TJPA - 0806718-42.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 11:42
Início do Cumprimento da Transação Penal
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02/03/2023 16:03
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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19/02/2023 00:57
Decorrido prazo de LUISOMAR FERREIRA CARDOSO em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:57
Decorrido prazo de VITOR HUGO FARIAS CARDOSO em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:28
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSONº0806718-42.2021.8.14.0401 AUTORA DO FATO: VITOR HUGO FARIAS CARDOSO VÍTIMA: O ESTADO Representante do Estado: PC WALDECY ALKEMIN FERREIRA ART. 175, I, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 31/01/2023, às 09h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO.
PRESENTE O REPRESENTANTE DO ESTADO.
Aberta a audiência, foi nomeado para o ato Alana Antunes Soares OAB/PA 25.822, para acompanhar/defender o autor do fato somente neste ato.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: Prestação de serviços à comunidade, no período de 30 (trinta) dias, com carga horária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas.
A proposta foi aceita pelo autor do fato e sua advogada.
A seguir, a MM.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Tendo em vista a inexistência de Defensor Público vinculado a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém no ano de 2022, a advogada Alana Antunes Soares OAB/PA 25.822, foi nomeada como defensora dativa do autor do fato VITOR HUGO FARIAS CARDOSO.
Assim, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 arbitro honorários advocatícios ao referido causídico no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em face de ausência de previsão mais específica na Tabela de honorários da OAB/PA (RESOLUÇÃO Nº 33, DE 09 DE DEZEMBRODE 2021), por atuação em processo sumaríssimo, pagos pelo Estado do Pará.
A esse respeito, segue a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE. – O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda Pública o pagamento devido.
Tendo a fixação dos honorários obedecido aos critérios estabelecidos no §1°, do art. 22, da Lei 8.906/94, não há que se falar em quantum exacerbado, devendo manter-se incólume a verba estabelecida.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME”.
Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o autor do fato VITOR HUGO FARIAS CARDOSO, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, APLICO AO AUTOR DO FATO VITOR HUGO FARIAS CARDOSO, MEDIDA ALTERNATIVA, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhe-se o autor do fato a Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
01/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:50
Homologada a Transação
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31/01/2023 11:31
Audiência Preliminar realizada para 31/01/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:27
Decorrido prazo de VITOR HUGO FARIAS CARDOSO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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28/07/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 10:31
Juntada de Ofício
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27/07/2022 10:26
Juntada de Informações
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27/07/2022 10:08
Juntada de Ofício
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27/07/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2022 10:44
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 11:43
Audiência Preliminar designada para 31/01/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:13
Audiência Preliminar realizada para 13/06/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/02/2022 09:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO FARIAS CARDOSO em 15/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:01
Juntada de identificação de ar
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26/01/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 08:02
Audiência Preliminar designada para 13/06/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:49
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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