TJPA - 0801575-70.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 15:20
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:20
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:20
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:54
Decorrido prazo de ISAAC WILLIANS MEDEIROS em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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13/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801575-70.2022.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Endereço Requerente: Nome: MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA Endereço: Localidade da Terra Quebrada, 905, Zona Rural, Rio Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA Vistos, etc ...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte devedora, alegando, em suma, o excesso de execução apontado em sua peça, na medida em que a parte credora não teria procedido a compensação determinada pela sentença.
Devidamente intimada, a parte credora defendeu genericamente a legalidade do valor apontado (id. 117593905).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO: Do que se vê da impugnação ofertada, de fato, a parte credora apontou como devida uma quantidade superior, tendo esta, após a apresentação da impugnação pela parte devedora, quedando-se inerte, sem defender a legitimidade dos cálculos então apresentados, contrapondo-se à tese da parte devedora.
Válido frisar que o reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
Logo, a inércia da parte credora, deixando de justificar a legitimidade dos cálculos apresentados quando do início da fase de cumprimento de sentença, notadamente quando contestado aritmeticamente pela parte devedora, acarreta o reconhecimento do excesso apontado.
A propósito, confira-se: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado.
Circunstância dos autos em que restou demonstrado o alegado excesso de execução; e se impõe reparo na decisão.
RECURSO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-42, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018) Neste contexto, em tendo a parte credora deixado de impugnar, especificamente, os cálculos apresentados pela parte devedora, entendo que deve ser reconhecido o alegado excesso de execução, cujo valor devido, portanto, fora apresentado pela parte devedora.
No caso vertente, analisando a memória de cálculo apresentada pela credora, vê-se que não cumpre com o comando sentencial de compensação, e muito menos houve esforço argumentativo da parte para infirmar os argumentos constantes na impugnação.
Até porque, houve, de fato, a disponibilização do crédito em favor da parte autora, objeto de compensação, conforme devidamente demonstrado na fase de conhecimento pela parte devedora através do comprovante de TED do valor de R$ 2.003,26 (id. 83664674), documento este que não foi impugnado especificadamente pela parte credora.
DISPOSITIVO Dito isso e diante da comprovação da disponibilização do crédito em favor da parte autora e da determinação de compensação deste crédito constante no comando sentencial, operando-se, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e, como consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte devedora, reconhecendo como quitado o débito dos autos, realizado pelo depósito de id. 109544955 e devidamente levantado pela parte credora e o seu advogado (id. 112126063), e, como consequência, na forma do art. art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários (Lei 9099/95).
Após, e nada sendo requerido, façam os autos CLS para a sentença de extinção do processo, pelo cumprimento.
PRI-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba/PA, datado conforme certificado digital.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
10/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo: 0801575-70.2022.8.14.0067 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA Endereço: Localidade da Terra Quebrada, 905, Zona Rural, Rio Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 ATO ORDINATÓRIO Portaria n° 004/2020-GJ Provimento n° 006/2009-CJCI DESTINATÁRIO(A): REQUERENTE: MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por Lei que a impugnação à execução é TEMPESTIVA, pois apresentada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535 e/ou 910, §3, do CPC); INTIME-SE o(a) DESTINATÁRIO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 10, do CPC), sobre a impugnação.
PRECEDENTES VINCULANTES Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." ((REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020.) ENUNCIADOS FPPC Enunciados 57: (art. 525, § 1º, VII; art. 535, VI) A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.
Enunciado 532: (art. 535, § 3º; art. 100, § 5º, Constituição Federal).
A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111918363924700000078036751 Cartão de CNPJ da Parte Requerida Documento de Identificação 22111918363969600000078036752 Carteira de Identidade e CPF Documento de Identificação 22111918364010400000078036753 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22111918364059000000078036754 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22111918364112100000078036755 Extrato Bancário Documento de Comprovação 22111918364164000000078036757 Histórico de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 22111918364198300000078036762 Planilha de Cálculo - Descontos Indevidos - Repetição Indébito Documento de Comprovação 22111918364245000000078036763 Procuração Procuração 22111918364286100000078036764 Substabelecimento - Tony Substabelecimento 22111918364325900000078036765 Decisão Decisão 22112111001731500000078104643 Decisão Decisão 22112111001731500000078104643 Habilitação nos autos Petição 22120215234259400000078886303 ITAÚ - Petição de Habilitação (AP _ PA) Petição 22120215234275700000078886304 Procuração Procuração 22120215234310300000078886305 substabelecimento e atos constitutivos Substabelecimento 22120215234405200000078886306 Contestação Contestação 22121413265333200000079546712 CONTRATO Documento de Comprovação 22121413265382800000079546720 COMPROVANTE ENVIO DE CREDITO Documento de Comprovação 22121413265443800000079546718 Banco Itaú Consignado S.A - Atos, Procuração e Substabelecimento Procuração 22121413265497400000079546717 Petição Petição 23012918184597600000081338007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020310042459400000081678340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020310042459400000081678340 JULGAR ANTECIPADAMENTE O FEITO Petição 23020716034048000000081902520 Substabelecimento - 2023 Substabelecimento 23020716034062100000081902524 Certidão Certidão 23031509585431400000084275262 Sentença Sentença 23031613355718000000084388544 Sentença Sentença 23031613355718000000084388544 RECURSO INOMINADO Apelação 23040414205279400000085585424 Guia Ri 220171186582 Documento de Comprovação 23040414205300700000085585425 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23040414205318900000085585426 Procuração (Banco Itaú Consignado S.A Atos, Procuração e Substabelecimento) Documento de Comprovação 23040414205339600000085585427 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041008554911200000085804142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041008554911200000085804142 Certidão de custas Certidão de custas 23041413055094400000086180223 0801575-70.2022.8.14.0067-RelatorioDeConta Relatório de custas 23041413055109700000086180224 Contrarrazões ao RI Contrarrazões 23041616434214900000086232621 Certidão Certidão 23041709461075700000086258198 Decisão Decisão 23092820582200000000101525300 Intimação Intimação 23092910353100000000101525301 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23101013210500000000101525302 Relatório de Conta - Proc. n 0801575-70.2022.8.14.0067 Documento de Comprovação 23101013210500000000101525303 Intimação Intimação 23101911335200000000101525304 Petição Petição 23102115293600000000101525305 Certidão Certidão 23103008494400000000101525306 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23103114180100000000101525307 Voto do magistrado Voto 23113012193500000000101525309 Acórdão Acórdão 23113012193700000000101525308 Intimação Intimação 23113013433500000000101525310 Certidão de julgamento CARTA 23120116103200000000101525311 Cumprimento de Sentença Petição 23122212560200000000101525312 Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 23122212560200000000101525313 Extrato de Empréstimo Atualizado Documento de Comprovação 23122212560200000000101525314 Petição Petição 24011511004300000000101525315 Petição Petição 24012414580400000000101525316 PETIÇÃO OP MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA Petição 24012414580400000000101525317 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24013107344000000000101525318 Decisão Decisão 24020813203919800000102186513 Decisão Decisão 24020813203919800000102186513 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24020902084713100000102221724 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24020902084747500000102222176 Petição Petição 24022112052284300000102746236 IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO Petição 24022310390324200000102888663 calculo moral Documento de Comprovação 24022310390442700000102888665 comprovante pgto banco Documento de Comprovação 24022310390545800000102888666 calculo material Documento de Comprovação 24022310390656100000102888667 Certidão Certidão 24032712322154600000105234953 Mocajuba, Pará, 15 de abril de 2024 DANIEL FERNANDO CARDOSO PAES Diretor de secretaria - Mat. 14335-9 Vara Única de Mocajuba -
15/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:32
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801575-70.2022.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Nome: MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA Endereço: Localidade da Terra Quebrada, 905, Zona Rural, Rio Cairari, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
08/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 07:35
Juntada de decisão
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17/04/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 09:46
Conclusos ao relator
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16/04/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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12/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:20
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 02:14
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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04/03/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DIVA RIBEIRO MOREIRA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2022 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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