TJPA - 0812207-26.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS GONÇALVES DOS em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS GONÇALVES DOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:46
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARQUES BRANDAO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0812207-26.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: PIETRA MARQUES BRANDÃO em desfavor do REQUERIDO: RAIMUNDO SANTOS GONÇALVES DOS, em razão da prática de fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido foi regularmente intimado, apresentou contestação por meio da Defensoria Pública.
A requerente foi intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo requerido e para informar o interesse no feito, no entanto, permaneceu inerte.
Foi realizado estudo social do caso.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, decorridos cerca de 01 (um) ano, desde a sua intimação, a vítima não compareceu em juízo para manifestar o seu interesse no feito e indicar o endereço do requerido.
Assim, considerando que a vítima não promoveu os atos e as que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Além do mais, no estudo social do caso a requerente demonstrou não ter interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessária a intimação da requerente.
Intimado o Parquet.
Belém-(Pa), 03 de outubro de 2.023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
03/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 19:20
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARQUES BRANDAO em 22/05/2023 23:59.
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23/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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23/06/2023 11:10
Juntada de Relatório
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06/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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30/05/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/03/2023 04:16
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS GONÇALVES DOS em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:36
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARQUES BRANDAO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812207-26.2022.8.14.0401 DESPACHO INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido, bem como afirmar se ainda possui interesse nas medidas.
Esclareço, que caso queira, a requerente poderá, para fins de lhe patrocinar, procurar a Defensoria Pública (Art. 28 da Lei 11.340/2006), situada à Travessa 1º de Março, 766, 1º Andar, Campina, Belém - PA, 66015-053, telefones: 3201-2744/99172-6296.
Sem prejuízo, determino a realização estudo social do caso a fim de averiguar se o fato configura violência baseada no gênero, devendo a equipe multidisciplinar apresentar o relatório no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do relatório, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Belém (PA), 03 de fevereiro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 21:33
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTOS GONÇALVES DOS em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:31
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARQUES BRANDAO em 12/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
10/07/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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