TJPA - 0800472-09.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 07:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 20:39
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LISBOA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800472-09.2022.8.14.0138 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: OSMARINA FRAGA MIRANDA REQUERIDO: CLAUDEMIR LISBOA DE SOUZA, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório está dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em que a requerida sinteticamente refuta o montante tido como remanescente de R$ 1.556,18 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), posto que, segundo ela o evento danoso ocorreu com a negativação da parte autora e não a partir da cobrança da dívida.
Ocorre que, a sentença (Id 81664575) declarou a inexistência da relação jurídica controvertida por não corresponder ao imóvel da parte autora, sendo assim a data a ser considerada como evento danoso é a data da cobrança da dívida, dívida essa declarada como inexistente.
Desta feita, assiste razão a exequente ao afirmar que o evento danoso ocorreu em 12/2017, quando realizada a cobrança e não da data que foi realizada a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, cabendo a requerida realizar a complementação do pagamento no valor de R$ 1.556,18 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos).
Vale frisar, que a executada mesmo intimada, em nada manifestou-se acerca do pagamento referente a multa por descumprimento de liminar (Id 87479654 e 66469822).
Posto isso, a presente Impugnação à Execução deve ser improcedente.
Primeiramente a decisão que concedeu a liminar fixou prazo de 5 dias para retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes e para que a requerida realizasse a alteração do endereço, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Houve pedido de habilitação nos autos no dia 11/07/2022, Id 69458591 e somente em 28/09/2022 Id 78420726 consta a comprovação do cumprimento da referida liminar.
Sendo assim, não restam dúvidas quanto ao cumprimento tardio da obrigação, e, portanto, procedente o pedido para o seu pagamento no quantum de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
Ainda, a fase executória dos processos no juizado deve se dar através do artigo 52, que disciplina a execução de sentença e em especial seu inciso III e IV que dispõe: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento; IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;" A Lei 9.099/95 estatui a possibilidade de apresentação de embargos à execução, elencando em números cláusulos as possibilidades de apresentação, textuais: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Como já mencionado a executada não alegou nenhuma dessas possibilidades ante o pedido de pagamento da multa pelo descumprimento de decisão liminar, sendo assim, o valor encontra-se incontroverso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
COMPROVADO.
VALOR DA PENALIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE.
DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2.
Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3.
Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia. (TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
Isto posto, RECEBO, porém JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada e interposta tempestivamente e resolvo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil nos termos da presente fundamentação.
Determino à executada que: 1.
EFETUE no prazo de 10 (dez) dias, a complementação do pagamento no valor de R$ 1.556,18 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos); 2.
PROCEDA-SE com a imediata troca do relógio e leve ao endereço da autora Vic. 53, nº 70, Prox. do sr.
Barbudo, 53 KM de Anapú, Zona Rural, Anapú/PA, visto que na sentença foi declarado a inexistência da relação jurídica, ou seja, a requerida não deve apenas alterar os dados em seu sistema cadastral, mas realizar todos os atos necessários para que a determinação judicial seja cumprida na sua integralidade; 3.
EFETUE no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) referente a multa por descumprimento da decisão liminar; 4.
DETERMINO a retirada das faturas de Id 101004410, no prazo de 5 (cinco) dias, do nome da autora, visto que na sentença foi dado a ordem quanto a inexistência do débito apurado à época do protocolo da inicial, bem como das demais faturas que porventura viessem ser cobradas da autora no endereço que não lhe pertence (VC TRES, 1, APÓS A VEREADORA JAQUENINE, CEP:68365-000, VILA PDS ESPERANCA - ANAPU – PA).
Determino a secretaria: INTIME-SE as partes apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
EXPEÇA-SE o que mais for necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
05/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERIDO)
-
25/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:07
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800472-09.2022.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMARINA FRAGA MIRANDA Nome: OSMARINA FRAGA MIRANDA Endereço: VIC 53, 70, Prox. do sr.
Barbudo, 53 KM de Anapú, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: CLAUDEMIR LISBOA DE SOUZA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: CLAUDEMIR LISBOA DE SOUZA Endereço: Vic.
PDS Esperança, Ramal 3, 00000, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1626, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 DECISÃO DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome da autora para levantamento dos valores incontrovertido depositados nos autos, no importe de R$ 4.110,00 (quatro mil cento e dez reais).
INDEFIRO o pedido de obrigação de fazer de ID 87479645, pois conforme documentos juntados pela demandada, esta cumpriu os termos da sentença no que se refere a obrigação de fazer, não existindo nos autos prova em contrário.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar formulado nos ID 87479645 e ID 87479654 e determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Proceda-se às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJE para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (através de seu advogado), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários em 10% sobre o valor do débito e ainda, de imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora conforme art. 525 CPC do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do artigo 525 do CPC.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO, observado o rodízio processual e a ordem cronológica dos processos.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
28/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 02:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:41
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LISBOA DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:05
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
08/02/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDEMIR LISBOA DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2022 02:50
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:30 Vara Única de Anapú.
-
18/08/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/09/2022 09:30 Vara Única de Anapú.
-
18/08/2022 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:30 Vara Única de Anapú.
-
10/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2022 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800186-48.2022.8.14.0003
Angela Maciel da Silva
Jair Ficanha
Advogado: Emerson Eder Lopes Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 14:33
Processo nº 0019014-64.2011.8.14.0051
Estado do para
Bruno Cabral Silva
Advogado: Dennis Silva Campos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 15:46
Processo nº 0019014-64.2011.8.14.0051
Estado do para
Bruno Cabral Silva
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2021 15:17
Processo nº 0800363-28.2023.8.14.0051
Josue Pereira Barros
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2023 16:58
Processo nº 0081977-66.2013.8.14.0301
Banco Safra SA
Jose Edmo Viana Martins
Advogado: Carla Siqueira Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2013 12:49