TJPA - 0826836-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:12
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:17
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:16
Expedição de Informações.
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27/02/2025 11:08
Juntada de Alvará
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31/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 14:00
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:00
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 03:40
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 17:06
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:36
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:52
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:52
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:12
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:12
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:10
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0826836-48.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS INVENTARIADO: MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os demais herdeiros e interessados para que se manifestem, no prazo de 10(dez) dias, sobre o pedido de expedição de alvará judicial em petição de ID Num. 92860789 .
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará para manifestação da petição de ID Num. 92860789 .
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 12 de setembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 20:42
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 15/05/2023 23:59.
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11/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 11/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 11/04/2023 23:59.
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26/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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15/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:14
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 02:49
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:29
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:27
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício da CAIXA no prazo comum de 5(cinco) dias. -
21/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:33
Juntada de Ofício
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14/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2022 02:48
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:48
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:10
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0826836-48.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS INVENTARIADO: MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine o termo de inventariante e tome por termo em Secretaria as primeiras declarações de ID. 52552310.
Expeça-se ofício às instituições bancárias CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL, conforme pedido de ID. 52552310 - Pág. 18, item "d", para que preste as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto aos demais pedidos de itens "g", "h", "i" e "j" , cabe à própria inventariante diligenciar junto às respectivas instituições e empresas, para fins de obter as informações necessárias para o bom andamento do Inventário.
Apenas em caso de resistência ao cumprimento das solicitações é que a inventariante poderá requerer providências ao Juízo junto aos órgãos.
Item "l" prejudicado, haja vista que já consta nos autos comprovante de entrega do veículo de placa QVO9l12 (ID. 58100767).
Quanto ao pedido de ID. 67332211, ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para as decisões necessárias e prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
22/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
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25/06/2022 01:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:48
Juntada de Termo de Compromisso
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17/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 04:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 04:19
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 13/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 02:56
Decorrido prazo de GABRIELLY BARROS VERAS em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 02/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:25
Juntada de Informações
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25/11/2021 01:43
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0826836-48.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS INVENTARIADO: MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que até a presente data a inventariante não compareceu em Secretaria para assinatura do termo de inventariante, bem como não apresentou as primeiras declarações.
Ressalto que o documento de ID. 27722177 não atende o comando de ID. 27459951.
Assim sendo, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC), sob pena de remoção.
Para fins de cumprimento da tutela de urgência deferida mediante decisão de ID. 27722177, determino a realização de pesquisa online via SISBAJUD de valores porventura existentes em contas bancárias da falecida.
Defiro o pedido de habilitação das herdeiras da falecida: ADRIELLY BARROS VERAS e G.
B.
V., neste ato representadas por seu genitor EVALDO NUNES VERAS.
Em relação ao suposto companheiro da falecida, Ramonn José Pinho Guimarães Costa, aguarde-se o julgamento da ação de Reconhecimento de União Estável em trâmite na 6ª Vara de Família de Belém,processo nº 0826741-18.2021.8.14.0301.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:37
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2021 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0826836-48.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS Nome: MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5955 Quilômetro 6, 4310, Torre 1, Bloco A, Apto.108, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-971 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS, em razão do falecimento de Maria Rosineide Cavalcante Barros, que tem como herdeira, além da requerente, as menores ADRIELLY BARROS VERAS e G.
B.
V., estas representadas por seu genitor Sr.
Evaldo Nunes Veras, conforme indicado na petição inicial (Id Nº 26460181 – pág. 03).
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão Id.
Num. 28066542, declinou da competência para apreciar o feito ante a existência de “ INTERESSE DE ÓRFÃO MENOR” Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Observo de plano que a INCAPACIDADE CIVIL de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo especializado, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007, que se limita ao casos que envolvem ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
Constata-se que, desde o ajuizamento da lide, as menores se encontram representadas por seu genitor, não existindo, portanto, orfandade na medida em que esta está adstrita ao falecimento de ambos os genitores, condição que colocaria o menor em situação de risco, o que não se verifica neste caso.
Assim, esta demanda detém caráter eminentemente patrimonial, atinente a direito individual e disponível em que se pretende discutir acerca dos bens deixados pelo de cujus, o que atrai de forma absoluta a competência das Varas Cíveis Comuns responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que, conforme PRECEDENTES RECENTES DO E.
TJPA, o Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes está vinculado às ações em que o menor seja órfãs bilateral, visto que, nos casos em que se encontra representado por um dos genitores, não há situação de risco a ensejar a competência da vara especializada, tratando-se, na verdade, de ação meramente patrimonial, como o caso presente.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática da Des.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Relatora no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0800448-41.2021.8.14.0000, suscitado por este Juízo no processo de inventário nº 0832493-39.2019.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo (11ª VCE da Capital) que declinou a competência em ação de natureza cível, CUJA INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.
Observo, por fim, que o mesmo entendimento foi esposado pelo E.
TJPA nos Conflitos de Competência de nº 0804922-55.2021.8.14.0000, 0804984-95.2021.8.14.0000 e 0802435-15.2021.8.14.0000, suscitado por este Juízo, em cujo bojo os Des.
Relatores entenderam que a competência é do juízo sucessório quando o menor estiver representado por um de seus genitores, como no caso presente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA e em prestígio aos Princípios da Eficiência e Celeridade Processual, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (7ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser o competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
03/11/2021 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 02:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:52
Declarada incompetência
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01/10/2021 10:20
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 07/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:52
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2021 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0826836-48.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS INVENTARIADO: MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO referente ao espólio de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS.
Analisando os autos, verifico a existência de órfão menor na qualidade de herdeiro do de cujus, o que atrai, necessariamente, a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.” (grifamos) Trata-se, conforme leitura do dispositivo supracitado, de competência absoluta da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar as ações de inventário em que forem interessados, “de qualquer modo”, órfãos menores e interditos, não podendo, portanto, a referida competência ser prorrogada pela vontade das partes, ainda que estejamos diante de caso em que não haja litígio entre os interessados.
Ao contrário, se estivéssemos diante de ação eminentemente cível, muito embora uma das partes seja órfão menor ou interdito, este Juízo possuiria competência para o seu processamento e julgamento.
Assim sendo, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de inventário e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas competentes.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de junho de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/06/2021 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:56
Declarada incompetência
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15/06/2021 08:53
Conclusos para decisão
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15/06/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 02:54
Decorrido prazo de MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0826836-48.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS INVENTARIADO: MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS DESPACHO
Vistos. Defiro a Gratuidade de Justiça em favor da requerente.
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS dos bens deixados por falecimento de MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS.
A herdeira MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS requereu Tutela de Urgência com a finalidade de bloquear as contas bancárias de sua falecida mãe MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS uma vez que, os cartões das contas bancárias da de cujos estariam na posse de terceiros e que, desta forma , poderia causar dano efetivo ao espólio.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressaltamos, ainda, que a tutela antecipada de urgência tem que conciliar a necessidade da celeridade na prestação jurisdicional com o dever de uma correta e eficiente cognição processual.
Todavia, no caso das tutelas, essa cognição é realizada de maneira sumaria, de maneira que o magistrado pondera se os requisitos que ensejam a medida estão latentes no caso concreto levando a uma certeza de que antecipar os efeitos da tutela postulada não trará ao final prejuízos irreparáveis e até mesmo irreversíveis a parte que a suportou.
Compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, este Juízo ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC restaram evidenciados. ASSIM, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, eis que presentes a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ao Espólio, DETERMINO O BLOQUEIO DOS VALORES existentes nas bancárias da falecida MARIA ROSINEIDE CAVALCANTE BARROS . Oficie-se às instituições financeiras indicadas na petição inicial , em caráter de URGÊNCIA , para cumprimento da ordem.
Defiro Medidas Urgentes.
Analisando a petição inicial, bem como a petição de ID Num. 26824303, verifico que trata-se de inventário litigioso, uma vez que, existe uma Ação de Reconhecimento de União Estável em trâmite na 6ª Vara de Família de Belém, processo nº 0826741-18.2021.8.14.0301.
Considerando que a Ação de Reconhecimento de União Estável é matéria afeta às Varas de Família, assim como, a união estável não pode ser comprovada de forma incontestável pelos documentos juntados à este processo, e considerando que já existe Ação de Reconhecimento de União Estável em trâmite na 6ª Vara de Família de Belém , entendo que este juízo não poderá processar e julgar o pedido de reconhecimento de União Estável neste Inventário.
Assim sendo, nomeio Inventariante a requerente MARA RAYANE CAVALCANTE BARROS, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC).
Intime-se a inventariante para que se manifeste sobre a petição de habilitação de herdeiro de ID Num. 26824303, no prazo de 05(cinco) dias.
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC) e encaminhe-se o processo ao Ministério Público do Estado.
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
INTIME-SE.
Cumpra-se. Belém, 31 de maio de 2021. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:08
Conclusos para despacho
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17/05/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:28
Conclusos para decisão
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07/05/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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