TJPA - 0801575-70.2022.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
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11/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801575-70.2022.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA Endereço: Localidade da Terra Quebrada, 905, Zona Rural, Rio Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA Vistos, etc ...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte devedora, alegando, em suma, o excesso de execução apontado em sua peça, na medida em que a parte credora não teria procedido a compensação determinada pela sentença.
Devidamente intimada, a parte credora defendeu genericamente a legalidade do valor apontado (id. 117593905).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO: Do que se vê da impugnação ofertada, de fato, a parte credora apontou como devida uma quantidade superior, tendo esta, após a apresentação da impugnação pela parte devedora, quedando-se inerte, sem defender a legitimidade dos cálculos então apresentados, contrapondo-se à tese da parte devedora.
Válido frisar que o reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
Logo, a inércia da parte credora, deixando de justificar a legitimidade dos cálculos apresentados quando do início da fase de cumprimento de sentença, notadamente quando contestado aritmeticamente pela parte devedora, acarreta o reconhecimento do excesso apontado.
A propósito, confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
Circunstância dos autos em que restou demonstrado o alegado excesso de execução; e se impõe reparo na decisão.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-42, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018) Neste contexto, em tendo a parte credora deixado de impugnar, especificamente, os cálculos apresentados pela parte devedora, entendo que deve ser reconhecido o alegado excesso de execução, cujo valor devido, portanto, fora apresentado pela parte devedora.
No caso vertente, analisando a memória de cálculo apresentada pela credora, vê-se que não cumpre com o comando sentencial de compensação, e muito menos houve esforço argumentativo da parte para infirmar os argumentos constantes na impugnação.
Até porque, houve, de fato, a disponibilização do crédito em favor da parte autora, objeto de compensação, conforme devidamente demonstrado na fase de conhecimento pela parte devedora através do comprovante de TED do valor de R$ 2.003,26 (id. 83664674), documento este que não foi impugnado especificadamente pela parte credora.
DISPOSITIVO Dito isso e diante da comprovação da disponibilização do crédito em favor da parte autora e da determinação de compensação deste crédito constante no comando sentencial, operando-se, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora, reconhecendo como quitado o débito dos autos, realizado pelo depósito de id. 109544955 e devidamente levantado pela parte credora e o seu advogado (id. 112126063), e, como consequência, na forma do art. art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários (Lei 9099/95).
Após, e nada sendo requerido, façam os autos CLS para a sentença de extinção do processo, pelo cumprimento.
PRI-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, datado conforme certificado digital.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
31/01/2024 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/01/2024 07:34
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de carta
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 30 de novembro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:43
Expedição de Carta.
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30/11/2023 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:33
Expedição de Decisão.
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10/10/2023 13:39
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:35
Expedição de Decisão.
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28/09/2023 20:58
Não recebido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0075-55 (RECORRIDO).
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17/04/2023 09:47
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:47
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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