TJPA - 0814101-53.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:13
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 07:51
Decorrido prazo de MAXUEL TORRES LACERDA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0814101-53.2022.8.14.0040 AUTOR: MAXUEL TORRES LACERDA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO É cediço que o pedido de justiça gratuita ostenta caráter relativo, podendo ser indeferido à luz das circunstâncias e provas constantes dos autos.
A parte autora apresentou petição e documentos junto ao ID 87384421, após intimação para comprovar a hipossuficiência para fins de justiça gratuita.
Analisando os documentos, constato que as declarações de imposto de renda apontam remuneração que supera a média de R$ 6.700,00 por mês, o que, a priori, não impediria a parte pagar as custas, à míngua de justificativa de gastos e despesas que onerassem sobremaneira a parte, aliado ao fato de que o bem financiado se trata de veículo não acessível a pessoas de parcas finanças.
Embasada nessas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em razão de não haver prova nos autos da hipossuficiência alegada e determino a intimação do autor, por seu patrono via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas iniciais, sob pena de extinção.
Defiro, desde já, o fracionamento das custas iniciais em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, conforme determina a Portaria Conjunta n° 3/2017 =-GPA/P/CJRMB/CJCJ, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento das custas referente à primeira parcela, faça-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parauapebas, 9 de maio de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
26/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:19
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0814101-53.2022.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: MAXUEL TORRES LACERDA Requerido (a) (s): REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Intime(m)-se o(a) autor(a), por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas, 31 de janeiro de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
06/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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