TJPA - 0808049-19.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:37
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:00
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808049-19.2022.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANMARCO COSTABEBER - PA18622-A Nome: CALCADOS BEIRA RIO S/A Endereço: Rodovia RS-239, 4400, KM 17,5, São José, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93352-000 Advogado(s) do reclamante: GIANMARCO COSTABEBER Nome: W & W SAPATILHAS EIRELI Endereço: ANTONIO HORACIO, 613, SANTA LIDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-420 DESPACHO Tendo em vista o comprovante de recolhimento de custas (id 107566220), para a realização de pesquisa on-line de endereço (SERASAJUD), PROCEDO nesse ato com a aludida consulta do executado W E W SAPAILHAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 29.***.***/0001-04, conforme relatório em anexo.
Por conseguinte, DETERMINO: 1- Obtido endereço(s) diverso(s) do(s) constante(s) dos autos, CITE-SE o executado, na forma da decisão de id 85495310 - pág. 1-3. 2- Uma vez restando infrutífera a pesquisa ou caso obtenha o mesmo endereço constante nos autos, INTIME-SE o autor para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE e EXPEÇA- SE o necessário.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
17/02/2024 02:38
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:54
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808049-19.2022.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANMARCO COSTABEBER - PA18622-A Nome: CALCADOS BEIRA RIO S/A Endereço: Rodovia RS-239, 4400, KM 17,5, São José, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93352-000 Advogado(s) do reclamante: GIANMARCO COSTABEBER Nome: W & W SAPATILHAS EIRELI Endereço: ANTONIO HORACIO, 613, SANTA LIDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-420 DESPACHO Diante da manifestação retro, defiro requerimento de consulta SISBAJUD.
Esclareço a parte quanto a disponibilidade do SERASAJUD para consulta sendo geralmente mais atualizado.
Intime-se a parte a recolher custas processuais quanto as pesquisas deferidas no prazo de 15 dias.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 06:50
Decorrido prazo de CALCADOS BEIRA RIO S/A em 27/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:20
Decorrido prazo de W & W SAPATILHAS EIRELI em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 06:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808049-19.2022.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Advogado do(a) EXEQUENTE: GIANMARCO COSTABEBER - PA18 622 EXEQUENTE: CALCADOS BEIRA RIO S/A Endereço: Rodovia RS-239, 4400, KM 17,5, São José, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93352-000 EXECUTADO: W & W SAPATILHAS EIRELI Endereço: ANTONIO HORACIO, 613, SANTA LIDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-420 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, que envolve as partes supracitadas, RECEBO a inicial em todos os seus termos. 1.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos.
FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa.
Caso haja o integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC). 2.
Conste, também, que o(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do CPC), que serão distribuídos por dependência, em autuados em apartado.
CONSIGNE-SE no mandado a faculdade conferida ao devedor contida no artigo 916 CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. 3.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça PROCEDER DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, a parte executada (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens móveis, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça indagar ao (à) executado (a) acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes.
Por outro lado, recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá proceder à constatação a fim de apurar se se trata de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge/companheiro(a) (artigo 842 do CPC). 4.
O(a) Oficial(a) de Justiça, não encontrando a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a) executado(a) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1° do CPC).
Saliente-se que, uma vez aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 5.
Não sendo encontrados bens para constrição, INTIME-SE a parte executada para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias apresentar manifestação, ficando ciente de que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 7.
Caso a parte executada não seja encontrada, ou não seja encontrado bem suscetível de penhora, SUSPENDA-SE a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou encontrado bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (artigo 921, inciso III, § 2º do CPC).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO/, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009.
Castanhal/PA, 27 de janeiro de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria 4191/2022-GP -
31/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819641-82.2022.8.14.0040
Daniel Faria Milagres Martins Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2022 09:20
Processo nº 0801268-90.2019.8.14.0045
Felipe Ribeiro da Rocha Xavier
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0801268-90.2019.8.14.0045
Felipe Ribeiro da Rocha Xavier
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2019 09:14
Processo nº 0908401-97.2022.8.14.0301
Claudio Rogerio Leao Costa
Allianz Seguros S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/12/2022 19:15
Processo nº 0818742-84.2022.8.14.0040
Valdior Araujo Vieira
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 16:36