TJPA - 0816981-50.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/07/2024 11:33
Baixa Definitiva
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FERREIRA E VIEGAS CONSTRUTORA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA SUELI CARVALHO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:06
Publicado Acórdão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816981-50.2018.8.14.0301 APELANTE: FERREIRA E VIEGAS CONSTRUTORA LTDA APELADO: MARIA SUELI CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MATERIAIS QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSENTE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO TENHA CAUSADO ABALO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA.
O mero descumprimento contratual, conforme o caso em tela, não dá ensejo à indenização por dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos, e deles não depender.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de Apelação interposto por FERREIRA E VIEGAS CONSTRUTORA LTDA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Belém proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA SUELI CARVALHO DA SILVA.
A sentença recorrida restou assim redigida: "(...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para condenar a ré a indenizar os danos materiais sofridos pela autora no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários devem ser rateados, em face da sucumbência recíproca, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.” Em suas razões, alega o Apelante, em síntese, que “A sentença de id n° 82301823 condenou a parte apelante ao pagamento de um exorbitante valor a título de danos materiais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que corresponde ao valor total da obra.
Contudo, este valor indenizatório se revela desproporcional tendo em vista que mais da metade da obra compactuada foi completada e entregue, ora, a autora (apelada) não faz jus a todo esse valor indenizatório pois este valor corresponde ao valor total da obra e a própria autora afirma que a parte inicial (ponto comercial – térreo) foi construído.”.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença combatida para que “ seja minorado o exorbitante valor condenatório a título de danos materiais uma vez que a obra foi entregue parcialmente à autora, não tendo esta sofrido prejuízo integral do contrato compactuado visto que recebeu na sua plenitude a 1° parte da empreitada (ponto comercial/térreo). “.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção in totum da sentença.
Vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual o conheço.
Cinge-se a controvérsia recursal à modificação ou não do valor da condenação em indenização por danos materiais.
Em que pese as alegações do Apelante, tenho que sentença não merece reparos, pois, restou comprovado que houve o dano material à autora, inexistindo o dever de indenização por danos morais, conforme o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITISPENDENCIA.
QUESTÃO JÁ EXAMINADA E PRECLUSA.
COMPRA E VENDA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REPAROS DEVIDOS E NÃO INCLUÍDOS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROPROCIONALIDADE. 1.
Mostra-se inviável o exame da preliminar de litispendência suscitada pela Ré, quando a questão já foi examina nos autos em recurso de apelação anterior, contra o qual não cabe mais recurso. 2.
Prevendo o contrato de compra e venda do imóvel que a Ré, vendedora, seria responsável por danos ou vícios no imóvel decorrentes da construção e demonstrado mediante prova pericial a existência dos vícios, correta a condenação da vendedora na obrigação de fazer de reparar os danos, sob pena de conversão em indenização pecuniária. 3.
Merece reparo o dispositivo da sentença no qual não constam todos os reparos do imóvel comprovadamente reconhecidos na fundamentação da sentença. 4.
O dissabor suportado pelo comprador, por se assemelhar às situações de mero descumprimento contratual, no caso, a não reparação dos defeitos no imóvel, não dá ensejo à indenização por dano moral, haja vista este ser autônomo em relação aos contratos, e deles não depender. 5.
O art. 86 do novo Código de Processo Civil dispõe que, ?se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas?.
Assim, distribuídos os encargos da sucumbência de forma proporcional a ambas as partes, não merece ajuste a sentença recorrida. 6.
Apelação cível dos Autores conhecida e parcialmente provida.
Recurso adesivo da Ré conhecido e não provido. (TJ-DF 07038180520188070005 1438021, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Ademais, o Apelante não se desincumbiu do ônus atribuído pela norma processual, na medida em que não comprovou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Desse modo, uma vez evidenciada a culpa da Empresa construtora, é devida a indenização pelos danos materiais experimentados pela autora/apelada.
Assim, comprovado que a autora suportou gastos com a obra, deve ser ressarcida.
Desta feita, não verifico nenhum equívoco na sentença objurgada, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto.
Luana de Nazareth A.
H.
Santalices Desembargadora Relatora Belém, 07/06/2024 -
11/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:34
Conhecido o recurso de FERREIRA E VIEGAS CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0816981-50.2018.8.14.0301 APELANTE: APELANTE: FERREIRA E VIEGAS CONSTRUTORA LTDA APELADO: APELADO: MARIA SUELI CARVALHO DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
A parte ré interpôs recurso de apelação, mas deixou de recolher o valor do preparo, tendo requerido gratuidade.
Em se tratando de pedido formulado por pessoa jurídica não há presunção legal de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, §3º), sendo necessário que o postulante ao benefício apresente ao juízo elementos para melhor avaliação do pedido.
Diante disto, antes de apreciar o pedido de isenção do preparo, determino que a parte apresente prova da aludida condição, no prazo de quinze dias (CPC, art. 99, §2º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura digital LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
12/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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26/06/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:55
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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