TJPA - 0874320-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:42
Decorrido prazo de NELILSON DA SILVA PIEDADE em 04/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, 873, Esquina com São Pedro, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 400991672 Processo:0874320-25.2022.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELILSON DA SILVA PIEDADE REU: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A autora, em petição vinculada ao ID: 127967823 - Petição requereu cooperação do Juízo para obtenção de endereço da parte promovida.
Ocorre que o endereço obtido pelo Juízo através do Sistema Sniper é o mesmo endereço informado na petição vinculada ao ID: 114282717 - Petição (ANEXO), no qual a diligência não foi efetivada, conforme: 125865182 - Diligência.
INTIMO a parte promovente para que, no prazo de 30 dias, informe endereço que viabilize o cumprimento da intimação da sentença e o prosseguimento do feito em seus ulteriores de direito.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Datado e assinado digitalmente.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 400991672 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
14/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:01
em cooperação judiciária
-
04/12/2024 03:31
Decorrido prazo de NELILSON DA SILVA PIEDADE em 18/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
27/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0874320-25.2022.8.14.0301 AUTOR: NELILSON DA SILVA PIEDADE REU: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça no ID 125865182 dando conta da não localização do RECLAMADO (A) CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, com a devolução do mandado de Intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
Belém, 20 de setembro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
22/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:27
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/09/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 02:35
Decorrido prazo de NELILSON DA SILVA PIEDADE em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 04:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
R. hoje, Diga o autor.
Belém, 10 de abril de 2024.
Dra.
Ana Lynch -
16/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 19:17
Decorrido prazo de NELILSON DA SILVA PIEDADE em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 03:52
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0874320-25.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: NELILSON DA SILVA PIEDADE Endereço: Passagem Elvira, 597, De 506/507 ao fim, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-600 RECLAMADO: Nome: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 1680, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretende o autor a condenação da empresa reclamada a efetuar a transferência do veículo de placa JVZ1081, Renavam *09.***.*39-27, Chassi 9BWKB05Z284140264, bem como ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 2.399,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A empresa, reclamada por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando que a transferência do veículo não foi efetivada em razão do atraso no pagamento da taxa de transferência, bem como pela de existência de multas de responsabilidade do autor.
Em 19/12/2022 foi deferida a antecipação de tutela, tendo sido determinada à empresa reclamada a efetivação da transferência do veículo para o nome do autor.
Passo à decisão.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que, sem dúvida, a parte autora constitui-se consumidora, nos exatos termos do art. 2º, caput, do diploma legal, porquanto destinatária final do serviço e, lado outro, a parte requerida se enquadra na definição legal de fornecedora, consonante art. 3º, caput, pois se organiza empresarialmente para oferta de bens/serviços no mercado de consumo.
O autor juntou o contrato de compra e venda do veículo em questão no id 79183346, datado de 17/05/2021, no qual há as seguintes informações: O valor do contrato é R$ 23.990,00; data de entrega do veículo em 17/05/2021, às 20h30; transferência do veículo sob responsabilidade do vendedor, mediante o pagamento de taxa de transferência, no valor de R$ 900,00; multa de 10% do valor da venda do veículo, em caso de descumprimento das cláusulas contratuais.
Juntou, ainda, o recibo de pagamento da taxa de transferência do veículo, datado de 29/09/2022, com a informação de recebimento do pagamento da taxa em 17/05/2021 (id 79183351).
Há, ainda, nos autos, a consulta detalhada do veículo (id 85806333 e id 94038528), onde constam 4 multas, sendo uma do dia 16/09/2020 e três do dia 01/01/2022.
Analisando os referidos documentos, não há como prosperar as alegações da empresa reclamada, uma vez que o valor cobrado a título de taxa de transferência foi pago em 17/05/2021 e que não havia óbice à efetivação da transferência do veículo imputada ao autor, até dezembro de 2021, eis que as multas de responsabilidade do autor datam de 01/01/2022.
De modo que, de 17/05/2021 a 31/12/2021 poderia perfeitamente efetivar a transferência do veículo e não o fez.
Assim, considerando que a transferência do veículo é ônus atribuído à empresa reclamada por meio do contrato, mediante o pagamento de taxa, a procedência do pedido de obrigação de fazer no tocante à efetivação da transferência do veículo é medida que se impõe, bem como o pagamento da multa contratual prevista na cláusula 4ª do contrato de compra e venda, em razão do descumprimento da cláusula n. 3ª, no valor de R$ 2.399,00.
Considerando a existência de multas de responsabilidade do autor, datadas de 01/01/2022, bem como o ajuizamento da ação 10/10/2022, torno sem efeito a tutela antecipada deferida, uma vez que a existência das multas que não são de responsabilidade da empresa inviabilizam o cumprimento da medida.
Diante de tal circunstância, para o cumprimento da obrigação de fazer, isto é, para que a empresa efetive a transferência do veículo, deve o autor comprovar o pagamento das multas existentes após a entrega do veículo, ocorrida em 17/05/2021.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a empresa permaneceu sete meses sem cumprir sua obrigação, eis que nenhum óbice havia durante esse período para efetivar a transferência do veículo – serviço este que, a propósito, recebeu remuneração.
Entendo, portanto, ser evidente a falha na prestação dos serviços.
Por fim, o dano moral, para que se configure como indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interferiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
O que se verifica na hipótese dos autos, diante da ausência da transferência do veículo, que impossibilitou o autor de dispor livremente do seu bem.
O valor deve ser fixado de acordo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as características do autor, do ofensor e do dano, a fim de não ensejar o enriquecimento sem causa de um em detrimento de outro.
Sendo assim, reputo como suficiente a fixação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, torno sem efeito a tutela antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELILSON DA SILVA PIEDADE em desfavor de CENTRAL CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, para: 1.
DETERMINAR que a empresa reclamada transfira o veículo de placa JVZ1081, Renavam *09.***.*39-27, Chassi 9BWKB05Z284140264 para o nome do autor, no prazo de 15 dias úteis, a contar da comprovação do pagamento das multas por infrações de trânsito existentes após a entrega do veículo (17/05/2021) por parte do autor, sob pena de incidência de multa diária em favor do autor, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 2.
CONDENAR a empresa reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.399,00 referente à multa prevista na cláusula 4ª do contrato de compra e venda, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar de 17/05/2021 e juros de 1% ao mês a contar da citação (25/10/2022 – id 81398644). 3.
CONDENAR a empresa reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês da contar da presente decisão.
Isento de custas e honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para a apresentação das contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a decisão, havendo cumprimento voluntário da obrigação, autorizo a expedição do respectivo alvará em favor da autora.
Havendo pedido de cumprimento da sentença instruído com a planilha de débito atualizada, proceda a Secretaria as alterações na classe e intimem-se os executados para cumprirem voluntariamente a condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:25
Audiência Una realizada para 01/06/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 00:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de NELILSON DA SILVA PIEDADE em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:25
Decorrido prazo de NELILSON DA SILVA PIEDADE em 23/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:04
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:44
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0874320-25.2022.8.14.0301 Nome: NELILSON DA SILVA PIEDADE Endereço: Passagem Elvira, 597, De 506/507 ao fim, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-600 Nome: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 1680, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000
Vistos.
Tendo em vista o descumprimento da decisão proferida no ID 83667013, majoro o valor da multa para R$ 200,00 por dia, até o prazo de 30 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 03:28
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0874320-25.2022.8.14.0301 Nome: NELILSON DA SILVA PIEDADE Endereço: Passagem Elvira, 597, De 506/507 ao fim, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-600 Nome: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 1680, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-000
Vistos.
Intime-se o autor para que, querendo, anexe documento que comprove a situação atual do veículo- e, por conseguinte, o descumprimento da tutela.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 31 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:53
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:48
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:28
Decorrido prazo de NELILSON DA SILVA PIEDADE em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:23
Audiência Una designada para 01/06/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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