TJPA - 0850251-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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06/03/2024 05:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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13/02/2024 09:20
Juntada de Alvará
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10/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850251-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ANA CAROLINA REIS DO NASCIMENTO em face de LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente que, foi vítima de acidente automobilístico no dia 08 de outubro de 2020 e que sofreu fratura da clavícula direita, sendo acometido por sequelas e debilidade permanente do membro.
Alega ainda, que requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, contudo, a requerida promoveu o pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor com o qual o autor não concorda, por considerar que tem direito a receber a integralidade do valor do seguro (R$ 13.500,00).
Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
A requerida apresentou contestação Id. 71977883, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial ante ausência de juntada pela parte autora da cópia do Laudo Médico Legal e comprovante de residência, bem como impugnou o Boletim de Ocorrência juntado nos autos, em razão da ausência de assinatura da autoridade competente.
Alegou, no mérito, que a parte autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização DPVAT.
Pugnou pela produção de prova pericial.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica (Id. 74852314), reiterando os termos da inicial.
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 75183496) e deferida a produção de prova pericial.
A parte autora apresentou quesitos no ID. 77675093.
O perito designou data e hora para realização da perícia (Id. 98088263).
O perito apresentou laudo no Id. 105557174 e requereu a liberação dos honorários periciais.
As partes apresentaram manifestação ao laudo pericial (Id. 105787933 e 107782897).
Expedido o alvará em favor do perito (Id. 108623961 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO Incontroverso que a parte autora foi vítima de acidente automobilístico no dia 08 de outubro de 2020, na cidade de Belém/PA, sendo acometido por fratura da clavícula direita, acarretando debilidade permanente do referido membro.
Destaco que tal fato é incontroverso, uma vez que, a própria requerida promoveu na via administrativa, o pagamento de indenização securitária, em razão da referida lesão.
Assim, a controvérsia existente entre as partes se dá em relação a extensão dos danos físicos sofridos pelo autor e, consequentemente, sobre o valor devido a título de seguro DPVAT.
DO SEGURO DPVAT O DPVAT consiste em uma modalidade de seguro que tem como objetivo promover o reembolso de despesas com eventuais acidentes ocorridos no território nacional envolvendo veículos automotores, dentro de limites e valores previamente estabelecidos, sendo sua regulamentação realizada pela Lei nº 6.194/74.
Assim, os danos cobertos pelo referido seguro encontram-se previstos no caput do art. 3 da Lei nº 6.194/74, sendo eles: morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares, devidas nos seguintes valores máximos: a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; b) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; c) R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas; Os contratos de seguro são regulados e devem ser interpretados por dois princípios norteadores, quais sejam: o princípio do mutualismo e o princípio da boa-fé.
O princípio do mutualismo especifica que o segurador será responsável por reparar o segurado nos casos de ocorrência do risco especificado no contrato.
Já a boa-fé estabelece a regra de eticidade na relação negocial, de modo que tanto as partes devem ser portar de forma leal quanto o intérprete deve analisar as cláusulas contratuais de maneira leal.
Assim, sendo incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito, e de lesões pelo autor, passo a analisar de tais lesões podem ou não ser consideradas como invalidez permanente.
DA OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE GRAU LEVE Conforme evidenciado no laudo elaborado pelo perito (Id. 105557174), constatou-se que: "4.
Queira o Sr.
Perito descrever, detalhadamente, quais os membros/órgãos afetados, bem como, se estas lesões são de caráter definitivo (invalidez), permanente, total ou parcial; O membro acometido é o ombro direito, causando incapacidade permanente e parcial.
Não caracteriza invalidez." Assim, o perito concluiu que o autor apresenta incapacidade permanente parcial com repercussão LEVE.
Portanto, entendo como caracterizado, no caso, a incapacidade permanente parcial com repercussão LEVE, nos termos evidenciados no laudo pericial de ID. 105557174.
DA APLICAÇÃO DA PROPROPORCIONALIDADE FIXADA PELA LEI N. 6.194/74.
Nos termos do art. 3, § 1º da Lei n. 6.194/74 a invalidez permanente parcial pode se dar de forma completa ou incompleta, sendo que, neste último caso (invalidez incompleta), há de se aplicar o percentual de redução proporcional à indenização, sendo tal percentual de 75% para perdas intensas, 50% para perdas médias e 25% para perdas leves, adotando-se ainda o percentual de 10% para casos de sequelas residuais.
No caso vertente, o exame pericial constatou que o autor foi acometido de incapacidade parcial leve no ombro direito.
Assim, considerando-se que para a perda anatômica e/ou funcional completa de UM DOS OMBROS é de 25%, parte-se do valor de R$ 3.375,00 (25% de R$ 13.500.00).
Contudo, como no caso a incapacidade reconhecida se deu de forma incompleta, faz-se necessária a aplicação do redutor previsto no art. 3º, § 1º, II da Lei n. 6.194/74.
Considerando que a repercussão da lesão foi LEVE, a parte autora tem direito de receber 25% do valor previsto para a perda total, e, portanto, R$ 843,75 (25% de R$ 3.375,00).
Portanto, o autor tinha direito de receber o valor de R$ 843,75.
Assim, sendo incontroverso que houve o pagamento na esfera administrativa de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não há que se falar em direito à indenização complementar, já que o pagamento realizou pela ré se deu em valor a maior do que o da lesão reconhecida judicialmente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência ao patrono da requerida, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98 § 3º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 04:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850251-26.2022.8.14.0301 DECISÃO Na data de hoje promovo a juntada do laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo juízo.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se ao laudo pericial no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º do CPC.
DEFIRO de imediato, e independente do trânsito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito para que levante o valor dos seus honorários na conta corrente: 1731250-7, agência: 0001, BANCO INTER, PIX: *43.***.*00-97.
CUMPRA-SE.
Belém, 5 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850251-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA REIS DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Intime-se o perito Dr.
MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO, titular do CRM n. 11888/PA no endereço profissional no HOSPITAL METROPOLITANO localizado na Rodovia BR-316, Km 03, s/n, Bairro: Guanabara, Ananindeua/PA, celular: 91 985703376, para proceder a entrega do laudo pericial no prazo de 15 dias.
Visando a racionalização da atividade jurisdicional, intime-se PREFERENCIALMENTE via aplicativo Whatsapp.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061316171646900000062614251 01.Petição Inicial Petição 22061316171667600000062614253 02.Procuração Procuração 22061316171772900000062614255 03.Documento de identificação Documento de Identificação 22061316171818600000062614257 04.Declaração de residencia e comprovante Documento de Comprovação 22061316171854000000062614258 05.Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22061316171900400000062614259 06.Cadastro Unico Documento de Comprovação 22061316171940800000062614260 07.Boletim de ocorrecia Documento de Comprovação 22061316171992200000062614261 08.Prontuario medico Documento de Comprovação 22061316172037500000062614262 09.Comprovante administrativo Documento de Comprovação 22061316172112400000062614263 Decisão Decisão 22061318493453300000062644080 Decisão Decisão 22061318493453300000062644080 Decisão Decisão 22061318493453300000062644080 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22062212441866300000063713346 Lista de postagem 671087688 Documento de Comprovação 22062212441888300000063713347 AR Identificação de AR 22071606063369500000067145101 AR Identificação de AR 22071606063376700000067145102 Peticao Petição 22072510121075400000068660554 habilitacao 0850251 26 2022 8 14 0301 Petição 22072510121182600000068660555 procuracao e atos constitutivos seguradora lider 2021 Procuração 22072510121229300000068660556 Contestacao Contestação 22072510280370000000068664365 contestacao dpvat 0850251 26 2022 8 14 0301 Contestação 22072510280547700000068664366 dossie adm ilovepdf merged 35 Documento de Comprovação 22072510280666000000068664367 Certidão Certidão 22081613395549100000071164393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081613400952600000071164394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081613400952600000071164394 Réplica à contestação Petição 22081811343505000000071391980 Certidão Certidão 22082209593056400000071662540 Decisão Decisão 22082213350081600000071700044 Decisão Decisão 22082213350081600000071700044 Identificação de AR Identificação de AR 22091908194862700000073936796 0850251-26.2022.8.14.0301 - YG675469006BR Identificação de AR 22091908194876400000073936797 Petição Petição 22091915480812800000074010818 Peticao Petição 22092117163995300000074220033 peticao pagamento de honorarios periciais 0850251 26 2022 8 14 0301 Petição 22092117164012700000074220034 2867920 ficha de compensacao Documento de Comprovação 22092117164058200000074220035 Certidão Certidão 22121211042386200000079346255 Extrato_2022024437_12-12-2022 Documento de Comprovação 22121211042401900000079346256 Decisão Decisão 22121223102177000000079394687 Decisão Decisão 22121223102177000000079394687 Decisão Decisão 22121223102177000000079394687 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23022401110473200000082761088 Petição Petição 23030116485761700000083114989 Decisão Decisão 23031610355254100000084367904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041010432450100000085818999 Decisão Decisão 23031610355254100000084367904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041010432450100000085818999 Certidão Certidão 23052310370805300000088369416 Despacho Despacho 23052314010755400000088373964 Despacho Despacho 23052314010755400000088373964 Relatório de custas Relatório de custas 23062012283811900000089984115 REL 0850251-26.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23062012283830000000089984118 BOL 0850251-26.2022.8.14.0301 Boleto de custas 23062012283868000000089984117 Peticao Petição 23070419172717400000090855760 peticao juntada de custas finais 0850251 26 2022 8 14 0301 Petição 23070419172736800000090855761 rel 0850251 26 2022 8 14 0301 1 Documento de Comprovação 23070419172768000000090855762 2867920 comprovante finais 178 57 Documento de Comprovação 23070419172797700000090855763 Petição Petição 23071011471651100000091140366 Mandado Mandado 23071311573989700000091359133 Mandado Mandado 23071311573989700000091359133 Diligência Diligência 23080222123823400000092536888 Certidão Devolução de Mandado 23080222123839100000092536889 1.
Termo de aceite _ Documento de Comprovação 23080313492287800000092574905 Despacho Despacho 23080313492340000000092572589 Petição Petição 23081409572180200000093124122 Mandado Mandado 23082411261480300000093716314 Intimação Intimação 23082411261480300000093716314 Diligência Diligência 23102423590228900000096988747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103008324497400000097234520 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103008324497400000097234520 manifestação da parte Petição 23103111130392500000097349040 01.MANIFESTAÇÃO DA PARTE Petição 23103111130408400000097349042 02.Documento comprobatorio Documento de Comprovação 23103111130456500000097349043 Petição Petição 23111716354598200000098295275 -
20/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 23:59
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850251-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA REIS DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Procedo nesta data a juntada do termo de aceite do perito nomeado.
Intimem-se as partes da data designada para a perícia, qual seja, 29.08.2023 às 14:30 horas.
EXPEÇA-SE mandado de intimação para a autora, a ser cumprido em regime de urgência, para que compareça no dia 29 de agosto de 2023, a partir das 14h00 – atendimento por ordem de chegada), no endereço Rua Municipalidade, 791 (3º andar) – Reduto, Belém – PA, 66093-020 – Porto Dias Diagnóstico Doca Imagem – Tel.: 91 98570 3376.
No dia e hora designados a pericianda deverá comparecer munida das cópias dos exames médicos, laudos e receituários.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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03/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:57
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:28
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2023 04:04
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
15/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0850251-26.2022.8.14.0301 DESPACHO INTIME-SE o requerido para proceder o recolhimento das custas indicadas no ato ordinatório Id.90540515 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser declarada a perda da prova.
Belém/PA, 23 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2023 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:13
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850251-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA REIS DO NASCIMENTO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO INTIME-SE o perito designado Dr.
MARCO ANTONIO LEÃO DAMASCENO no endereço: Rua Municipalidade, 791 (3º andar) – Reduto, Belém – PA, 66093-020 – Porto Dias Diagnóstico Doca Imagem – Tel.: 91 98570 3376, para que, no prazo de 5 dias úteis, manifeste se aceita a perícia designada, e se concorda com os honorários fixados.
Manifestado o aceite pelo perito, o mesmo terá o prazo de 45 dias (corridos) para a conclusão do laudo pericial, devendo informar ao juízo DATA, LOCAL e HORA na qual o periciando deverá comparecer para realizar a perícia, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da designação informada.
O laudo deverá ser elaborado pelo perito, contendo todos os requisitos do artigo 473 do CPC, devendo ser respondidos os quesitos formulados pelas partes que devem acompanhar o mandado de intimação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061316171646900000062614251 01.Petição Inicial Petição 22061316171667600000062614253 02.Procuração Procuração 22061316171772900000062614255 03.Documento de identificação Documento de Identificação 22061316171818600000062614257 04.Declaração de residencia e comprovante Documento de Comprovação 22061316171854000000062614258 05.Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22061316171900400000062614259 06.Cadastro Unico Documento de Comprovação 22061316171940800000062614260 07.Boletim de ocorrecia Documento de Comprovação 22061316171992200000062614261 08.Prontuario medico Documento de Comprovação 22061316172037500000062614262 09.Comprovante administrativo Documento de Comprovação 22061316172112400000062614263 Decisão Decisão 22061318493453300000062644080 Decisão Decisão 22061318493453300000062644080 Decisão Decisão 22061318493453300000062644080 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22062212441866300000063713346 Lista de postagem 671087688 Documento de Comprovação 22062212441888300000063713347 AR Identificação de AR 22071606063369500000067145101 AR Identificação de AR 22071606063376700000067145102 Peticao Petição 22072510121075400000068660554 habilitacao 0850251 26 2022 8 14 0301 Petição 22072510121182600000068660555 procuracao e atos constitutivos seguradora lider 2021 Procuração 22072510121229300000068660556 Contestacao Contestação 22072510280370000000068664365 contestacao dpvat 0850251 26 2022 8 14 0301 Contestação 22072510280547700000068664366 dossie adm ilovepdf merged 35 Documento de Comprovação 22072510280666000000068664367 Certidão Certidão 22081613395549100000071164393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081613400952600000071164394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081613400952600000071164394 Réplica à contestação Petição 22081811343505000000071391980 Certidão Certidão 22082209593056400000071662540 Decisão Decisão 22082213350081600000071700044 Decisão Decisão 22082213350081600000071700044 Identificação de AR Identificação de AR 22091908194862700000073936796 0850251-26.2022.8.14.0301 - YG675469006BR Identificação de AR 22091908194876400000073936797 Petição Petição 22091915480812800000074010818 Peticao Petição 22092117163995300000074220033 peticao pagamento de honorarios periciais 0850251 26 2022 8 14 0301 Petição 22092117164012700000074220034 2867920 ficha de compensacao Documento de Comprovação 22092117164058200000074220035 Certidão Certidão 22121211042386200000079346255 Extrato_2022024437_12-12-2022 Documento de Comprovação 22121211042401900000079346256 -
01/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 23:10
Nomeado perito
-
12/12/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 04:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS DO NASCIMENTO em 20/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
22/06/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 01:57
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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