TJPA - 0800156-35.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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28/03/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 11:45
Homologada a Transação
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23/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:29
Juntada de Alvará
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13/03/2023 10:17
Processo Reativado
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06/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:19
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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25/02/2023 04:05
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 04:05
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:34
Decorrido prazo de DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:26
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:37
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0800156-35.2022.8.14.0028 SENTENÇA DANIEL CARDOSO DE AZEVEDO ajuizou ação indenizatória em face de ESMALTEC S/A, alegando ter sofrido prejuízo motivado por defeito no produto e ausência de qualquer assistência.
Audiência de conciliação sem acordo.
Contestação apresentada tempestivamente com preliminar. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que não pode ser acolhida, porquanto há documentos nos autos dando conta da tentativa de resolução administrativa (reclamação na plataforma consumidor.gov).
Finalmente, resta ainda a análise quanto ao pedido de dano moral presente nos autos.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega, em breve síntese, que comprou um aparelho bebedouro ESMALTEC COMPRES ACUQA7, o qual apresentou defeito após dois meses de uso impedindo utilização do produto, já que o produto apresentava estouro de filtro; que procurou a via administrativa para que fosse resolvido o problema, todavia, sem qualquer resposta por parte da requerida.
A requerida afirma que não praticou qualquer dano, inexistindo responsabilidade civil de sua parte.
Pleiteia a improcedência da ação.
A requerida limita-se a negar responsabilidade e, ao tentar esquivar-se, restringe-se a anexar tela sistêmica alegando que não recebeu qualquer contato.
Compulsando atentamente os autos, tornou-se incontroversa a aquisição do aparelho em 03.01.2020, conforme declaração de compra anexa, (id 46847574 - Pág. 1).
Dos documentos acostados em sede inicial ficou comprovado que o autor tentou socorrer-se do amparo da ré, conforme comprovante de reclamação administrativa (id 46847578 - Pág. 1), todavia sem sucesso.
Por outro lado, o autor anexou aos autos vídeo evidenciando o produto com transbordamento, impedindo o uso, conforme mídia anexa a altura do evento processual de id 46887772.
A requerida não contestou tal documento e, ademais, mesmo sendo cadastrada na plataforma[1] que visa a resolução rápida de forma amigável, não reportou qualquer devolutiva aos reclamos do autor.
Ora, a requerida é empresa que atua há anos no mercado, usualmente trabalhando em parcerias e compondo idênticas cadeias de consumo.
Notoriamente deve dispor de quadros técnicos e jurídicos especializados, o que exigiria maior esmero na produção da prova, não se podendo admitir que, frente ao consumidor, pessoa vulnerável, técnica e economicamente, tais conglomerados se sirvam de documentos tão sucintos (uma tela sistêmica apenas), de modo a evadir-se da responsabilidade.
Verifica-se que o autor efetuou compra em 03.01.2020 e, inobstante o defeito apresentado, não recebeu sequer uma resposta.
Desse modo, não afastada a responsabilidade da ré, considerando a argumentação exposta, é medida de rigor que a requerida seja compelida a restituir o valor pago pelo aparelho defeituoso, no importe de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais).
Quanto ao dano moral, entretanto, entendo que dificuldades para resolver problemas de contratualidade não configurem transtorno ou lesão passível de reparação pecuniária.
Os transtornos ocasionados à parte autora não refogem, assim, a aborrecimentos passíveis de ocorrência em tempos atuais, não importando em violação aos direitos integrantes da personalidade.
Ademais em audiência a ré demonstrou a disposição quanto a conciliação e ofertou a substituição do produto ou do valor pago por ele, proposta não aceita pelo autor.
Assim, uma vez que todos os fatos narrados não afetaram a personalidade do autor, não há falar em inversão do ônus da prova para comprová-lo, posto não ser presumido, mas dependente de provas, as quais cabem unicamente ao autor diante da impossibilidade de a requerida desconstituir aquilo que seria ínsito à esfera íntima do consumidor.
Em face do exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fincas no art. 487, I do CPC, para: 1. condenar a requerida solidariamente a restituição do valor pago pelo aparelho no importe de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
IMPROCEDE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, salvo para fins recursais ao autor, que é médico e não comprovou fazer jus ao benefício, sequer tendo-o solicitado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Marabá/PA, 2 de fevereiro de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito [1] https://www.consumidor.gov.br/pages/empresa/20140805000018479/perfil;acoesSessaoCookie=2D5D34896622026C3A11FE4BD1C436BE -
03/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:25
Audiência Una realizada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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10/08/2022 05:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 16/03/2022 23:59.
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07/02/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
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26/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 11:08
Audiência Una designada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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10/01/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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