TJPA - 0001512-36.2014.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/03/2023 10:35
Baixa Definitiva
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:14
Decorrido prazo de B. C. LEITE MERCEARIA / VARIEDADES - ME em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 07:47
Publicado Acórdão em 06/02/2023.
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04/02/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001512-36.2014.8.14.0010 APELANTE: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A APELADO: B.
C.
LEITE MERCEARIA / VARIEDADES - ME RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0001512-36.2014.8.14.0010 APELANTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A.
ADVOGADO (S): RENATO REBELO BARRETO OAB/PA 22.119, AMANDA REBELO BARRETO OAB/PA 23.343 APELADO: B.C.
LEITE MERCEARIA/VARIEDADES-ME (BREVE CONSTRUÇÕES) RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART.485, III DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART.485, §1º DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0001512-36.2014.8.14.0010 APELANTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A.
ADVOGADO (S): RENATO REBELO BARRETO OAB/PA 22.119, AMANDA REBELO BARRETO OAB/PA 23.343 APELADO: B.C.
LEITE MERCEARIA/VARIEDADES-ME (BREVE CONSTRUÇÕES) RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A. nos autos da Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, movida em face de B.
C.
LEITE MERCEARIA/VARIEDADES-ME (BREVE CONSTRUÇÕES), diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Breves, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda, uma vez que a parte autora não se manifestou acerca da certidão negativa de fl. 49 ( ID 2562539-Pág.6).
Em suas razões (ID 2562541 – Pág.01/11), o Recorrente aduz que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que em caso de falta de interesse da parte em dar o regular andamento do feito, poderá o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, no entanto, deve fazê-lo com base no §1º, do art.485, do CPC, ou seja, após intimação pessoal da parte para suprir a falta.
A apelante aduz ainda, que o decisum não pode ser mantido, eis que não observou as formalidades do art. 485, do CPC, infringindo ainda o princípio da colaboração.
Destarte, pugna pela cassação da sentença vergastada, para prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Peço julgamento no plenário virtual.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0001512-36.2014.8.14.0010 APELANTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A.
ADVOGADO (S): RENATO REBELO BARRETO OAB/PA 22.119, AMANDA REBELO BARRETO OAB/PA 23.343 APELADO: B.C.
LEITE MERCEARIA/VARIEDADES-ME (BREVE CONSTRUÇÕES) RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O pleito recursal é para que seja reformada a sentença objurgada, tendo em vista que teria sido indevido o decisum que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por causa de falta de interesse na ação, vez que a parte autora não se manifestou aceca da certidão negativa de fl. 49 (ID 2562539-Pág.6), não havendo a intimação pessoal da parte para sanar a falta de manifestação, em descumprimento ao art.485, §1º, do CPC.
Conforme se depreende dos autos, o juízo a quo expediu o mandado de citação e penhora a requerida B.C.
LEITE MERCEARIA/VARIEDADES-ME (BREVE CONSTRUÇÕES) (ID 2562539-Pág.5), todavia, não ocorreu o cumprimento do mandado, pois a empresa requerida havia mudado de endereço, estando em local incerto e não sabido.
Foi então certificado nos autos pela Secretaria à fl.52 que, embora, devidamente intimada, a parte autora não se manifestou aceca da certidão negativa de fl. 49.
Por essa razão, o juízo a quo prolatou sentença de extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art.485, III, do CPC (ID 2562540 – Pág.01).
Pontua-se, que não houve qualquer intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse na causa.
Cabe esclarecer inicialmente, que o abandono da causa é uma das causas de extinção do processo sem julgamento de mérito, mas, para se configurar, requer a intimação pessoal prévia da parte, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC.
O que se observa no caso em apreço, seria um eventual abandono do processo pelo autor, nos termos do art.485, III, do CPC, que ocorre “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Logo, o juízo de primeiro grau deveria ter cumprido o determinado no §1º do art. 485 do CPC, e intimado a parte a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, o que não ocorreu, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias; Com efeito, a intimação pessoal da parte é essencial, pois precisa ter ciência inequívoca de eventual inércia de seu patrono nos autos, para poder tomar as providências que entender necessárias.
Em assim não ocorrendo, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença, tal como proposto pela recorrente.
O supracitado entendimento de necessidade de intimação pessoal da parte já se encontra pacificado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.296.833 – GO (2018/0119512-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: ROLDÃO LUIZ SILVESTRE AGRAVANTE: CELSO BRASIL MENEZES DA COSTA AGRAVANTE: ROSILENE LUIZ SILVESTRE MENEZES DA COSTA.
I- Extinção do processo com base no inciso III e parágrafo 1º do art. 485, CPC.
Possibilidade.
O abandono da causa por demasiado tempo enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, a qual está condicionada à intimação pessoal do autor, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para promover o andamento do feito na forma estabelecida no §1º do art. 485 do CPC. (...) (MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 01/08/2019).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte e dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
ARTIGO 485, III, §1º, CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que o juízo singular não observou a regra do §1º do art. 485, III, do CPC, pois não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal do requerente para que este pudesse suprir a falta, decorrente do abandono da causa. 2.
A decisão de primeiro grau merece ser anulada, já que a exigência do §1º do art. 485 do CPC não pode ser afastada pelo magistrado, uma vez que configura requisito indispensável à extinção do processo por abandono de causa. 3.
Recurso conhecido e Provido. (2018.01426982-14.188.280, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-27.
Publicado em 2018-04-12).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 485, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO.
ART. 485, III DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2.
Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APL: 00013910520028140015 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – PESSOAL – EXIGENCIA LEGAL.
A extinção do processo, por abandono da causa, deve ser precedida da intimação da parte autora pessoalmente, para dar andamento ao processo.
Aplicação do art. 485, inciso III, e § 1ºdo CPC. (TJ-MG-AC: 10407140037802007 MG.
Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/07/2019, Data de Publicação: 02/08/2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido a parte intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, descabe a extinção por abandono da causa.
Sentença desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-52, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/08/2018).
ABANDONO DA CAUSA.ART. 485, III E IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART.485, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA CASSADA. 1.É requisito, para configuração do abandono, previsto no art.485, III e IV, do CPC/2015, a dupla intimação, qual seja, do advogado e pessoal da parte em 5 dias, bem como requerimento da parte ré, se a relação processual tiver sido aperfeiçoada. 2.É que nos termos do §1º do artigo 485, do CPC/2015 a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias.
No caso em apreço, não foi observada sequer a intimação via DJe, menos ainda a intimação pessoal do apelante, via AR.
Não observadas tais exigências, a cassação da sentença de extinção do feito é medida que se impõe. 3.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada. (Processo nº.
TJ-DF-20.***.***/6460-74 DF 0018347-87.2015.8.07.0001, Órgão julgador: 5ª Turma Cível, Publicação: DJE em 20/06/2018, pag.350/354, Data do Julgamento: 13.06.2018, RELATOR: Robson Barbosa de Azevedo).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.O Juízo de primeiro grau, reconhecendo a inércia da parte autora em impulsionar o feito, decretou-lhe a extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2.
Ocorre que o comando normativo inserto no art. 485, § 1º, do CPC, exige, para a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III do predito artigo, a prévia intimação pessoal da parte, haja vista a necessidade de demonstração da intenção inequívoca de abandonar a causa. 3.
A prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, garante que a parte não arque com as consequências pela eventual desídia de seu procurador.
No presente caso, não foi, sequer, expedida correspondência com o intento de intimar pessoalmente a parte autora para dar impulso ao feito. 4.
Dessa forma, não há como admitir ter sido intimada pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, e sem o cumprimento da referida formalidade, descabe a extinção por abandono da causa. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em ANULAR a sentença monocrática, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento, de acordo com a ata do julgamento.
Fortaleza, 07 de junho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS: Relator (TJ-CE - APL: 0011057-10.2013.8.06.0101 CE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2017).
Desta forma, como o Requerente não foi intimado pessoalmente para que promovesse as diligências cabíveis, não se pode falar em abandono de causa, motivo pelo qual deve ser determinado o prosseguimento da ação, com a desconstituição da decisão a quo.
Assim, entendo não haver dúvida que a sentença recorrida padece de nulidade.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para anular a r. decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. É como voto.
Belém/PA, ______de ______ de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 19/01/2023 -
02/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:39
Conhecido o recurso de ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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19/07/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2019 11:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 11:07
Movimento Processual Retificado
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12/12/2019 09:57
Conclusos para decisão
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12/12/2019 09:54
Recebidos os autos
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12/12/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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