TJPA - 0803287-91.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA LAMEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SILVIA LAMEIRA DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO LAMEIRA MORBACH em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:55
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA LAMEIRA - CPF: *32.***.*40-25 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA LAMEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SILVIA LAMEIRA DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SIMONE SAMPAIO LAMEIRA MORBACH em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803287-91.2021.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO DE APELAÇÃO REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA E OUTRAS (ADVOGADO: ADAILSON JOSÉ DE SANTANA – OAB/PA 11.487) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal formulado por MARIA AUXILIADORA SAMPAIO DE OLIVEIRA E OUTRAS, a fim de que seja recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal.
Historiam os autos que as autoras moveram a presente demanda narrando serem proprietárias de imóvel rural e que o Município estaria indevidamente cobrando IPTU sobre o bem, mesmo ausentes os requisitos legais para tributação, pugnando pela inexigibilidade do imposto.
Por meio da decisão interlocutória de Id. 19733375, o Juízo de Origem havia indeferido o pedido liminar formulado.
Após instruídos os autos, sobreveio a sentença ora recorrida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o CANCELAMENTO DOS CADASTROS NA SEFIN I.
MATRÍCULA N. 5.105, cadastro na SEFIN n. 928840.
II.
MATRÍCULA N. 5.583, cadastro na SEFIN n. 9727330.
III.
MATRÍCULA N. 2941, cadastro na SEFIN n. 726770 e declarar a inexigibilidade dos lançamentos de IPTU dos imóveis referidos.
Por consequência, extingo o presente feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Município de Castanhal interpõe recurso de apelação, em apartada síntese, argumentando que, estando presentes dois dos requisitos descritos no §1º, do art. 32 do Código Tributário Nacional, a área poderá ser considerada como zona urbana, cabendo, portanto, direito de o Município cobrar o IPTU incidente sobre o imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões pelas apeladas ao Id. 19733416.
Em seguida, as ora requerentes apresentaram peticionamento ao Id. 19742192, pugnando que o recurso de apelação apresentado pelo Município de Castanhal seja recebido apenas no efeito devolutivo.
Defende a possibilidade de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo também em função de moléstia grave (câncer) que acomete a requerente, para possibilitar o cumprimento provisório da sentença, isto é, a fim de que inexistam cobranças relacionadas ao cadastro do imóvel registrado como urbano no setor de arrecadação municipal.
Destaca incongruências na fundamentação recursal do Município de Castanhal, que não condizem com os fatos trazidos nos autos.
Dessa forma, requer a atribuição de apenas efeito devolutivo ao recurso de apelação.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o apelo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC/15, limitando-se este decisum a apreciação do pedido de tutela formulado.
Oportuno inicialmente destacar que cabe a este relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal, conforme está disposto no art. 932, II, CPC/15.
Para a concessão da tutela requerida, necessário o preenchimento conjunto dos requisitos legais para tanto, sobretudo a plausibilidade do direito, evidenciada pela probabilidade de provimento do recurso; perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão; bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela parte requerente, de forma a caracterizar o fumus boni juris, senão vejamos.
No caso, as requerentes pretendem a concessão da tutela antecipada/efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU.
Constato que há plausibilidade nos fundamentos expostos pela requerente, uma vez que, conforme entendimento já pacificado pelo C.
STJ e apontado pela sentença recorrida: “A municipalidade não impugnou expressamente a afirmação feita na inicial da atividade rural exercida, tornando-se fato incontroverso (artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, o imóvel possui características rurais, assim, conforme julgamento do Tema 174 do STJ (Recurso Especial nº 1.112.646/SP), que firmou a seguinte tese jurídica: "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).” Logo, se a destinação do imóvel em questão é agropecuária, questão incontroversa, sobre ele incidirá apenas o ITR.
Por fim, a requerida questiona que a anulação do IPTU se daria apenas para os anos subsequentes a 2020, momento que o imóvel foi registrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR, contudo além da inscrição no CAR a parte autora apresenta demais documentos, como exemplo IRRF que atestam o exercício da atividade agropecuária e a renda desta atividade no período rebatido em contestação, registro da ADEPARÁ e por fim as Declarações do Imposto Territorial Rural (ITR) de 2015 a 2020.” Assim, em sede de cognição sumária, resta configurada a probabilidade de direito para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU.
Consigno, ainda, que não vislumbro o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, de sorte que, superado o presente litígio, caso seja mantida a sentença de improcedência da demanda, remanesce o crédito em favor do Município, assim como seu direito de exercer a correspondente cobrança judicial.
Sob essas ponderações, afastado o risco de irreversibilidade, tenho que a espera do Município pelo resultado do processo não lhe empreende prejuízo capaz de prevalecer, do cotejo com a situação da parte contrária.
Destaca-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Por tais razões, defiro o pedido de concessão de tutela antecipada, para suspender dos créditos tributários de IPTU em questão, recebendo o apelo do Município apenas no efeito devolutivo, ante à existência de risco de dano grave e de difícil reparação em favor das autoras e de apresentação de relevante fundamentação, assim como ausência do perigo de irreversibilidade da medida.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento de tutela recursal não configura antecipação do julgamento do mérito, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Servirá a presente como mandado.
Ultimadas as providências de comunicação das partes e do Juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
28/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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