TJPA - 0908401-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:01
Juntada de Alvará
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21/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0908401-97.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo no ID 115803811.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 113742147.
Belém, 3 de junho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - 0908401-97.2022.8.14.0301 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, que a sentença prolatada Transitou em Julgado para ambas as partes nesta data.
CERTIFICO que em cumprimento à referida decisão procedo à intimação da parte autora para, em querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC, devendo apresentar planilha de cálculo atualizada.
Belém, 17 de maio de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0908401-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral contra a reclamada em razão de atraso na entrega de automóvel consertado.
Relata o reclamante ter se envolvido em acidente automobilístico e, em razão do contrato de seguro com a reclamada, levou seu veículo para oficina autorizada.
Contudo, após longa espera para entrega do veículo consertado, após inúmeras promessas de entrega até não ser mais atendido por prepostos da reclamada, viu-se obrigado a adquirir novo veículo para fins de transporte.
Assim, diante da inexistência de prazo razoável para entrega do veículo consertado, requer seja compelida a reclamada ao pagamento das parcelas mensais e seguro do novo veículo, além de indenização pelos danos morais suportados.
Em contestação, a reclamada aponta não ser sua culpa a demora na entrega do veículo eis que o atraso se dá em razão da falta de peças em estoque por parte da montadora Hyundai.
Aponta que informara constantemente ao reclamante sobre a falta de peças e possibilidade de aquisição por conta própria para ressarcimento sem, contudo, obter êxito.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório conforme permissivo do art. 8º da lei 9.099/95.
Sem preliminares, passa-se ao mérito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais.
Relata o reclamante que, em razão do excessivo atraso na entrega de seu automóvel sinistrado sem qualquer prazo para efetiva devolução, viu-se compelido a adquirir um novo automóvel.
Entende que a responsabilidade pela não entrega do veículo é do reclamado, razão pela qual requer indenização por danos materiais – referente às parcelas do financiamento e seguro do novo veículo – e danos morais, pela excessiva demora no conserto de seu veículo.
Há evidências de que o automóvel se envolvera em um acidente em 22 de novembro de 2022.
Acionada a seguradora, esta demonstra ter autorizado o conserto do veículo no dia 25 de novembro de 2022.
Demonstra a reclamada que algumas das peças pedidas à concessionária não estavam disponíveis e não havia previsão para disponibilização, razão pela qual entende não ser sua culpa o atraso na entrega do veículo.
Em que pese o problema com a aquisição de peças, há que ser apontado à reclamada sua reponsabilidade na busca pelas peças necessárias ao conserto do veículo sendo certo que não deve ser limitada às concessionárias, especialmente ao tomar ciência da ausência de previsão de disponibilização das peças.
Ciente do problema, não há qualquer indício de que tenha buscado redes de auto peças para aquisição do material faltante de forma a solucionar o conserto do veículo.
Contudo, ainda que não fosse sua obrigação, verifica-se pelas conversas apresentadas pelo reclamante que, desde 27 de fevereiro de 2023, o problema não era mais de entrega de peças mas de finalização dos serviços contratados por parte da oficina credenciada pelo reclamado.
Assim, as conversas apresentadas pelo reclamado apontando diversos e reiterados adiamentos para a entrega do veículo e o posterior silêncio sobre a entrega – período que se estendeu, pelo menos, até 30 de março de 2023 – geram danos que, de fato, ultrapassam o mero aborrecimento. 2.1.
Do dano material Os danos materiais reclamados pelo reclamante não merecem prosperar.
De início, conforme aposto na exordial, “No dia seguinte, 23.11.2022, solicitou a liberação de carro reserva por 30 dias, o que fora concedido, tudo de acordo com o contrato firmado, devendo fazer a devolução deste automóvel até o dia 23.12.2022, assim ocorrendo”.
Portanto, o reclamante estava com veículo reserva fornecido pela reclamada até o dia 23 de dezembro de 2022.
Contudo, em 15 de dezembro de 2022, o reclamante optou por adquirir novo veículo.
Constata-se que ainda estava com o veículo reserva quando se decidiu por comprar outro automóvel, não havendo aparente liame entre o problema e a demora na devolução de seu veículo e a aquisição de um novo carro.
Decerto, mostraria-se razoável o pedido de prorrogação da manutenção do carro reserva enquanto não fosse entregue seu veículo devidamente reparado.
Contudo, antes do fim do prazo de devolução do carro reserva – 08 dias antes – o reclamante comprou novo carro.
Não há, portanto, ligação evidente entre a compra de um novo veículo e a demora na entrega do veículo avariado já que, quando da aquisição do novo veículo, não havia passado sequer 30 dias do acidente, estando o reclamante assistido quanto a transporte às expensas da reclamada.
Por tais razões, tenho por indevidos os danos materiais pleiteados. 2.2.
Do dano moral Em que pese a negativa à indenização pelos danos materiais, há evidente excesso na demora na entrega do veículo por responsabilidade do reclamado, excesso que gera prejuízos superiores aos aborrecimentos cotidianos.
A jurisprudência moderna proveniente dos mais diversos tribunais do país acompanha tal entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COBRANÇA DE COTA DE PARTICIPAÇÃO - PROCEDÊNCIA.
RECONVENÇÃO - DANOS MORAIS PELA DEMORA CONSERTO VEÍCULO - EXISTÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CARÁTER PEDAGÓGICO - SENTENÇA MANTIDA.
A demora excessiva na reparação de veículo constitui ato ilícito que gera danos a serem reparados.
A indenização por danos morais deve ser fixada segundo as diretrizes do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atenta ao caráter pedagógico da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.055711-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO VEICULAR.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DESÍDIA DA RÉ COM A CONSUMIDORA VERIFICADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007593-66.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.02.2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SEGURO VEICULAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO DO AUTOMÓVEL.
DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULO NO PERÍODO DO CONSERTO DEVIDA PELA RÉ, NA SUA INTEGRALIDADE.
DANO MORAL FIXADO NA ORIGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS ATENDE AS PARTICULARIDADES DO FEITO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRS, Recurso Inominado, Nº 50000142320238210036, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 02-04-2024) No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 3.1.
Condenar a reclamada a pagar à parte autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês contabilizado desde a citação; Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
22/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:44
Audiência Una realizada para 12/04/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0908401-97.2022.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO ROGERIO LEAO COSTA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 12/04/2023 11:40 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA5OTRhYTgtYTEzZi00ZWE3LTk2YWItOWNlZGJkZDg2ZTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
03/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2022 19:15
Conclusos para decisão
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31/12/2022 19:15
Audiência Una designada para 12/04/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/12/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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