TJPA - 0842887-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA NASCIMENTO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 23:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:33
Decorrido prazo de ANDREIA NASCIMENTO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0842887-03.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANDREIA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Passagem Fortaleza, 13, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-300 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edificio Castelo Branco Office Par, Torre Jatobá,, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte autora postou petição concordando com os valores depositados pela parte ré e requerendo, ao final, o levantamento do montante mediante alvará.
Analisando o extrato da subconta judicial (ID 119889156), verifico que já houve o pagamento em favor da parte requerente, de modo que resta satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém A -
10/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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10/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 08:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:06
Decorrido prazo de ANDREIA NASCIMENTO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:15
Decorrido prazo de ANDREIA NASCIMENTO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANDREIA NASCIMENTO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0842887-03.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANDREIA NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Passagem Fortaleza, 13, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-300 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edificio Castelo Branco Office Par, Torre Jatobá,, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea nacional perante a companhia aérea demandada, com a passagem para o dia 06.04.2022 às 09h15 (Voo 4100), com embarque do aeroporto da cidade de Fortaleza/Ceará para o seu destino final no aeroporto da cidade de Belém/Pará, com desembarque previsto para o horário das 11h15min.
Segue narrando que o horário do embarque da autora não se deu no horário previsto pela companhia aérea, pois, de acordo com o documento de declaração de contingência expedido e entregue pela Requerida, o voo teve um atraso de 00h48m (quarenta e oito minutos).
Assevera, ainda, que era parte reclamante em um Processo Trabalhista de nº: 0000094-17.2022.5.08.0005, que tramitou na 05º Vara do Trabalho de Belém/PA, no qual, tinha sido designada audiência Telepresencial na data de 06.04.2022 que iniciou às 11h24mim, horário em que a Autora estaria em solo paraense, segundo a previsão de chegada do voo emitido no cartão pela empresa Requerida.
Ocorre que com o atraso do desembarque em Belém, a Autora não conseguiu chegar a tempo para participar da audiência telepresencial trabalhista de acordo com o informado na ata (documento em anexo), sendo que com a ausência da Autora, o processo trabalhista em que era Reclamante foi arquivado e esta foi condenada ao pagamento do valor de R$ 1.461,08, referente a custas judiciais em virtude do arquivamento da ação pela ausência à audiência.
O pedido final visa a condenação da demandada em indenização por danos materiais e morais.
Não houve pedido de tutela de urgência.
Em contestação postada no ID 73943761, oportunidade em que alegou preliminar de situação alarmante em decorrência da pandemia (COVID-19), assim como, no mérito, arguiu ausência de falha da prestação de serviço, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em virtude do atraso no voo da parte autora, caracterizando falha na prestação do serviço, o que alega ter lhe gerado diversos transtornos, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) e-mail com informações sobre os dados das passagens aéreas compradas inicialmente perante a demandada (ID 60792449); b) declaração de contingência (ID 60792453); c) e ata de audiência trabalhista (ID 60792454).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré, não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou provas da regularidade na prestação do serviço de transporte aéreo.
Importante ressaltar que, não se nega a efetiva ocorrência do atraso, não havendo comprovação nos autos de que tais intercorrências decorreram de eventos fortuitos (fortuito externo) ou de força maior.
Em outras palavras, não há comprovação de ocorrência de fatores externos que ensejaram o atraso, o que poderia afastar a responsabilidade da parte requerida.
Embora a parte alegue que o atraso se deu em virtude de problemas técnicos, decerto que tal circunstância não se trata de fortuito externo, mas sim de fortuito interno, decorrente de fatos alheios à sua vontade.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea, que também sofre seu próprio ônus com atrasos e cancelamentos de voos, além de problemas no pagamento de passagens e extravio de bagagens, por exemplo.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelo consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
No caso, a parte autora adquiriu passagens aéreas, pagando o preço exigido pela companhia aérea requerida, compareceu no horário designado, porém, viu-se obrigada a suportar o atraso de seu voo inicialmente adquirido, ficando impossibilitada de participar de audiência no âmbito da justiça trabalhista.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
Portanto, faz jus a autora à reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Houve notória falha na prestação do serviço de transporte aéreo, tendo havido atraso de voo previamente adquirido, sem justificativa idônea comprovada nos autos que leve a afastar sua responsabilidade objetiva, restando evidente a responsabilidade de arcar pelos prejuízos causados à parte autora, uma vez que esta pagou o valor integral das passagens, escolhendo horários de voos previamente disponibilizados pela ré, mas teve frustradas as suas expectativas, em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação e/ou vontade.
Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Passo a análise da indenização por danos materiais.
Alega a autora que, em decorrência do atrasa do voo, não participou da audiência trabalhista em processo que esta era parte autora.
Todavia, verifico que não fora juntado aos autos o comprovante de pagamento de custas daquele processo.
A demandante somente colacionou aos autos a ata da audiência, onde consta a condenação em custa e arquivamento do feito.
Ademais, em consulta ao referido feito no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, constatei que o Juízo deferiu a isenção das custas processuais no dia 16.05.2022.
Nesse diapasão, entendo que a parte autora não trouxe elementos que pudessem auferir que houve o efetivo dano material, consequentemente não acolho o pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que a parte ré pague à parte autora o valor de 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona); Deixo de condenar a ré ao pagamento de danos materiais, nos termos da fundamentação; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
01/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2023 18:29
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0842887-03.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos após decisão exarada no ID76490685, na qual o Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém declarou-se impedida para atuar nos presentes autos, na forma do art. 144 do CPC.
Analisando os autos, observo que já houve encerramento da fase instrutória, conforme termo de audiência postado no ID74608155.
Ante o exposto, recebo os presentes autos no estado em que se encontram, ratificando os atos processuais anteriormente praticados e determino sua conclusão para julgamento, na ordem cronológica dos processos desta unidade judiciária.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/02/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:52
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:20
Declarado impedimento por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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05/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 09:14
Audiência Una realizada para 10/08/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 20:01
Audiência Una designada para 10/08/2022 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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