TJPA - 0800413-95.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800413-95.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
13/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
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07/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0800413-95.2023.8.14.0005 AUTOR: NATALINA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NATALINA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados aos autos.
Seguida a marcha processual, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração pública ou procuração particular com a impressão digital do outorgante, a identificação e a assinatura de duas testemunhas do ato a rogo, sob pena de extinção do processo (ID 85492977).
A parte requerida, voluntariamente, apresentou manifestação (ID 94778430).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 96293045).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o § 1º, I, do art. 76, do CPC que não ocorrendo a correção do vício, no caso, a regularização da representação da parte, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Desse modo, em relação ao instrumento de mandato, remanesce nos autos apenas a procuração inicialmente apresentada sem a impressão digital da outorgante, conforme se observa da própria procuração e declaração de hipossuficiência acostadas à inicial, em desconformidade com art. 595, do CC.
Nesse contexto, verifica-se que o documento é inidôneo para regularizar a outorga dos poderes decorrentes da cláusula ad judicia, que habilitaria o advogado outorgado a ingressar em juízo e praticar os atos necessários ao normal andamento do processo em nome do promovente.
Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, I e IV, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, tendo em vista o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento deles, uma vez que defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/07/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:09
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2023 18:45
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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06/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:28
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800413-95.2023.8.14.0005 AUTORA: NATALINA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifica-se que há irregularidade na procuração ad judicia apresentada aos autos, não estando de acordo com o exigido pelo art. 595 do CC.
No caso, a autora é analfabeta, sendo que a procuração particular outorgada aos advogados apesar de ter sido assinada por duas testemunhas, não constou a impressão digital da outorgante.
Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Isto posto, RESOLVO: 1) Intime-se a autora para apresentar procuração pública ou procuração particular com a impressão digital da outorgante, a identificação e a assinatura de duas testemunhas do ato a rogo, em 10 (dez) dias, na forma do art. 595 do CC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo. 2) Após, voltem os autos conclusos. 3) Defiro a gratuidade de justiça.
Altamira/PA, 27 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/01/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 07:12
Conclusos para decisão
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25/01/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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