TJPA - 0800420-05.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 05:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 05:57
Baixa Definitiva
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07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA NETO em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com esteio no art. 1.015, I do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia/PA que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000321-72.2009.8.14.0125 movida em desfavor de FRANCISCO OLIVEIRA NETO, indeferiu os pedidos de bloqueio via sistema RENAJUD, SISBAJUD e negativação SERASAJUD, formulados pela exequente.
Consta dos autos que o Estado do Pará ajuizou Ação de Execução Fiscal para cobrança de créditos não tributários constituídos em razão do julgamento irregular de contas, conforme certidão de inscrição em dívida ativa constante sob ID. 55041600 - Pág. 5.
Após a propositura da ação, o executado compareceu espontaneamente em cartório, indicando bem a penhora para garantir o feito executivo.
Apesar da expedição do mandado de avaliação e penhora, o mesmo não chegou a ser cumprido, certificando o Oficial de Justiça Avaliador que os valores referentes ao ressarcimento das diligências dos Oficiais de Justiça não foram devidamente recolhidos, ou não foram anexados ao mandado.
O magistrado a quo determinou o respectivo recolhimento das custas, e em razão da inercia da Fazenda Pública determinou a suspensão da execução por 01 ano, na forma do art. 266 do CPC e art. 15 da Lei 6.830/80.
Ato contínuo, o Estado do Pará atravessou petição requerendo prosseguimento do feito mediante bloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias via SISBAJUD e, sucessivamente, a constrição de veículos registrados em nome do acionado via RENAJUD, bem como, a imediata inclusão de CNPJ em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
O pedido restou indeferido, sob o fundamento de que a diligência foi realizada em várias ocasiões durante mais de 10 anos, sem êxito.
Face a decisão, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente Agravo de Instrumento insurgindo ter havido equívoco no posicionamento de piso, uma vez que jamais foi sequer tentado o bloqueio dos ativos via SISBAJUD, RENAJUD e negativação SERASAJUD, assim como o imóvel indicado pela parte executada, nunca foi penhorado, constituindo assim, violação ao artigo 782, §3º do CPC.
Sustenta que de acordo com o entendimento do C.
STJ “tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto”.
Em sendo assim, aduz ser idônea a CDA que embasa o feito executivo, e requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja restabelecido o andamento processual, com as tentativas de bloqueio pleiteadas.
Face a decisão, o ente estatal interpôs o presente Agravo de Instrumento insurgindo quanto a absoluta ausência de fundamentação da decisão hostilizada.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição eletrônica. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando a sua análise.
De pronto, adianto vislumbrar razão o agravante.
Os sistemas BacenJud, Renajud e Bacenjud foram criados a partir de convênios do Conselho Nacional de Justiça com o Banco Central, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal, com o objetivo de agilizar e dar efetividade às decisões judiciais.
Desse modo, tendo em vista que o objetivo é proporcionar maior eficiência, segurança e celeridade à busca de bens, e considerando que se tratam de providências que podem ser implementadas diretamente e sem maiores dificuldades pelo magistrado, não se vislumbram motivos justos para desatender ao pedido da parte no sentido de efetivação da diligência, em especial quando, observando-se ao tempo transcorrido do feito executivo.
Na hipótese dos autos, observa-se que apesar de transcorrida mais de uma década da propositura da ação, nunca houve consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud, portanto, razoável que o procedimento seja efetuado.
Ressalta-se, ainda, que, a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797, do CPC, e, nesse sentido, o deferimento do pedido do Exequente nada mais é do que dar efetividade à prestação jurisdicional.
Aliás, reconhecendo o critério da razoabilidade como orientador à renovação de consultas judiciais pela busca de bens do devedor, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e este Colegiado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A REITERAÇÃO DE NOVA CONSULTA VIA BACENJUD E RENAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À QUANTIDADE DE REQUERIMENTOS, DESDE QUE RESGUARDADA SUA RAZOABILIDADE. ÚLTIMA BUSCA EFETUADA HÁ MAIS DE UM ANO.
POSSIBILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS NO CASO CONCRETO.
PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.CÍVEL - 0008949-60.2021.8.16.0000 - MANDAGUARI - REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) Assim, vejo que diante das peculiaridades do caso em comento, não há motivos para se negar a realização do procedimento requerido, de modo que o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que seja restabelecido o andamento processual, com as tentativas de bloqueio pleiteadas, de acordo com a fundamentação lançada.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém, 04 de fevereiro de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
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06/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 09:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO OLIVEIRA NETO - CPF: *75.***.*37-15 (AGRAVADO) e PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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20/01/2023 14:18
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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