apropriada a exigência de que a executada/impugnante proceda ao pagamento do valor no próprio juízo de origem por meio de bloqueio BACENJUD, bem assim, de multa decorrente do art. 523, §1º, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC nas hipóteses em que a devedora está impedida de adimplir voluntariamente créditos extraconcursais, cujo pagamento submete-se ao juízo universal que exerce o controle sobre o acervo patrimonial das sociedades em recuperação.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por OI MOVEL S.A devendo o crédito referente à indenização por danos morais, por ser natureza concursal, a atualização deverá ser realizada tendo como marcos temporais 27.04.2012, data do fato gerador (manutenção da inscrição indevida) até somente 20/06/2016, data em que foi requerida a recuperação judicial da impugnada.
O crédito decorrente da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença e custas processuais, valores estes que se deram posteriormente ao pedido de recuperação, deverão ser atualizados até o momento atual, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de crédito atualizada nos termos da presente decisão.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém,03 de fevereiro de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza titular da 9ª Vara Cível e Empresarial -
06/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
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13/12/2021 09:24
Conclusos para decisão
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 17/06/2021 23:59.
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15/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/05/2021 23:59.
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26/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2021 11:23
Conclusos para decisão
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26/03/2021 11:23
Juntada de Certidão
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09/03/2021 18:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/02/2021 23:59.
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06/03/2021 01:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/02/2021 23:59.
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06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 03/02/2021 23:59.
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01/03/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2020 12:03
Conclusos para decisão
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21/08/2020 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
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21/08/2020 00:23
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 20/08/2020 23:59.
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21/08/2020 00:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 20/08/2020 23:59.
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10/08/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2019 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
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06/05/2019 12:26
Processo migrado do Sistema Libra
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03/05/2019 14:26
REMESSA INTERNA
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02/05/2019 11:01
REMESSA INTERNA
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30/04/2019 14:47
REMESSA INTERNA
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29/04/2019 14:42
REMESSA INTERNA
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12/04/2019 13:21
Remessa
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03/04/2019 14:42
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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03/04/2019 14:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00530944620128140301: - O asssunto 10080 foi removido. - O asssunto 10671 foi removido. - O asssunto 10598 foi acrescentado. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi a
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03/04/2019 11:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00530944620128140301: Município atualizado: 1402 - O asssunto 10080 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10671 para 10080. - Justificativa: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MO
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03/04/2019 11:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/04/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2019 11:20
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/03/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2019 10:46
AGUARDANDO REMESSA TJE
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15/02/2019 10:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 10:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/02/2019 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/02/2019 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2019 09:43
Remessa
-
14/02/2019 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/02/2019 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/02/2019 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/02/2019 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/02/2019 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/02/2019 14:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/02/2019 14:15
Remessa
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11/01/2019 12:13
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
11/01/2019 10:00
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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14/12/2018 10:54
AGUARDANDO REMESSA TJE
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14/12/2018 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2018 10:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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14/12/2018 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/12/2018 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/12/2018 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/12/2018 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/12/2018 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/12/2018 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/12/2018 18:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/12/2018 18:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/12/2018 18:17
Remessa
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13/12/2018 17:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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13/12/2018 17:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
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05/12/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/12/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/12/2018 12:32
Remessa
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21/11/2018 08:59
AGUARDANDO PRAZO
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21/11/2018 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/11/2018 11:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/11/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2018 10:20
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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10/08/2018 11:51
CONCLUSOS
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18/07/2017 09:05
CONCLUSOS
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18/07/2017 09:04
CONCLUSOS
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13/07/2017 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/07/2017 12:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/07/2017 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2017 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/07/2017 12:33
AGUARDANDO REMESSA
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11/07/2017 12:29
AGUARDANDO PUBLICACAO
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11/07/2017 12:15
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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11/07/2017 11:40
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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07/07/2017 17:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2017 17:31
Remessa
-
07/07/2017 17:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2017 14:04
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
03/07/2017 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/07/2017 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2017 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2017 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/06/2016 08:52
CONCLUSOS
-
13/06/2016 08:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2016 18:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2016 17:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2016 17:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2016 17:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2016 17:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2016 17:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2016 17:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2015 11:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/09/2015 08:54
Remessa
-
11/09/2015 08:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2015 08:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2015 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2015 12:37
Remessa
-
03/09/2015 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2015 12:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/08/2015 11:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/08/2015 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 11:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/08/2015 11:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2015 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/08/2015 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/08/2015 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/08/2015 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2015 09:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELADIO MIRANDA LIMA (7989635), que representa a parte TNL PCS S.A (TELEMAR NORTE LESTE S/A) (7053194) no processo 00530944620128140301.
-
06/04/2015 15:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2014 13:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/09/2014 14:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2014 14:23
Remessa
-
05/09/2014 14:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2014 09:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/08/2014 12:30
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR 18.08
-
31/07/2014 08:33
REMESSA AOS CORREIOS - JH479457382BR - Telemar - 66035080 - 130GR MP
-
29/07/2014 13:00
AGUARDANDO MANDADO
-
28/07/2014 10:30
SETOR CORRESPONDENCIA
-
24/07/2014 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2014 12:16
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
24/07/2014 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2014 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2014 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/06/2014 13:57
PREPARACAO DE MANDADO
-
10/06/2014 11:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/06/2014 11:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/06/2014 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2014 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2014 12:34
CONCLUSOS
-
17/01/2014 08:53
AGUARD. CADASTRO
-
17/01/2013 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2013 11:12
Remessa
-
17/01/2013 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2013 12:25
AGUARD. CADASTRO
-
19/12/2012 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2012 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2012 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2012 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2012 15:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2012 15:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2012 15:01
Remessa
-
13/12/2012 13:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/12/2012 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/12/2012 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/12/2012 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2012 10:01
Mero expediente - Mero expediente
-
28/11/2012 14:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
28/11/2012 14:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/11/2012 13:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ELENA FARAG
-
12/11/2012 13:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/11/2012 11:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
12/11/2012 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2012
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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