TJPA - 0801864-93.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:02
Juntada de petição
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07/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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18/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná AUTOS: 0801864-93.2022.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: PERINO DA SILVA BIA REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 98005803) e BANCO BMG S.A. (ID 98123161), em face da sentença de mérito ID 97452419.
O(a) embargante Banco Itaú Consignado S.A. alega, em síntese, que houve omissão na sentença ao não apreciar a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa; não ter apreciado o pedido de compensação de valores; ausência de fundamentação para a repetição do indébito em dobro; ausência de análise dos fundamentos para não concessão dos danos morais; e erro material ao definir o termo inicial dos juros de moro na indenização por danos morais.
O(a) embargante Banco BMG S.A. alega, em síntese, que houve contradição no julgado em relação à análise do documento de identidade da parte autora e omissão em relação ao pedido de compensação de valores.
O(a) embargado(a) apresentou suas contrarrazões (ID 108291608).
Sendo o necessário relato, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, vê-se que os embargos e as contrarrazões foram opostos tempestivamente, conforme certificado no ID 100881771.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Passo à análise dos pontos levantados pelos(as) embargantes. 1.
Da preliminar de incompetência dos juizados especiais – causa complexa: Assiste razão ao embargante Itaú Consignado quanto a omissão do juízo ao seu requerimento preliminar de incompetência dos juizados especiais.
Analisando a sentença impugnada, não vislumbro apreciação expressa do pedido.
No caso, em contestação ID 85590294, o réu Banco Itaú Consignado S.A. suscitou preliminar de “inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível”, em razão da complexidade da causa, já que haveria necessidade de realização de perícia grafotécnica nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único, assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Verifico que o magistrado entendeu pela desnecessidade de realização de perícia grafotécnica nos presentes autos, pois o conjunto probatório produzido era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da demanda com as provas já produzidas, tenho por rejeitar a preliminar de incompetência deste juizado especial, em razão da desnecessidade de produção de prova pericial.
No caso dos autos, a constatação da fraude se deu em decorrência da análise dos demais documentos juntados, em conjunto com a cópia do contrato, sendo a assinatura aposta aos documentos apenas um dos pontos levantados pelo magistrado para formação do seu convencimento.
A realização de perícia, no presente caso, se mostraria protelatória e contraproducente e, não sendo necessária para a solução da controvérsia, não há dúvidas quanto a competência deste juizado especial para processamento do feito. 2.
Da compensação de valores: Ambos(as) os(as) embargantes alegam que houve omissão na sentença pela ausência de apreciação dos pedidos de compensação de valores, pois haveria comprovação de créditos em favor da parte autora/embargada.
Assiste razão ao(s) Embargantes, pois não houve pronunciamento expresso quanto ao pedido feito em contestação.
Verifico que ambas as contestações (ID 85383681 e ID 85590294) pugnaram pela compensação de valores creditados em favor da parte autora, no caso de procedência da ação.
Passo à análise da questão. É importante esclarecer que o reconhecimento da nulidade dos contratos impõe o desfazimento dos negócios jurídicos e resulta no retorno das partes à situação anterior.
Embora as partes requeridas não tenham comprovado a lisura nas contratações, é possível visualizar que houve recebimento, pela parte autora, de valores relacionados aos contratos ora declarados nulos.
O embargante Banco BMG S.A. juntou um comprovante de transferência – TED (ID 85383685) do valor de R$ 1.077,99 (um mil, setenta e sete reais e noventa e nove centavos), efetivado no dia 02/06/2016 em conta bancária da parte autora (Caixa Econômica Federal, ag.: 3616, cc.: 8241-3).
O embargante Banco Itaú Consignado S.A. juntou 03 (três) comprovantes de transferência – TED (ID 85590296, ID 85590297 e ID 85590298), referentes aos valores de R$ 1.691,00 (um mil, seiscentos e noventa e um reais), R$ 639,01 (seiscentos e trinta e nove reais e um centavo) e R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), efetivados nos dias 02/08/2019, 05/08/2019 e 05/08/2019, respectivamente, todos para a mesma conta bancária (Caixa Econômica Federal, ag.: 3616, cc.: 8241-3).
Consigno que a parte autora não fez juntar aos autos os extratos bancários relativos ao período do contrato controvertido, ou demonstrar que a referida conta bancária não é de sua titularidade, limitando-se a dizer que não recebeu o valor dos saques complementares.
Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova.
Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019).
A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária.
Apesar de a transferência, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da contratação, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo nulo o negócio jurídico, a quantia deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
Deste modo, é adequada a realização de compensação entre o valor transferido à parte autora e o valor da condenação imposta à parte requerida, em atenção ao disposto no art. 386 do CC/02, o que não impede que a parte autora realize o depósito judicial, caso assim entenda.
Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RECECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Relatório: 2.
A parte reclamante/recorrida ingressou com ação alegando que é cliente da instituição bancária reclamada/recorrente, possuindo uma conta através da qual recebe sua aposentadoria.
Sustentou que passou a ser descontada em razão de um suposto empréstimo de R$1.262,00 que teria sido realizado através de cartão de crédito em margem consignável.
Afirmou que não contratou o empréstimo e pediu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato, assim como restituição de valores referentes aos descontos, além de indenização por danos morais. 3.
A reclamada/recorrente contestou a ação alegando que as cobranças foram devidas, e que houve contratação dos serviços pela consumidora.
Argumenta que os empréstimos teriam sido realizados de forma eletrônica, com autorização da correntista.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. 4.
A sentença de mérito concluiu que não houve comprovação de que a reclamante tenha contratado o empréstimo, determinando a restituição dos valores descontados da reclamante, R$550,92, e condenando o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.203,68 5.
Houve recurso por parte da reclamada, que pediu o julgamento de improcedência da ação.
Não houve apresentação de contrarrazões. 6. É o relatório. 7.
Não havendo preliminares, voto. 8.
De início cumpre destacar que a questão deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Em seu recurso, a instituição financeira retoma a tese de que houve contratação, e que essa contratação foi realizada por meio de cartão de crédito. 10.
Ocorre que o consumidor, mero utilizador dos serviços bancários, não tem nenhuma forma de provar que não contratou através do referido meio.
Assim, de acordo com as normas de defesa do consumidor, cabe ao banco provar, de alguma forma, que a contratação efetivamente existiu. 11.
Ora, se o banco cria um sistema através do qual nem o cliente, nem o banco, possuem meios de provar a existência - ou não - de um contrato, obviamente não pode o banco se beneficiar desse fato quando há alegação de fraudes, já que ele é o único capacitado a criar mecanismos de segurança para seus sistemas de movimentações bancárias.
No mesmo sentido, não pode o consumidor ser prejudicado por essa decisão, já que ele, parte hipossuficiente, não tem nenhum meio de alterar ou aprimorar os sistemas de segurança formulados pelo banco. 12.
A autora reconhece que recebeu o valor de R$ 1262,00 em sua conta entretanto isso não atesta que ela aceitou e consentiu com as regras estabelecidas pelo Banco vez que o contrato foi considerado inválido exatamente pela ausência de informações claras e da prova de que a cliente efetiva e voluntariamente o assinou. 13.
Assim, para evitar enriquecimento ilícito faz-se necessária a devolução do valor recebido na exata quantia de R$1262,00 que poderá ser abatidos das demais verbas deferidas à autora as quais mantenho. 14.
No que concerne à indenização por danos morais em R$ 2.203,68, entendo que foi arbitrada de forma até mesmo módica tendo em vista a ingerência indevida do banco reclamado nas verbas alimentares da reclamante, que recebe de aposentadoria apenas um salário-mínimo.
Assim, deve a condenação ser mantida. 15.
Também não há que se falar em alteração no que se refere à determinação de devolução de valores descontados.
Diferentemente do que foi narrado no recurso, a condenação foi para devolução simples de valores, e não para devolução com repetição de indébito.
Sendo certo que os descontos foram indevidos, é evidente que a recorrente deve proceder a sua restituição à recorrida. 16.
Por fim, a multa para o caso de descumprimento questionada pela recorrente sequer precisa ser paga.
Para tanto, basta que a recorrente dê fiel cumprimento à decisão.
Caso descumpra a decisão, deve ser aplicada a multa no valor fixado pelo magistrado singular, já que não se mostra excessiva, mas que também não é ínfima ao ponto de perder seu poder persuasivo. 17.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, com parcial provimento, autorizando a compensação do valor de R$ 1262,00 recebido pela autora. 18.
Sem custas e honorários pela parcialidade do provimento. (TJPA, RI 0001498-07.2018.8.14.0109, Turma Recursal Permanente, Relatora Betânia de Figueiredo Pessoa Batista, Julgado em 17/09/2019) (grifou-se).
No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADO O RECEBIMENTO TOTAL DO VALOR MENCIONADO NO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 – O banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 3 - Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se de fato a existência de contrato de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora, conforme acostado às fls.20/83 que comprovam os descontos efetuados pelo promovido.
O banco requerido apesar de ter juntado cópia do contrato, deixou de apresentar o comprovante de transferência com o valor questionado em favor da parte autora. 4 – Dessa forma, confirmada a existência de fraude, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, devendo pois haver a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente.
Todavia, deve haver a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo requerente, qual seja a quantia de R$ 5.040.53. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas quanto a compensação do valor comprovadamente recebido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 09 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00070075820188060167 CE 0007007-58.2018.8.06.0167, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (grifou-se) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ALIENAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice na regra contida no art. 109 do CPC, segundo a qual a legitimidade das partes para o processo não se altera em função da alienação da coisa ou do direito litigioso.
Precedentes STJ. 2.
Restou comprovado que o Primeiro Apelante averbou um suposto e novo empréstimo consignado em nome da Segunda Apelante, sem sua anuência, celebrado mediante fraude, o que caracterizaria a ocorrência de falha na prestação do serviço. 3.
Inviável a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em contratos fraudados, se não houve má fé por parte da instituição financeira, afinal, a fraude não enseja automaticamente a presunção da má-fé. 4.
Da restituição dos valores pela instituição financeira deve ser realizada a dedução do montante recebido pela consumidora. 5.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 06261237320158040001 AM 0626123-73.2015.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) (grifou-se) Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, em caso envolvendo a anulação de contrato, fixou a seguinte tese: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a disponibilização de créditos em favor da parte autora, oriundos dos negócios jurídicos ora declarados nulos, determino a devolução total dos respectivos valores em favor dos bancos requeridos, sob pena de enriquecimento ilícito, com os respectivos acréscimos legais desde a transferência.
Autorizo a compensação do valor de R$ 1.077,99 (um mil, setenta e sete reais e noventa e nove centavos) pelo Banco BMG S.A. em sua condenação, bem como, autorizo a compensação do valor de R$ 2.538,59 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) pelo Banco Itaú Consignado S.A. em sua condenação, referente à soma dos valores creditados em favor da parte autora. 3.
Da “falta de fundamento para devolução em dobro”, da “inexistência de danos morais”, do “erro material em relação aos juros estabelecidos a partir da citação” e da “contradição existente no julgado em relação ao documento de identificação de segunda via para ajuizamento da ação”: Quanto aos demais pedidos dos embargantes, analisando a sentença ID 97452419, não vislumbro qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto há clareza na redação da decisão, sendo possível aferir o entendimento exposto e a extensão da decisão, bem como, houve expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo afirmações e fundamentos omissos ou conflitantes.
O mérito das demandas foi devidamente apreciado à luz das provas trazidas aos autos.
Quanto ao fundamento da sentença vergastada, não cabe a este magistrado discorrer quanto ao seu acerto ou desacerto, pois, a bem da verdade, se trata de sentença devidamente fundamentada e proferida pelo então julgador do feito à época, de modo que incumbirá à instância revisora manter ou reformar tais entendimentos.
O que se percebe, portanto, das razões tecidas pelas embargantes, é o inconformismo com o resultado desfavorável à sua defesa, objetivando, então, a rediscussão da matéria, no desiderato de fazer com que: (i) não haja o reconhecimento do pedido de devolução dobrada dos valores indevidamente descontados dos proventos mensais da embargada; (ii) não haja o reconhecimento do pedido de indenização por danos morais; (iii) o magistrado altere o seu posicionamento quanto ao termo inicial da contagem dos juros moratórios sobre os danos morais e (iv) o magistrado altere seu posicionamento quanto a análise dos documentos de identidade da parte autora apresentados.
A sentença impugnada se manifestou quanto a todos estes pontos, não havendo omissão ou contradição.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, a fim de suprir as omissões indicadas em relação (i) à análise da preliminar de incompetência dos juizados especiais e (ii) ao pedido de compensação de valores e incluir na sentença a fundamentação acima apresentada, incluindo-se, também, a seguinte redação no seu dispositivo: “Fica autorizado ao BANCO BMG S.A. a compensar o valor de sua condenação com a quantia de R$ 1.077,99 (um mil, setenta e sete reais e noventa e nove centavos), com os acréscimos legais desde sua disponibilização, cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); Fica autorizado ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a compensar o valor de sua condenação com a quantia de R$ 2.538,59 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com os acréscimos legais desde cada disponibilização, cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC)”.
No mais, mantém-se a sentença proferida em todos os seus termos.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Oriximiná-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
28/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/05/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:41
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801864-93.2022.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: PERINO DA SILVA BIA REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTIME-SE a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ids. 98005803 e 98123161, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 17 de janeiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de PERINO DA SILVA BIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801864-93.2022.8.14.0037.
Requerente(s): PERINO DA SILVA BIA.
Requerido(a)(s): BANCO BMG e BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
TERMO DE AUDIÊNCIA - JEC Ao nono (09) dia do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Oriximiná, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo assistente de audiência ao final nominado.
Feito o pregão de praxe, constatou-se: Presente(s) o(a) requerente(s) PERINO DA SILVA BIA. e a sua advogada Dra.
IVINY PEREIRA CANTO – OAB/PA n° 21.723, virtualmente, e o advogado do requerido BANCO BMG, Dr.
VICTOR PETTER ANDRÉ DÓREA, OAB/BA 57.601 e a pessoa sra.
LUANA SANTOS MONTEIRO, CPF *12.***.*82-93, na condição de preposta do mesmo, o advogado(a) do(a) requerido(a) BANCO ITAÚ CONSIGNADO, Dr.
JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS OAB/PI 21.058, e o Sr.
MATHEUS CARVALHO ARAUJO portador do CPF nº *66.***.*19-07 na condição de preposto do mesmo.
ABERTA AUDIÊNCIA, tentada conciliação esta restou infrutífera.
Indagado às partes se havia proposta de acordo, ambas responderam negativamente.
Ato seguinte, indagado a respeito de provas a produzir, requereram a oitiva do autor.
DEFERIDO o pedido exposto acima, passou o MM.
Juiz a oitiva do autor PERINO DA SILVA BIA, portador do RG nº 4248989 e do CPF nº *47.***.*19-20, nascido aos 24/09/1942, devidamente compromissado em prestar depoimento.
DELIBERAÇÃO: 1.
Fica deflagrado o prazo de 5 (cinco) dias, para a patrona do requerente apresentar documentos necessários. 2.
Após, INTIMEM-SE as partes para juntada de alegações finais no prazo legal. 3.
Após, conclusos.
Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, Eu _____________, Edival Lavor Pontes Filho – Assistente de Audiências, digitei e subscrevi.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de direito.
Requerente.
Advogada do Requerente – Videoconferência.
Advogado do Requerido BANCO BMG – Videoconferência.
Preposta do Requerido BANCO BMG – Videoconferência.
Advogado do requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO – Videoconferência.
Preposta do requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO – Videoconferência. -
23/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 14:11
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 13:00 Vara Única de Oriximiná.
-
15/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:35
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
09/02/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801864-93.2022.814.0037.
Requerente(s) PERINO DA SILVA BIA.
Requerido(a)(s): BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA - UNA Aos (30) dia do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Oriximiná, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA, comigo assistente de audiência ao final nominado.
Feito o pregão de praxe, constatou-se: Presente(s) o(a) requerente(s) PERINO DA SILVA BIA e advogada do requerido Dra.
CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHÃES – OAB/MA Nº 18.719, e a pessoa Sra.
BRUNA EMANUELLY ALENCAR BARBOSA, portadora do CPF nº *73.***.*60-39.
Ausente(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
ABERTA AUDIÊNCIA, considerando que a parte requerida BANCO ITAU CONSIGNADO, não foi devidamente intimada, uma vez que foi realizada publicação no nome incorreto do advogado do banco mencionado acima.
DELIBERAÇÃO 1.
Sem prejuízo REDESINGO A PRESENTE AUDIÊNCIA PARA O DIA 09/03/2023, ÀS 13h00min. 2.
INTIME-SE mediante publicação a patrona do requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, Dra.
LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/PA Nº 31.830-A, para que a mesma participe da audiência mediante videoconferência. 3.
Ciente e intimados os presentes.
Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, digitado e conferido por mim, _____________ (Wesllen Claudio Silva dos Santos – Assistente de Audiências).
Dr.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de direito ________________________________________________________ Requerente(s) ________________________________________________________ Advogada do requente(s).
Advogada do requerido banco BMG – videoconferência.
Preposta do requerido banco BMG – videoconferência. -
02/02/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 13:00 Vara Única de Oriximiná.
-
02/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:23
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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