TJPA - 0804432-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/08/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO/DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DANIELE OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de BANCO J.
SAFRA S.A., sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Conforme a sentença constante no ID 113891131, a ré foi condenada a pagar, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Além disso, foi condenada ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) em razão do descumprimento da decisão liminar.
Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado, o qual foi conhecido e julgado improvido, sendo a recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Antes de ser intimada para o cumprimento voluntário da condenação, a ré apresentou manifestação informando a realização de depósito no valor de R$14.210,32, em 16/07/2025.
A parte autora, intimada para se manifestar sobre o referido depósito, apresentou petição discordando do valor depositado, sob o argumento de que o cálculo apresentado pela executada está equivocado, pois: Não atualizou corretamente o valor da astreinte; Não incluiu os honorários sucumbenciais sobre a totalidade da condenação, ou seja, também sobre o valor da astreinte.
Requereu, assim, a liberação do valor incontroverso e o prosseguimento do feito quanto ao saldo devedor, no montante de R$ 4.233,60.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de homologar o cálculo apresentado pela exequente, pois este atualizou o valor da condenação por danos morais a partir de 14/03/2023, quando, conforme a sentença, a atualização deve ocorrer desde a data do arbitramento, ou seja, a partir da sentença.
Ademais, foi utilizado o índice IPCA, quando a sentença determinou expressamente a aplicação do INPC.
Verifico, ainda, que a exequente aplicou multa de 10% sobre o saldo devedor, embora a executada sequer tenha sido intimada para o cumprimento voluntário da condenação, sendo, portanto, totalmente indevida a sua aplicação.
Ressalte-se que os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC também são inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É necessário enfatizar que o presente feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária.
No que se refere à atualização da multa, esta deve ser corrigida monetariamente desde a sua aplicação, ocorrida na decisão de id 90652217, não incidindo juros nem honorários sucumbenciais sobre o valor devido.
A astreinte constitui meio coercitivo indireto, de natureza pecuniária, destinado a viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional.
Trata-se de instrumento que busca conduzir ao adimplemento específico da obrigação e não se relaciona diretamente com a recomposição do patrimônio do credor.
Assim, considerando que, na fixação da astreinte, já é ponderada a mora do devedor, a incidência de juros moratórios sobre seu valor implicaria bis in idem.
Portanto, é indevida a incidência de juros sobre o valor das astreintes, sendo cabível apenas a correção monetária, entendimento este pacificado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, colaciono o seguinte recente julgado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002594-76.2019.8.05.0043 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: RIVANE DE SOUZA SILVA ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - CANAVIEIRAS JUIZ(A) PROLATOR(A): EDUARDO GIL GUERREIRO RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
EXECUTADO REGULARMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADO NOS AUTOS.
RECONHECIDA A VALIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO TAMBÉM QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS ASTREINTES FIXADAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DIÁRIA ESTIPULADA.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente BANCO BRADESO S.A pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os Embargos a Execução, e determinando a elaboração do alvará judicial da quantia contida no evento n. 70, em favor da Embargada, ora Recorrido RIVANE DE SOUZA SILVA, decorrente de descumprimento da obrigação de fazer assinalada.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Cuida-se de recurso inominado dos embargos à execução, lastreados na alegação de nulidade dos atos executórios, por ausência de intimação pessoal, e posteriormente excesso da execução, por ter incidido juros em relação as astreintes.
Aduz o banco recorrente que não houve intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação de fazer confirmada em sentença, requerendo a nulidade de todos os atos pela ausência da intimação pessoal (evento 89).
Da análise dos autos, verifica-se a intimação expedida para a parte ré (evento 16) acerca da antecipação de tutela concedida.
Acerca dos cálculos efetuados, nota-se que os mesmos foram efetuados pelo calculista desse Juízo e que o embargado não acostou aos autos nenhum cálculo comprobatório do alegado excesso, crendo na supressão da intimação pessoal, ao que me alinho a tal entendimento.
Embora o Recorrente alegue nulidade processual, já que não teria sido pessoalmente intimado da aludida sentença, inexiste qualquer mácula no ato processual realizado, porquanto desnecessária prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - à hipótese dos autos.
Ressalto, outrossim, que o réu deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso, tendo o processo transitado em julgado, e, embora manifestando o cumprimento da obrigação, o exequente demonstrou que a obrigação de fazer restava inadimplida, iniciando o cumprimento de sentença (evento 61).
De fato, tratando-se de sentença proferida na fase de conhecimento, não há obrigatoriedade de intimação pessoal do seu teor ao réu que tem advogado constituído nos autos, sendo inequívoca a ciência da obrigação de fazer determinada, a qual foi constituída em sede liminar.
Assim, havendo advogado constituído nos autos, é suficiente e regular a intimação da sentença ainda proferida na fase de conhecimento, não se mostrando necessária a intimação pessoal do Réu, porquanto ainda não se discutia incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a qual pressupõe o trânsito em julgado da sentença e o início da fase executiva ou de cumprimento de sentença.
Com isso, validamente intimada e deixando o Recorrente de cumprir a determinação judicial, impõe-se o pagamento da multa arbitrada.
Pelo que se verifica, a Embargante deixou de comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação imposta.
Logo, se a obrigação de fazer não foi comprovada, legítima a execução pela incidência da multa na forma fixada.
Sendo as astreintes técnica judicial de coerção indireta, intencionando compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, é evidente que, em se tratando de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não há de haver incidência de multa cominatória.
Tal ocorre porque se está diante de impossível cumprimento da obrigação específica, bem como do resultado prático correspondente.
A citada conversão, altera a natureza da obrigação, que deixa de ser de fazer e passa a ser de dar quantia certa, afastando-se a incidência do art. 537, § 1º do CPC/15.
A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer tem por escopo vencer a obstinação do devedor frente a obrigação imposta, persuadindo-o a cumpri-la espontaneamente através da promessa de desfalque patrimonial expressivo caso opte pelo inadimplemento, trazendo, em última análise, efetividade ao provimento judicial.
Sem a intenção de punir o devedor ou simplesmente outorgar prêmio ao credor em troca do cumprimento da obrigação, a multa cominatória não tem caráter indenizatório, compensatório ou eminentemente punitivo, não contemplando, assim, ¿finalidade didática e pedagógica¿ asseverada pelo Recorrente.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery salientam: ¿O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.¿ (NERY JÚNIOR & ANDRADE NERY, 2003, pág. 831).
Enquanto viável o cumprimento da obrigação, a incidência da multa continuará, em tese, inteiramente cabível.
No entanto, não se pode perder de vista que o objetivo da astreinte é compelir o cumprimento da obrigação, não sendo fim em si mesma, razão pela qual em se verificando que o arbitramento não atingiu a finalidade colimada, por qualquer razão, inclusive pela própria demora no cumprimento da obrigação, inteiramente prejudicial ao credor, a multa não tem razão de persistir, sendo indevida a perpetuação, cabendo ao juiz adotar as providências capazes de dar efetividade ao provimento judicial, com adoção de outras medidas coercitivas, especialmente as enumeradas no art. 536, § 1º, do CPC/15, ou através da obtenção do resultado equivalente ao adimplemento, o que põe fim ao acúmulo das astreintes, mas não ao dever do pagamento do valor apurado.
No caso específico, a multa foi fixada em valor razoável, devendo ser mantida.
No entanto, houve o Recorrido fez incidir tanto a correção monetária quanto os juros sobre as astreintes.
Quanto ao acréscimo de índices de juros sobre as astreintes, a aplicação sob o valor apurado da multa por descumprimento resultará não só no enriquecimento ilícito do Autor, ora Recorrido, como também num bis in idem da penalidade aplicada.
Com relação a atualização monetária, o valor fixado deve ser preservado até o efetivo pagamento da parte que descumpriu a ordem judicial, de modo que ausência de correção, ensejaria uma desvalorização do valor em face da morosidade da parte executada em cumprir a obrigação de fazer determinada, o que não pode ser validado por esta Justiça.
Entretanto, a multa cominatória que não tem caráter reparador ou indenizatório, sendo descabido, portanto, a incidência de juros de mora, diante de sua natureza não indenizatória.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02;EI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ¿ DISCUSSÃO ACERCA DAS ASTREINTES - INOCORRÊNCIA ¿ MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ ¿ COISA JULGADA - LEVANTAMENTO DE QUANTIA PENHORADA ¿ EXECUÇÃO DEFINITIVA ¿ POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES ¿ IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ¿ INOCORRÊNCIA ¿ AFASTAMENTO ¿ DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1 - Descabe o argumento da parte Agravante quando alega ainda haver pendência de julgamento dessa matéria (astreintes), pois o STJ já reconheceu sua aplicação quando do julgamento do AREsp 325139/BA. 2 - Não havendo causa de impedimento do prosseguimento, deve a execução continuar, haja vista que a interposição de Recurso Especial, não obsta o prosseguimento da ação de execução.
Inteligência do § 2º do artigo 542 do CPC. 3 - O Julgador de piso, ao efetuar a atualização das astreintes, incluiu nos seus cálculos, além da correção monetária (parcela devida), os juros de mora, caracterizando-se um verdadeiro bis in idem.
Com efeito, se a multa diária já é uma penalidade pelo descumprimento da obrigação, não há como se fazer incidir sobre ela os juros de mora, na medida em que estes, do mesmo modo que as astreintes, representam uma forma de punição daquele que, de forma espontânea, adia o pagamento de determinada quantia. 4 ¿ Deve ser afastada a litigância de má-fé, posto que a decisão agravada, que apreciou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, foi acolhida em parte.
Ademais, o próprio acolhimento parcial do presente Agravo de Instrumento revela que as razões defendidas pelo Recorrente possuíam consistência, ao menos em parte, não se podendo, por isso mesmo, entender que a apresentação da Impugnação tivesse cunho protelatório.
Assim, a decisão agravada também merece ser reformada nesse ponto, de modo a se fazer o decote do capítulo relativo à condenação do Agravante em litigante de má-fé.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021613-76.2014.8.05.0000, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2015 ) (TJ-BA - AI: 00216137620148050000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2015) Assim, a incidência de juros sobre a multa fixa pelo descumprimento da obrigação de fazer, configuraria uma condenação bis in idem, cuja prática já fora eficientemente punida com a fixação das astreintes.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO BRADESCO S.A, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, determinar e exclusão da condenação os juros de mora incidentes sobre as astreintes fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, no entanto, fazendo incidir a correção monetária, mantendo os demais termos da sentença.
Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Salvador, Bahia, Sala das sessões, 03 de março de 2021.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo Recorrente BANCO BRADESCO S.A, para, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, determinar e exclusão da condenação os juros de mora incidentes sobre as astreintes fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer, no entanto, fazendo incidir a correção monetária, mantendo os demais termos da sentença.
Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Salvador, Bahia, Sala das sessões, 03 de março de 2021.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora / Presidente em substituição (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002594-76.2019.8.05.0043,Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 04/03/2021) Sobre a incidência dos honorários sucumbenciais sobre a astreinte, ressalto, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP Nº 1.367.212 - RR (2013/0035320-8), decidiu, por unanimidade, que não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória – aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinação judicial.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO.
CPC/1973.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
MEIO COERCITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 13/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor da multa cominatória integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo CPC/1973. 2.
O art. 20, § 3º, do CPC/1973 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. 3.
A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta. 4.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedente da Segunda Seção. 5.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido”. (STJ - REsp: 1367212 RR 2013/0035320-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) Feitos os esclarecimentos iniciais, passo a proceder à atualização do débito, conforme demonstrativo a seguir: - Condenação em dano moral no valor de R$5.000,00, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (23/04/2024) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação (09/02/2023); - Condenação no pagamento do valor de R$6.000,00, pelo descumprimento da astreinte, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir da sua aplicação/arbitramento (11/04/2023); - Condenação em honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre o valor da astreinte; - A atualização é feita até a data do depósito realizado em 16/07/2025; DANO MORAL - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$5.000,00 de 23-Abril-2024 e 16-Julho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$5.316,02 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 23-Abril-2024 e 16-Julho-2025 Em percentual: 6,3204% Em fator de multiplicação: 1,063204 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%; Junho-2025 = 0,23%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$5.000,00 * 1,063204 Valor atualizado = R$5.316,02 - Aplicação de juros sobre um valor.
Aplicação de juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die, entre 09-Fevereiro-2023 e 16-Julho-2025 sobre o valor de R$5.000,00 Memória do Cálculo Juros Juros percentuais (JP) = 29,19820 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 1.459,9100 Valor total com juros = VA + VJ = R$6.459,91 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 20/28 (prop.
Fevereiro-2023) + 28 (de Março-2023 a Junho-2025) + 15/31 (prop.
Julho-2025) = 29.1982 Juros = (1,00000 / 100) * 29.1982 = 29,19820% ASTREINTE - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$6.000,00 de 11-Abril-2023 e 16-Julho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$6.595,95 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 11-Abril-2023 e 16-Julho-2025 Em percentual: 9,9324% Em fator de multiplicação: 1,099324 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2023 = 0,53%; Maio-2023 = 0,36%; Junho-2023 = -0,10%; Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%; Junho-2025 = 0,23%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$6.000,00 * 1,099324 Valor atualizado = R$6.595,95 Valor do dano moral devido até a data do depósito: R$6.775,93 Valor dos honorários sucumbenciais 20%: R$1.355,18 Valor da astreinte corrigido até a data do depósito: R$6.595,95 Valor total devido até a data do depósito: R$14.727,06 Valor depositado: R$14.210,32 Valor do saldo remanescente devido: R$516,74 Conforme demonstrado no cálculo supra, verifica-se que a executada, ao efetuar o depósito referente à condenação, não adimpliu a obrigação em sua integralidade, restando um saldo devedor no montante de R$ 516,74.
Diante disso, passo à atualização do referido saldo.
SALDO DEVEDOR - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros.
Atualização de R$516,74 de 16-Julho-2025 e 30-Julho-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$516,74 Valor atualizado pelo índice: R$516,74 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$519,07 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 16-Julho-2025 e 30-Julho-2025 Em percentual: 0,0000% Em fator de multiplicação: 1,000000 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$516,74 * 1,0000 Valor atualizado (VA) = R$516,74 Juros Juros percentuais (JP) = 0,45160 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 2,3336 Valor total com juros = VA + VJ = R$519,07 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 16/31 (prop.
Julho-2025) + -1 (de Agosto-2025 a Junho-2025) + 29/31 (prop.
Julho-2025) = 0.4516 Juros = (1,00000 / 100) * 0.4516 = 0,45160% Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$519,07 (quinhentos e dezenove reais e sete centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo ao norte.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Outrossim, considerando que a executada realizou o depósito do valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor já depositado, em favor da parte requerente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
04/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, que a parte Ré realizou o cumprimento da obrigação tempestivamente (pagamento realizado em 16/07/2025 valor de R$14.210,32; deixando de informar nos autos o cumprimento, o qual se encontra disponibilizado no SDJ para liberação.
Considerando que o valor depositado é inferior ao informado na petição (ID 148107665).
Assim, procedo à intimação da parte exequente para que se manifeste se concorda com o valor depositado, indicando dados bancários para confecção de alvará, ou, para, querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 18 de julho de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
09/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:36
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:54
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
-
28/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 00:05
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
12/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/04/2023 23:59.
-
06/05/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 13:07
Audiência Una realizada para 03/05/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:12
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 01:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 01:47
Audiência Una designada para 03/05/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/01/2023 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007927-78.2016.8.14.0070
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lidiana Vilhena Mendes
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2016 09:06
Processo nº 0032739-44.2014.8.14.0301
Condominio do Edificio Muiraquita
Lenice Pinheiro Mendes
Advogado: Lenice Pinheiro Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2014 10:51
Processo nº 0819222-62.2022.8.14.0040
20 Seccional de Parauapebas
Sebastiao Gomes de Souza Filho Silva
Advogado: Luciana Rodrigues SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 00:36
Processo nº 0800618-24.2023.8.14.0006
Fabricio Neves de Moura
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: Dandara Osorio Assuncao Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 19:48
Processo nº 0804432-32.2023.8.14.0301
Daniele Oliveira de Araujo
Banco J. Safra S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 09:09