TJPA - 0801239-39.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 09:43
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0801239-39.2022.8.14.0076 AUTOR: SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: VANESSA SANTOS DE SOUZA DECISÃO SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, opôs Embargos de Declaração da Sentença sob o argumento de que houve Omissão na sentença, por não haver sido indicado qual valor seria executado.
Em função dos efeitos infringentes, a parte embargada se manifestou, refutando as razões deduzidas.
Vieram os autos conclusos.
Relatei no essencial.
Decido.
Não assiste razão ao Embargante em suas alegações.
A Sentença na Ação Monitória constitui de pleno direito o Título Executivo Judicial, devendo a apuração do valor ser feito através de aplicação dos cálculos de correção monetária e juros de mora determinados na Sentença, por ocasião do Cumprimento de Sentença.
O valor do débito é o declarado na petição inicial pela autora, na Planilha de ID nº 78833452, sendo desnecessário constar expressamente na Sentença.
No caso, analisando a sentença, não vislumbro a omissão apontada, mormente o fato de que o direito reconhecido é aquele cuja comprovação consta dos autos e se refere ao valor declarado pela própria autora em sua planilha de atualização de débitos.
ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas tenho por rejeitá-los, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual ou proceda-se à mudança de fase.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
08/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 09:30
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0801239-39.2022.8.14.0076 AUTOR: SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: VANESSA SANTOS DE SOUZA DESPACHO Intime-se o Embargado para os fins do art. 1.023, §2º do CPC.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
11/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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09/03/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 00:00
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 13:21
Desentranhado o documento
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16/01/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 06:59
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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04/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:54
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 02:31
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:31
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 02:44
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:27
Decorrido prazo de SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:27
Decorrido prazo de SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 22:16
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0801239-39.2022.8.14.0076 AUTOR: SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: VANESSA SANTOS DE SOUZA DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação monitória proposta por SAO PAULO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de VANESSA SANTOS DE SOUZA.
Em linhas gerais a parte autora informou que é credora da quantia de R$ 4.478,12 (quatro mil quatrocentos setenta e oito reais e doze centavos) tendo por devedora a parte ré.
Com a inicial juntou notas fiscais e comprovante de entrega de boletos.
As custas foram pagas conforme certidão de Id. 83700744.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para admissibilidade da ação monitória, se faz necessário o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 700, § 2º e incisos do CPC, além daqueles previstos no art. 330 do CPC, quais sejam: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
No tocante a memória de cálculo e valor da coisa, a autora junta a planilha atualizada do débito em Id. 78833452.
No que diz respeito ao proveito econômico perseguido também não restam maiores dúvidas, haja vista as notas fiscais expedidas que discriminam os valores e os itens adquiridos pela requerida.
Ante o exposto, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos iniciais e determino: 1.
A expedição de mandado de pagamento para a requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação acrescido do pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito; 2.
Advirto a parte requerida que esta será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado de pagamento dentro do prazo; 3.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC.
Cumpra-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará -
27/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:32
Deferido em parte o pedido de VANESSA SANTOS DE SOUZA - CPF: *00.***.*71-90 (REU)
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18/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
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14/12/2022 22:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/12/2022 22:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 15:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/10/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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