TJPA - 0863480-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:49
Decorrido prazo de LARISSA PRADO SANTANA em 24/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2024 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 14:12
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0863480-87.2021.8.14.0301 AUTOR: FABIO LUIZ MEIGUINS DE LIMA, DANIELLA CRISTINA RAIOL FARIAS DE LIMA REU: ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: LARISSA PRADO SANTANA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 13 de dezembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863480-87.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ MEIGUINS DE LIMA e outros REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1617, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de ação Ordinária, ajuizada por FÁBIO LUIZ MEIGUINS DE LIMA e DANIELA CRISTINA RAIOL FARIAS DE LIMA, já qualificados, em face do ESTADO DO PARÁ, em que se requer a reparação por danos materiais e morais em responsabilidade objetiva do Estado, no valor de R$ 182.794,11 (cento e oitenta e dois mil e setecentos e noventa e quatro reais e onze centavos).
Relatam os autores que adquiriram um imóvel no nome da autora Daniella Cristina Raiol Farias de Lima, por intermédio da Sra.
Adriana Ferreira Barra, corretora imobiliária, sendo o reconhecimento de assinatura dos promitentes vendedores, lavratura de documentos e demais procedimentos realizados na sede e perante o 1º Ofício de Notas de Belém (tabeliã Larissa Prado Santana).
Aduziram que, houve a fraude na venda do imóvel, com a falsificação das assinaturas dos promitentes vendedores, sendo estas reconhecidas como verdadeiras pelo Cartório Chada (1º Ofício de Notas de Belém).
Asseveraram que no mesmo ofício também foram falsificadas as assinaturas em uma procuração que supostamente outorgaria poderes para que a Sra.
Adriana Ferreira Barra, vendesse o imóvel.
Aduziram que, foi aberto um IPL, autos nº 0806065-40.2021.8.14.0401, tramitando na 5ª Vara Criminal de Belém para apuração de diversos crimes , que supostamente teriam sido praticados em relação a várias pessoas, no qual a corretora Adriana Ferreira Barra, teria elaborado diversos contratos de compra e venda, supostamente falsos, bem como diversas Escrituras Públicas de Compra e Venda, sempre com a ajuda de funcionários do Cartório do 1º Ofício de Notas (posteriormente 5º Ofício de Notas) que não apenas elaboravam os documentos, mas reconheciam as diversas assinaturas como se verdadeiras fossem.
Afirmaram não saber que as assinaturas tinham sido falsificadas e que havia participação de funcionários dos cartórios nos crimes praticados.
Solicitaram o pagamento a título indenizatório de danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e determinada a citação do requerido, conforme decisão, ID 60286090.
Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação conforme ID 69358315, aduzindo preliminarmente a sua ilegitimidade, a ilegitimidade ativa do autor FÁBIO LUIZ MEIGUINS DE LIMA, a denunciação a lide da tabeliã LARISSA PRADO SANTANA, bem como da corretora ADRIANA FERREIRA BARRA, requereu ainda a suspensão deste processo, enquanto se proceda com a citação, aduziu ainda a falta de interesse de agir, ademais teses exclusivamente meritórias.
Réplica ID 76946262.
O Ministério Público manifestou pela procedência da ação, conforme parecer ID 83968993.
Despacho ID 83974870, determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos.
O ESTADO DO PARÁ pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 85632220.
A Parte Autora apresentou seus pontos controversos e incontroversos, requereu perícia grafotécnica e audiência para oitiva de testemunhas, ID 86144400.
Petição ID 95154651 da tabeliã do Cartório do 1º Ofício de Notas de Belém: LARISSA PRADO SANTANA, requerendo o ingresso na ação como assistente em favor do demandado.
Despacho ID 101517656, determinando a intimação das partes para que se manifeste sobre o pedido de assistência O Estado do Pará não se opôs à intervenção, conforme ID 106965460, e a parte autora pugnou pelo não acolhimento do pedido, ID 107933450.
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES.
Há necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas pelo requerido, o que faço a partir de agora. 1.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ Inicialmente, o Estado do Pará aduziu sua ilegitimidade, sustentando que toda e qualquer responsabilidade seria da Oficiala do cartório envolvido.
Não merece acolhida a preliminar, ante o tema 777 do STF: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 1.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR FÁBIO LUIZ MEIGUINS DE LIMA, O ESTADO DO PARÁ alegou a ilegitimidade ativa de um dos autores, qual seja o Sr.
Fábio Luiz Meiguins de Lima, sob o argumento de que a ação versaria sobre danos morais e materiais e não sobre direito imobiliário, e que o contrato não teria sido celebrado por ele.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.
A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.
A legitimidade ativa da parte promovente decorre da comprovação de que demonstrou envolvimento direito nos eventos, uma vez que foi reconhecido como vítima no inquérito policial.
Posto isto, entende que o autor Fábio Luiz Meiguins de Lima possui legitimidade ativa para estar em juízo. 1.3 DENUNCIAÇÃO A LIDE DA TABELIÃ LARISSA PRADO SANTANA, BEM COMO DA CORRETORA ADRIANA FERREIRA BARRA.
Em relação à preliminar, quanto à denunciação à lide da tabeliã Larissa Prado Santana e da corretora de imóveis Adriana Ferreira Barra, a fim de que integre o feito, entendo que, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a intervenção pleiteada não se compatibiliza com a hipótese dos autos, notadamente porque o art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil admite-a em relação “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, o que não se amolda ao caso em tela.
Ademais, não cabe denunciação à lide em razão do entendimento fixado em sede de repercussão geral no tema 940 do STF: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 .
Isto posto indefiro a denunciação à lide da tabeliã Larissa Prado Santana e da corretora de imóveis Adriana Ferreira Barra. 1.4.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FEITO POR LARISSA PRADO SANTANA.
Consta nos autos pedido de ID 95154651 de Larissa Prado Santana, requerendo o ingresso na ação como assistente em favor do demandado Estado do Pará.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE CONTROVERTE ACERCA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONCEDIDO.
ANUÊNCIA DOS ASSISTIDOS.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE JURÍDICO.
EXISTÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" ( REsp 1.656.361/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. "O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" ( REsp 1.128.789/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2010). 3.
A anuência dos assistidos não é condição obrigatória para o deferimento do pedido de assistência simples, uma vez que, havendo divergência entre eles, caberá ao Juízo decidir a questão, nos termos dos arts. 50 e 51 do CPC/1973. 4.
Caso concreto em que, conquanto efetivamente o objeto da subjacente ação ordinária seja a manutenção dos parâmetros estabelecidos no contrato de concessão, buscam as autoras, ora agravantes, com isso, evitar uma eventual redução das tarifas atualmente praticadas que, outrossim, poderá repercutir nos contratos já celebrados com as associadas da parte agravada.
Assim, resta caracterizado o necessário interesse jurídico a que alude o art. 50 do CPC/1973. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1560772 PR 2015/0246811-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) O autor impugnou o pedido de assistência no ID 107933450.
Nesse passo, entendo que a requerente tem interesse jurídico em auxiliar o requerido, caso haja, uma eventual condenação do ente público, ou seja, pode haver reflexo na esfera jurídica da assistente.
Não se trata uma assistência litisconsorcial e sim da simples, razão pela qual, o assistente não defende direito próprio no processo em que assim participa, não é a sua situação que será decidida.
Posto isto, com fulcro no art. 121 do CPC, defiro o pedido de assistência simples feito, recebendo a assistente o feito no estado em que se encontra. 1.4 FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o requerido que não há nos autos nenhuma prova de que os vendedores adotaram medidas em face do negócio jurídico em comento, arguiu não haver lesão de ordem material ou moral, consequentemente, não teriam interesse de agir.
Importante ressaltar que, seria necessária a apreciação de todas as provas produzidas nestes autos, ou seja, seria imprescindível ao exame da preliminar, a incursão meritória, com exame vasto da moldura fática da exordial.
O exame de tal matéria confunde-se, pois, com o próprio objeto do litígio, demandando incursão nos fundamentos fáticos e jurídicos sobre os quais repousa a exordial e, por consequência, ensejando a resolução do feito com análise do mérito, o que obsta o acolhimento da preliminar.
Por essa razão, afasto esta preliminar.
Com efeito, não ocorrendo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil e inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito e resolvidas as questões processuais pendentes, passo à delimitação da matéria fática sobre a qual recairá a atividade probatória. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. 2.1.São questões de fato incontroversas: -Que a autora DANIELLA CRISTINA RAIOL FARIAS DE LIMA firmou um Contrato de Compra e Venda do imóvel situado na Rua dos Mundurucus, nº 3233, apto 407, em Belém/PA; -Que o imóvel objeto desta lide continua ocupado por pessoas de responsabilidade da requerente DANIELLA CRISTINA RAIOL FARIAS; - Que foram reconhecidas em cartório, por semelhança, a assinatura de Maria dos Anjos Acatauassú Freire, Carlos Augusto Horário Freire, Domingos Amaral Acatauassú Nunes, Servita May Parry Acatauassú Nunes, Paulo Sérgio Amaral Acatauassú Nunes, Dulcilia Maneschy Côrrea Acatauassú Nunes e Mary Anne Acatauassú Camelier Medrado e estas divergem; -Que a negociação de compra e venda foi efetuada através de terceiros com procuração, e não diretamente com o(s) proprietário(s); 2.2.São questões de fato controvertidas: -Se o IPL vinculado no ID 39705773 e ss., estaria relacionado a estes autos. -Se os Autores são partes no IPL, autos nº 0806065-40.2021.8.14.0401, vinculados a estes autos como prova; -Se há nexo causal entre ato comissivo ou omisso imputado ao Réu e os danos aduzidos pela parte Autora; -Se a extensão do alegado dano moral e material, são proporcionais ao valor pleiteado pelos Autores; -Se o imóvel objeto da lide encontra-se em nome de proprietário diverso do mencionado no contrato de compra e venda ID 39705770. -Se os danos alegados decorreram de culpa concorrente dos autores, ou exclusiva do requerido; -Se há uma Ação de despejo interposta pelos vendedores em desfavor dos requerentes; 2.3.São questões de direito relevantes à decisão do mérito: -Se os fatos sobre os quais se fundamentam a pretensão autoral estão eivados de ilegalidade. -Se ato, omissão ou negligência e imperícia de agente público acarretou a obrigação de indenizar o Autor em danos morais e materiais, pelo Requerido; -Se há ou não nexo de causalidade entre o ato, omissão ou negligência e imperícia praticado por agente público e os danos morais e materiais, alegados pela Autora; -Se há causa de exclusão de eventual responsabilidade atribuível ao ente público. -A quantificação dos danos. -Se há causa de nulidade ou anulabilidade do Negócio Jurídico avençado; -Se há ou não a culpa exclusiva ou concorrente dos autores no negócio jurídico avençado; -Se há ou não responsabilidade objetiva do Requerido pelos danos morais e materiais que a Autora alega ter sofrido; -Se houve culpa do ente público apta a caracterizar a responsabilidade subjetiva. 3.
DAS PROVAS.
Em virtude da inclusão da assistente no feito, abro o prazo de 10(dez) dias, a fim de que especifique provas sempre indo de encontro aos interesses da parte assistida.
A parte autora requereu audiência para oitiva de testemunhas e perícia grafotécnica, e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimem- se.
Escoado o prazo, certifique- se e venham os autos conclusos para finalização da fase de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital -
09/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 05:11
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0863480-87.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ MEIGUINS DE LIMA e outros REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1617, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Considerando pedido de intervenção na qualidade de assistente de Larissa Prado Santana, conforme ID 95154651, intime-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias, em conformidade com os artigos 119 e 120 CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém k5 -
01/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MEIGUINS DE LIMA em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:06
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863480-87.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ MEIGUINS DE LIMA e outros REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1617, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
27/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 04:06
Decorrido prazo de DANIELLA CRISTINA RAIOL FARIAS DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:06
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MEIGUINS DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 02:18
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 00:21
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
09/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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