TJPA - 0813347-37.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:11
Baixa Definitiva
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22/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 07:50
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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04/02/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal provisória, interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão do juízo da 3ª Vara da Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA que, nos autos do mandado de segurança n. 0851063-68.2022.8.14.0301, impetrado em face do SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a medida liminar requerida Irresignado, a empresa autora interpôs o presente recurso.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
Em consulta ao processo de origem nº 0004063-33.2007.8.14.0301, observa-se que o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução do mérito: (...) Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. (...) Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, julgando-o prejudicado por falta de interesse recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro no sistema Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:53
Prejudicado o recurso
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17/12/2022 09:28
Conclusos para decisão
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17/12/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 13:54
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de QSP COMERCIO ELETRONICO LTDA em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
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04/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:59
Provimento por decisão monocrática
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16/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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