TJPA - 0802709-03.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:53
Decorrido prazo de ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO em 05/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO em 14/04/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 01:40
Publicado EDITAL em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL O Dr.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima, Juiz de Direito, responsável pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da TUTELA E CURATELA processo Nº. 0802709-03.2022.8.14.0013 proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PEIXOTO, em favor de ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO, conforme sentença exarada em 15/02/2023, sendo-lhe nomeado curador o requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PEIXOTO, que exercerá a curatela de ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Capanema, 13 de março de 2023.
Eu, Aline de Moraes Monteiro, auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial, o digitei.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-PA -
09/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:57
Publicado EDITAL em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL O Dr.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima, Juiz de Direito, responsável pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da TUTELA E CURATELA processo Nº. 0802709-03.2022.8.14.0013 proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PEIXOTO, em favor de ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO, conforme sentença exarada em 15/02/2023, sendo-lhe nomeado curador o requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PEIXOTO, que exercerá a curatela de ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Capanema, 13 de março de 2023.
Eu, Aline de Moraes Monteiro, auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial, o digitei.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-PA -
17/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 02:25
Publicado EDITAL em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL O Dr.
Júlio Cézar Fortaleza de Lima, Juiz de Direito, responsável pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria da 1ª Vara desta comarca se processa os termos da TUTELA E CURATELA processo Nº. 0802709-03.2022.8.14.0013 proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PEIXOTO, em favor de ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO, conforme sentença exarada em 15/02/2023, sendo-lhe nomeado curador o requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PEIXOTO, que exercerá a curatela de ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possam alegar ignorância, será o presente Edital, afixado em lugar de costume, e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Capanema, 13 de março de 2023.
Eu, Aline de Moraes Monteiro, auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e empresarial, o digitei.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-PA -
27/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:30
Expedição de Edital.
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09/03/2023 15:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES PEIXOTO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:58
Decorrido prazo de ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES PEIXOTO em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:22
Juntada de Termo de Compromisso
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15/02/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 11:36
Audiência Entrevista realizada para 15/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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09/02/2023 06:48
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Processo nº: 0802709-03.2022.8.14.0013.
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PEIXOTO, brasileira, casada, autônoma, portadora da cédula de identidade RG n.º 2442434, inscrita no cadastro de pessoas físicas (CPF/MF) n.º *30.***.*28-04, residente e domiciliada na Rua João Paulo II, 941, Fatima, Capanema-Pa.
Interditanda: ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade RG n.º 1779508, inscrita no cadastro de pessoas físicas (CPF/MF) n.º *58.***.*10-25, residente e domiciliada na rua Leandro Pinheiro, 413, Capanema-Pa.
DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PEIXOTO em face de ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO, no bojo da qual pleiteia a interdição de sua mãe incapaz em razão de sua ausência de discernimento para a prática de atos da vida civil.
A requerente juntou aos autos laudo médico (ID. 81048122), afirma que a parte requerida apresenta quadro de déficit cognitiva, alterações de memória, tontura, compatível com demência tipo Alzheimer, patologia de caráter crônico e degenerativo, irreversível, tc de crânio evidencia alterações degenerativas, atrofia cortical difusa, microangiotipatia, segue em tratamento e acompanhamento neurológico, complementamente dependente de seus familiares para realizar atividades da vida cível e jurídica, CID G30.1, conforme laudo médico em anexo Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento da curatela provisória.
Explico.
O tema está disciplinado no artigo 749, parágrafo único do NCPC, que assim dispõe.
Art. 749 (..) Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifica-se a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, notadamente em razão do Laudo Médico constado aos autos que comprova ao menos indiciariamente, que o interditado possui DEFICIT COGNITIVA, ALTERAÇÕES DE MEMORIA, TONTURA, COMPATÍVEL COM DEMÊNCIA TIPO ALZHEIMER, PATOLOGIA DE CARÁTER CRÔNICO E DEGENERATIVO, IRREVERSÍVEL, TC DE CRÂNIO EVIDENCIA ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS, ATROFIA CORTICAL DIFUSA, MICROANGIOTIPATIA, SEGUE EM TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO NEUROLÓGICO, COMPLEMENTAMENTE DEPENDENTE DE SEUS FAMILIARES PARA REALIZAR ATIVIDADES DA VIDA CÍVEL E JURIDICA, CID G30.1, conforme laudo médico em anexo, necessitando de um(a) representante apto(a) e legal para os atos da vida civil, dependendo da ajuda de terceiros, motivo pelo a requerente interpôs a presente ação.
Presente, também, o perigo de dano, pois se a presente tutela de urgência não for concedida liminarmente por este juízo agora, maiores serão os prejuízos causados ao interditando, notadamente no tocante ao recebimento de benefício previdenciário que, porventura, o interditado possa vir a ter direito e também estará prejudicada a prática dos demais atos da vida civil do interditando.
Em suma, está caracterizada a urgência mencionada no artigo 749, parágrafo único do NCPC.
Ademais, o artigo 300, §2º do NCPC dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ocorre no presente caso concreto, na medida em que é perfeitamente possível a revogação da curatela provisória caso seja comprovado ao final do processo que o requerente não preenchia os requisitos legais da guarda.
Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, a medida mais acertada é a concessão da tutela ora vindicada.
Decido.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada de urgência incidental para o fim de conceder a CURATELA PROVISÓRIA da interditanda ADALGIZA ALVES MENDES PEIXOTO à requerente MARIA DA CONCEICAO ALVES PEIXOTO, assim o fazendo com base no artigo 749, parágrafo único do NCPC.
Intime-se a requerente, pessoalmente, a fim de que compareça a este juízo e assine o competente Termo de Curatela Provisória, bem como tome ciência da data da audiência abaixo designada.
Cite-se a interditada, na pessoa de seu representante legal, ora designado, por mandado, para comparecer à audiência, virtual, de entrevista no dia 15/02/2023 as 10:30 horas, assim o fazendo com fundamento no artigo 751 do NCPC.
A audiência será realizada presencialmente e/ou por videoconferência, a critério das partes, e em atenção ao disposto no art. 22, §2º da Lei 9.099/95, com redação conferida pela Lei nº 13.994, de 2020, bem como às medidas sanitárias de prevenção e contenção do avanço da COVID-19.
Segue o link para acesso à sala de audiências virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU0NTBlZjctNzJiMS00OTg5LTg0ZjctMWJjNTNiNzhiYmM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229609cee8-93bc-4ebb-af49-69b5c498d8e9%22%7d Caso as partes encontrem dificuldades de acesso à internet, podem comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência.
As partes devem apresentar rol de testemunhas no prazo legal, devendo fornecer os meios necessários que as mesmas participem da audiência de forma virtual, independentemente de intimação.
CONSTE do mandado de intimação que o interditando poderá impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da citação (artigos 219 c/c 752, ambos do CPC).
Ciência a Defensoria Pública e ao Ministério Público.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Capanema-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito -
31/01/2023 16:31
Audiência Entrevista designada para 15/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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31/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 12:33
Juntada de Termo de Compromisso
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12/12/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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