TJPA - 0800210-96.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:27
Juntada de Alvará
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09/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANO FELIX DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA FREIRE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:45
Baixa Definitiva
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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22/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 08:22
Processo Reativado
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19/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0800210-96.2021.8.14.0040 Requerente: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Requerido: CRISTIANO FELIX DA SILVA e MICHELLE DE SOUZA FREIRE Endereço: Rua Mário Magalhães, 25, Oitizeiro, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58087-190 DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em face de REQUERIDO: CRISTIANO FELIX DA SILVA, MICHELLE DE SOUZA FREIRE, parte(s) já qualificadas nos autos do processo.
Cite(m)-se os requeridos pessoalmente por Carta ou Mandado, para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelo requerente ao seu favor, no valor de R$ 17.753,31, podendo impugnar no prazo de 15 dias.
Deve o exequente comprovar o depósito do valor devido ao réu, no prazo de cinco dias, conforme demonstrativo da inicial Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL/WHATSAPP.
Parauapebas, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2024 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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21/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:55
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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11/12/2023 14:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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29/11/2023 06:57
Decorrido prazo de CRISTIANO FELIX DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:53
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA FREIRE em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2023 02:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800210-96.2021.8.14.0040 REQUERENTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA REQUERIDO: CRISTIANO FELIX DA SILVA e MICHELLE DE SOUZA FREIRE SENTENÇA Trata-se de RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINARL formulado por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em face de CRISTIANO FELIX DA SILVA e MICHELLE DE SOUZA FREIRE, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de lote/terreno localizado no denominado loteamento Residencial Cidade Jardim. 1.
RELATÓRIO Em síntese, informa a autora ter realizado compromisso de compra e venda com o réu de um lote no Residencial Cidade Jardim, porém o adquirente deixou de pagar as prestações ajustadas e, embora notificado, não purgou a mora.
Por isso, postula a rescisão do contrato com reintegração de posse, com a incidência dos encargos previstos no contrato.
Deferida a liminar de reintegração de posse, id 22632042.
Citação dos requeridos, ids 67563771 e 67563773.
Apesar de devidamente citados, os requeridos não apresentaram contestação.
TENHO POR RELATADO. 2.
MÉRITO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar.
Outrossim, não tendo o réu apresentado contestação, compete ao juiz, de plano, proceder ao julgamento antecipado do mérito, art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Assim, cumpre ressaltar que diante da ausência de defesa, caracterizada está a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a produção de todos os seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação para os demais atos do processo.
Importa notar, porém, que a revelia não implica em verdade absoluta dos fatos alegados, por isso a ausência de contestação não dispensa a necessária análise do conjunto probatório.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANALISE AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS CONTRATOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1326085/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015).
Destacado.
Em análise ao mérito da lide, verifica-se que a discussão aqui posta se refere ao pedido de reintegração de posse e aplicação das penalidades contratuais em decorrência de descumprimento voluntário dos devedores. 2.1 DA RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte do requerido.
A autora procedeu à regular notificação extrajudicial do réu, conforme documentos acostados com a inicial, bem como foi regularmente citada nos presentes autos.
A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão dos contratos, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução aos compradores dos valores por ela já pago.
A reintegração de posse se justifica diante da rescisão do contrato por cláusula resolutória expressa no instrumento, e também porque assim já foi decidido em liminar, agora a ser confirmada em sentença.
O réu teve muitas oportunidades para pagar ou renegociar a dívida, porém optou por permanecer no estado de inadimplência convictamente. É o que chamamos de devedor contumaz.
Incontroversa, portanto, a inadimplência do requerido, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
LIMINAR DE REINTEGRAÇO DE POSSE.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS.
DECISO MANTIDA.
I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014).
Nessa senda, restou claramente caracterizado o esbulho possessório quando a promovida não efetuou os pagamentos nem demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, qual seja, a quitação das parcelas em atraso ou do preço ajustado.
Desse modo, a perda da posse do imóvel é inevitável. 2.2 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS Quanto à restituição das parcelas pagas, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, devendo aplicar as normas consumeristas ao caso em comento, vez que se trata de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre o autor/fornecedor e o réu/consumidor.
Evidente, assim, o direito da parte ré, promitente comprador à devolução das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual.
A revelia não lhe suprime os direitos, na conformidade do contrato e da legislação vigente.
Embora tal possibilidade esteja prevista no contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pelos compradores em caso de rescisão contratual por inadimplemento contratual, entendo que a forma de arbitramento utilizada pelo demandante é desarrazoada e prejudicial ao consumidor.
Reconhecida a resolução dos contratos de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento volitivo, a promitente compradora tem direito à devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento.
Ainda sobre a devolução das parcelas (saldo), noto que a cláusula 16ª, § 5º, “a” do contrato estabelece que a restituição do saldo será em parcelas mensais e sucessivas, cujo número será o mesmo das parcelas já pagas pelo comprador.
A respeito da matéria, também fora submetido ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, a discussão que em parte tem a ver com essa questão, embora no acórdão paradigma o caso trate de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional.
O precedente pode ser usado na espécie porque a tese firmada não faz restrição e toca na forma de restituição das parcelas pagas em caso de rescisão de contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se do Tema 577 dos recursos especiais repetitivos, cujo paradigma foi o REsp 1300418/SC, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 13/11/2013 a seguinte tese: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Assim, considerando que o contrato prevê a restituição de forma parcela, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577-RR/STJ), em homenagem ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cláusula, determinando que o saldo a ser devolvido deve ser de forma imediata em valor único.
Por outro lado, considerando as despesas do demandante com administração, publicidade, corretagem, entre outras, é crível que possam exercer o seu direito de retenção de parte desse valor, devendo tal quantia ser apurada com razoabilidade em cada caso.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIAÇO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇO.
POSSIBILIDADE.
RETENÇO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS.
ARRAS.
INCLUSO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª.
Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto.
Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente.
Precedentes.
III.
Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras.
IV.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818/MG; Relator Min.
Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO.
IMÓVEL.
OBRA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISO.
DEVOLUÇO DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 83/STJ. 1. "Há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido." (REsp 633.793/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 378) 2.
Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 863639/SC, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/08/2011).
Quanto ao tema, também já se assentou a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça: "AÇO DE RESCISO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - RESTITUIÇO DAS PARCELAS PAGAS – RETENÇO DO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR PAGO - RAZOABILIDADE - DEVOLUÇO IMEDIATA DAS PARCELAS - EXIGÊNCIA.- A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, está hoje consolidada no sentido de admitir a possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel.- Mesmo por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização do promitente vendedor, para cobertura de despesas decorrentes do próprio negócio.- Rescindida a promessa de compra e venda, a retenção pelo vendedor de 10% do valor pago, cobre suficientemente a multa devida pelo devedor, despesas de corretagem, publicidade e outras perdas." (AC 1.0024.04.304990-7/001, 9ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Osmando Almeida, 18/04/2011). "AÇO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇO – NO CONFIGURADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESTITUIÇO DAS PRESTAÇES PAGAS - POSSIBILIDADE - RETENÇO - MAJORAÇO - INVIABILIDADE - CORREÇO MONETÁRIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA – ADEQUAÇO - JUROS - REDUÇO. (...) omissis. É cediço que as relações entre as construtoras e os seus clientes, em contratos de promessa de compra e venda, além de suas regras próprias, são regidas ainda, pelo sistema consumerista, já que se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, implicando no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Todos os valores pagos pelo consumidor à construtora, a título de prestações, e seus acréscimos moratórios, além do sinal, deverão ser restituídos, possibilitando-se a retenção de percentual equitativo, para cobrir as despesas com o bem e a rescisão contratual". (TAMG, 4ª Câmara Cível, Apelação nº2.0000.00.424899-7/000, Relator Juiz Antônio Sérvulo, 27.03.2004) O promitente comprador, portanto, tem direito à devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o requerente exercer o seu direito de retenção, que visando manter o equilíbrio entre as partes no retorno ao estado “quo ante” e evitar enriquecimento ilícito do promissário vendedor, fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, levando-se em conta as despesas realizadas pelas vendedoras com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras despesas administrativas.
O valor de 20% previsto na cláusula 16, §1º, letra D, do contrato firmado entre as partes não especifica a que se refere, ao fazer uma cumulação genérica de despesas tributárias, administrativas, financeiras, publicitárias, lançamento e indenização por perdas e danos e lucros cessantes.
O percentual de 10% ora fixado a título de administração contratual não inclui perdas e danos, porque abusiva a cumulação feita pela empresa autora.
Logo, reduzo o valor previsto na cláusula acima referia de 20% para 10%, afastando a previsão de perdas e danos e lucros cessantes. 2.3 CLÁUSULA PENAL e PERDAS E DANOS Todavia, ao passo que a lei consumerista veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos.
A cláusula penal, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, resta evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
A cumulação destes incorreria em bis in idem.
No caso sub judice, os contratantes incluíram a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
Assim, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de multa moratória no percentual de 10% do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, cumulada com perdas e danos, entendo que tais pedidos são inacumuláveis, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇO CÍVEL - AÇO DE RESCISO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS - RESCISO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516:228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3.
Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318). (Grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇO DA SÚMULA 83/STJ.
CUMULAÇO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS.
INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos.
II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda.
III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 788124 MS 2006/0143648-4, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009). (Grifou-se).
Nesse sentido, fica afastada a cumulação da cláusula penal com perdas e danos e lucros cessantes.
Outrossim, no tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 15ª, 16ª e 17ª), como multa compensatória no valor de 10% do valor atualizado do contrato, taxa de fruição de 0,25% incidente sobre o valor total da compra e venda, por mês, a título de aluguel, indenização por perdas e danos, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desproporcionais, embora se reconheça que o valor da fruição do imóvel (0,25%) seja razoável.
Contudo, quanto à multa compensatória deve o percentual estipulado contratualmente incidir sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor atualizado do contrato, por ser razoável, por ser medida mais razoável e proporcional ao caso em comento, evitando-se assim o enriquecimento ilícito da requerente que terá o seu bem de volta.
No mais, mantenho hígido o contrato quanto à taxa de fruição de 0,25%, por ser favorável aos promovidos. 2.4 TAXA DE OCUPAÇÃO ILÍCITA - FRUIÇÃO O autor sustenta, ainda, ter direito ao recebimento da indenização a título de taxa de ocupação ilícita e uso indevido do imóvel (fruição), objeto da contratação, em relação ao período em que esteve ocupado pelos compradores, contados da inadimplência.
Por fruição entende-se o proveito ou a utilização da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos dali advindos.
Pois bem.
Como sabido, no tocante à taxa de fruição, cumpre frisar que se trata de um aluguel cobrado do promitente - comprador pelo período em que o mesmo permanece ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, qual seja, o pagamento total dos valores ajustados no contrato firmado.
Nesse cenário e tendo em vista que quando do ajuizamento desta demanda a requerida estava (e está) inadimplente há bastante tempo, parece-me justo o pagamento de percentual referente à fruição do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido do devedor.
Ademais, vale acrescentar que o negócio jurídico discutido nestes autos não se concretizou por culpa da parte promovida, a qual está inadimplente com o pagamento das parcelas do imóvel.
Diante dessas considerações, tenho que neste caso, a condenação dos devedores na taxa de fruição mensal é medida que se impõe, se demonstrado nos autos a alegação fruição do imóvel.
Nesse sentido, entendo que o percentual de 0,25% do valor atualizado do contrato, relativo à fruição do imóvel prevista no contrato firmado entre as partes mostra-se adequado e razoável, levando-se em consideração as condições de habitação, a localização do imóvel, assim como o tempo de ocupação e o período de inadimplência.
Assim, tenho que o percentual 0,25% do valor atualizado do contrato, por mês, a título de fruição do imóvel, reflete o real valor das locações no mercado de imóveis residenciais, sendo bastante justa a fixação neste percentual, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído, a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
RESÍDUO INFLACIONÁRIO.
CLÁUSULA PENAL.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇO.
CUMULAÇO.
POSSIBILIDADE. (...) A multa prevista pela cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do imóvel.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 953.907/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 09/04/2010).
RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COHAB.
Contrato de Promessa de Venda e Compra.
Inadimplemento dos adquirentes caracterizado.
Parcial procedência do pedido.
Sentença que entendeu indevida a retenção dos valores pagos pelos réus.
Possibilidade apenas de retenção de 10% a título de taxa de administração e de 0,7% do valor do contrato ao mês pela ocupação gratuita.
Indenização pela ocupação que deve ser limitada a 50% do valor a ser restituído.
Apelação da vendedora.
Perda das parcelas pagas.
Possibilidade.
Abusividade não configurada.
Jurisprudência deste E.
TJSP.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 01933599120098260100 SP 0193359-91.2009.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 04/09/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2014).
APELAÇO CÍVEL - AÇO DE RESCISO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇO DE POSSE E INDENIZAÇO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE FRUIÇÃO - DEVIDA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - CUMULAÇO DA PENA CONVENCIONAL COM A INDENIZAÇO PELA FRUIÇO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em caso de rescisão contratual, é devida indenização pelo uso (fruição) do imóvel após o inadimplemento das prestações pelo adquirente.
Admite-se a cumulação da pena convencional com a indenização pela fruição do bem. (TJ-MS - APL: 01304712420058120001 MS 0130471-24.2005.8.12.0001, Relator: Des.
Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2014).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS PELO COMPRADOR - PEDIDO DE RESCISÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM - MULTA RESCISÓRIA - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
I- A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos.
II- Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, admite-se a retenção de parte das prestações pagas do valor correspondente a 10% do valor do contrato, a título de multa contratual, bem como de percentual relativo à fruição do imóvel, em quantia justa e coerente ao tempo de ocupação do bem, sob pena de enriquecimento indevido do comprador inadimplente. (TJ-MG - AC: 10701092856247001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013). (Grifou-se).
Portanto, em caso de rescisão contratual, é devida indenização pelo uso (fruição) do imóvel após o inadimplemento das prestações pelo adquirente, mesmo que o uso tenha sido apenas potencial, já que o imóvel estava em sua disponibilidade. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decreto a revelia e, no mérito, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, como já determinado em decisão provisória; B) Confirmar a REINTEGRAÇÃO de posse do imóvel à autora, confirmando a decisão liminar; C) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o promissário vendedor reter: C.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e C.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C) a título de multa compensatória pela rescisão; D) CONDENAR a parte réu a pagar taxa de fruição, mensal, no percentual de 0,25% incidente sobre o valor atualizado do contrato da data da sentença e na forma pactuada, a incidir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 31 de outubro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 18:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANO FELIX DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800210-96.2021.8.14.0040 Requerente: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA Requerido: CRISTIANO FELIX DA SILVA e outros Endereço:Via Oficial de Justiça através do WhatsApp no número de telefone indicado, qual seja: (83) 99891-3444 DECISÃO Expeça-se Mandado para citação Via Oficial de Justiça através do WhatsApp no número de telefone indicado, qual seja: (83) 99891-3444 Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:16
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2022 12:56
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:29
Decorrido prazo de MICHELLE DE SOUZA FREIRE em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:29
Decorrido prazo de CRISTIANO FELIX DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:52
Juntada de Carta
-
04/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 03:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 08/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 14:38
Juntada de Petição de carta
-
20/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:55
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 03:54
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2021 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2021 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANO FELIX DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 05:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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